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Módulo 1 de 18 · Texto

Principios e fontes do Direito do Trabalho

Mariah Rezende

Um princípio é o fundamento de uma norma jurídica, são as vigas do direito que não estão definidas em nenhum diploma legal.

Já uma Fonte do Direito pode ser entendida como as formas pelas quais o Direito se manifesta. Como diz José Cretella Junior: Fonte é o vocábulo que designa concretamente o lugar onde brota alguma coisa, como fontes d’água ou nascente, a expressão fontes do direto significa o lugar de onde provem a norma jurídica.

  • Princípios do Direito do Trabalho

Principio da Proteção

Destinado a equilibrar a desigualdade contratual que se estabelece entre empregado e empregador, o Direito do Trabalho tem, por fundamento básico, a proteção ao hipossuficiente. Desse princípio, decorre a irrenunciabilidade (em regra) dos direitos trabalhistas e a imperatividade e inderrogabilidade das suas normas.

Isso significa que ainda que o empregado manifeste sua vontade “abrindo mão” dos direitos assegurados pela Legislação, essa manifestação de vontade, regra geral, não produzirá efeitos. As normas trabalhistas são imperativas e não podem ser validamente afastadas pelas partes.

Princípio da condição mais benéfica

Determina que toda circunstância mais vantajosa em que o empregado se encontrar habitualmente prevalecerá sobre a situação anterior, seja ela oriunda da lei, do contrato, de norma coletiva ou regulamento da empresa (salvo se a concessão do benefício for submetida a termo ou condição). Vale dizer, consoante esse princípio, as benesses concedidas com habitualidade pelo empregador irão, regra geral, se incorporar aos contratos de trabalho dos seus empregados.

Princípio do in dúbio pro misero

Aconselha o intérprete a escolher entre duas ou mais interpretações viáveis (possíveis e razoáveis) de um mesmo dispositivo legal, desde que seja a mais favorável ao trabalhador e que não afronte a nítida manifestação do legislador.

Exemplo de sua aplicação é o caso do art. 59 da CLT, que limita o labor extraordinário a duas horas suplementares diárias. Indaga-se: e se o empregado trabalhar três, quatro ou mais horas extras? Não será remunerado, então? Responde-se: claro que será. A proposta do legislador com essa norma é limitar o trabalho extraordinário, visando a proteger a saúde do trabalhador. Se, no entanto, o empregador desrespeita essa regra, com base no princípio do in dubio pro misero, podemos interpretar esse artigo no sentido de penalizar o contratante pela violação perpetrada. Quanto ao empregado, diante da impossibilidade de ressarcimento da força de trabalho despendida, deverá ser regularmente remunerado, inclusive com o adicional de 50%.

Princípio da norma mais favorável

Independente de sua colocação na escala hierárquica das normas jurídicas, na hipótese de existência de duas regras aplicáveis ao mesmo trabalhador, deve prevalecer a que for mais favorável.

Na CLT, esse princípio se exterioriza através da previsão do art. 620, que trata do conflito entre o acordo coletivo e a convenção coletiva. 

A doutrina tem interpretado que, nos casos de flexibilização do Direito do Trabalho, esse princípio não deve ser aplicado.

Princípio da primazia da realidade

Tal princípio indica que, no Direito do Trabalho, é a realidade fática que irá prevalecer, ainda que encoberta por registros que visem distorcê-la ou ocultá-la.

Daí, a doutrina destaca que o contrato de trabalho é um “contrato-realidade”. Assim, à guisa de exemplo, se um empregado assina a folha de ponto com horário de saída “18 horas”, mas prorroga seu trabalho até às 20 horas, é a realidade fática que prevalece, podendo ser provada, em eventual processo trabalhista, por todos os meios de prova em direitos admitidos.

Princípios na Constituição da OIT

A Organização Internacional do Trabalho também define qual são seus princípios, que muitas vezes são citados como princípios do Direito do Trabalho:

  1. O trabalho não é uma mercadoria.
  2. A liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável a um progresso ininterrupto.
  3. A penúria (estado de extrema pobreza; miséria), seja onde for, constitui um perigo para a prosperidade geral.
  4. A luta contra a carência, em qualquer nação, deve ser conduzida com infatigável energia, e por um esforço internacional contínuo e conjugado, no qual os representantes dos empregadores e dos empregados discutam, em igualdade, com os dos Governos, e tomem com eles decisões de caráter democrático, visando o bem comum.

Agora vamos conhecer as fontes do Direito do Trabalho.

 

  • Fontes do Direito do Trabalho

As fontes do Direito do Trabalho podem ser divididas em fontes formais e fontes materiais. Conheça cada uma delas:

Fontes Materiais

As fontes materiais do Direito do Trabalho são o conjunto de fenômenos sociais, econômicos e políticos que são “apreendidos” e regulamentados pelo Direito.

No Direito do Trabalho, pode-se acrescentar a pressão exercida pelos trabalhadores junto ao Estado capitalista, em prol de melhores condições de trabalho, o que se caracteriza como fonte material específica.

Exemplo: os avanços no campo da engenharia genética que suscitam, com urgência, a elaboração de normas aptas a disciplinarem a sua aplicação regular.

Fontes Formais

Já as fontes formais são meios através dos quais o Direito do Trabalho se manifesta em uma dada sociedade, vale dizer, aquilo que se inscreve no Direito Positivo.

Como diz Délio Maranhão, as fontes formais são as regras gerais, abstratas, impessoais – escritas ou não – que se impõem coercitivamente aos agentes sociais.

Exemplos de fontes formais:

  • Fontes autônomas
  • Acordo coletivo
  • Convenção coletiva
  • Costume
  • Fontes heterônimas
  • Constituição Federal
  • Lei
  • Regulamento
  • Sentença normativa

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