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Módulo 3 de 17 · Texto

Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado

Mariah Rezende

Poder constituinte

 

É a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.

O Poder constituinte é o poder que tudo pode.

Titularidade do Poder Constituinte:    é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo.  Logo, a vontade constituinte é a vontade do povo expressa por meio de seus representantes.


Espécies:

A - Poder Constituinte Originário -  Estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-se e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma sociedade. Não deriva de nenhum outro, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição.  

Ocorre Poder Constituinte no surgimento da 1ª Constituição  e também na elaboração de qualquer outra que venha depois.


Características:

Inicial - não se fundamenta em nenhum outro; é a base jurídica de um Estado;

Autônomo / ilimitado - não está limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo anterior;  não há nenhum condicionamento material;

Incondicionado - não está sujeito a qualquer forma pré-fixada para manifestação de sua vontade;  não está submisso a nenhum procedimento de ordem formal

 

B - Poder Constituinte Derivado  - também chamado Instituído ou de segundo grau – é secundário, pois deriva do poder originário.  Encontra-se na própria Constituição, encontrando limitações por ela impostas:  explícitas e implícitas.


Características:

Derivado -  deriva de outro poder que o instituiu, retirando sua força do poder Constituinte originário;

Subordinado  - está subordinado a regras materiais;  encontra limitações no texto constitucional.   Ex. cláusula pétrea

Condicionado – seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da CF; é condicionado a regras formais do procedimento legislativo.   Este poder se subdivide  em:

I) poder derivado de revisão ou de reforma:  poder de editar emendas à Constituição.  O exercente deste poder é o Congresso Nacional que, quando vai votar uma emenda ele não está no procedimento legislativo, mas no Poder Reformador.   

II)  poder derivado decorrente:  poder dos Estados, unidades da federação, de elaborar as suas próprias constituições.   O exercente deste poder são as Assembléias Legislativas dos Estados.  Possibilita que os Estados Membros se auto-organizem.

 A Constituição de 1988 deu aos Municípios um status diferenciado do que antes era previsto, chegando a considerá-los como entes federativos, com a capacidade de auto-organizar-se através de suas próprias Constituições Municipais que são denominadas Leis Orgânicas.

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