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Módulo 4 de 9 · Texto

PG - Título IV - Do Concurso de Pessoas

Rafael Andrade de Medeiros

TÍTULO IV – DO CONCURSO DE PESSOAS

 

Teoria monista

Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§1º. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§2º. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

 

Circunstâncias incomunicáveis

Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

 

Casos de impunibilidade

Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

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