Direito Administrativo Público

Direito Administrativo

Felipe  Cabral
Curso por Felipe Cabral, atualizado more than 1 year ago Colaboradores

Descrição

Temas importantes em Direito Administrativo para o exame da OAB

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PRINCÍPIOS NORTEADORES   Supremacia do Interesse público sobre o privado (Prerrogativas)     vs   Indisponibilidade (Limitações)   I-) EXPRESSOS (Art.37,CF.) L.I.M.P.E. Legalidade = A Administração Pública só poderá agir se lei a permitir que o faça. Impessoalidade = Não discriminação no exercício da atividade pública. ("O ESTADO É CEGO''') --> Súmula Vinculante 13 (NEPOTISMO) Moralidade (Jurídica) = Tratar a coisa pública de forma honesta, com boa-fé, não corrupção. (NÃO SE APLICA A MORALIDADE DE CONDUTA DO SENSO COMUM) Publicidade = Em regra a atuação administrativa deve ser pública e conhecida por todos, salvo nos casos de relevante interesse coletivo, para a proteção da segurança nacional ou proteção da intimidade, honra ou vida privada. Eficiência (EC 19/98) = Busca pelo alcance de bons resultados no exercício da atividade administrativa estatal. (EX: Art. 41,III,CF.)   (Art.5ºLV,CF.) Contraditório =  Ampla Defesa = I-) Defesa prévia                                  II-) Defesa técnica --> ***OBS: Súmula Vinculante 05                                 III-) Duplo Grau de Julgamento --> ***OBS: Súmula Vinculante 21   Celeridade e razoável duração do processo nos processos administrativos = Incluído pela EC 45/2004   II-) IMPLÍCITOS a-) Autotutela --> (Súmula 473 STF) = É o poder dever que a Administração tem de rever seus próprios atos, independentemente de provocação de interessado, podendo anulá-los em decorrência de vício de ilegalidade, ou revogá-los mesmo sendo válidos, por motivo de interesse público. RESGUARDADO EM TODOS OS CASOS A APRECIAÇÃO JUDICIAL --> (Art.5º,XXXV,CF.) b-) Continuidade --> (Art.6º, Lei 8987/95) = A administração pública é regida pela não interrupção de seus serviços. (EX: PROIBIÇÃO DE GREVE DE MILITARES)    OBS: ART.6º,p.3º, LEI 8987/95 = Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção quando: I-) Por ordem técnica                                                                                                                                                                                                          II-) Inadimplemento ATUAL                                                                                                                                                                                                                (Considerando o                                                                                                                                                                                                                                   interesse coletivo.) ***OBS²: Art. 6º,p.4º ->  A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.” c-) Exceção de contrato não cumprido = Se a administração pública for inadimplente por mais de 90 dias nos contratos de prestação de serviço, o particular poderá deixar de executar a sua parte. -->(Art.78,XV, da lei 8666/93) d-) Motivação = Fundamentação dos atos praticados pela Administração Pública. --> Art.20,LINDB (EXCETO CARGOS COMISSIONADOS) e-) Segurança Jurídica --> (Art.2ºp.único,XXIII, Lei 9784/99) = A nova interpretação da norma administrativa não retroage para violar direitos de terceiros.
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PODERES ADMINISTRATIVOS   Abuso de Poder I-) Excesso de Poder = Quando há um vício de competência, que excede o poder do ente administrativo. II-) Desvio de Poder = Quando há um desvio de finalidade do uso do poder estatal.   MANIFESTAÇÃO DO PODER ADMINISTRATIVO I-) Manifestação Vinculada = A lei não confere ao agente público nenhuma margem de escolha, a lei define objetivamente quando haverá e quando não haverá a atuação do gestor público. II-) Manifestação Discricionária = A lei irá conferir ao agente público uma margem de escolha, com a necessidade de cada caso concreto.   ESPÉCIES DE PODERES I-) Normativo = Atos normativos, editar normas gerais e abstratas dentro dos limites da lei, para facilitar a aplicação da lei.  (EX: A lei diz: PROIBIDO TRÁFICO DE DROGAS. O ato normativo cria as espécies de intorpecentes para aplicação dessa lei.) Regulamentos: a-) Executivos = Expedidos para a facilitar e minudenciar a fiel execução da lei. b-) Autônomos = Substituto da lei. (ONDE DEVERIA TER LEI E NÃO HÁ) --> (ROL TAXATIVO NO Art.84,VI, alíneas a e b,CF.)   II-) Hierárquico = Poder de organização e estruturação interna. III-) Disciplinar = Poder de sanção punitiva àqueles que possuem vínculo especial com a administração pública. (VÍNCULO = FUNCIONAL OU CONTRATUAL) IV-) Poder de Polícia Art.78 CTN = Poder de restringir as liberdades e o uso da propriedade privada sempre para atender o interesse público coletivo.(SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.) ***OBS: Pode se manifestar por meio de normas gerais ou atos individuais. ***OBS²: Se manifesta em atos preventivos (LICENÇAS,AUTORIZAÇÃO) e repressivos (MULTA,EMBARGO DE OBRA) Características do Poder de Polícia  ai-) Discricionário =  Em regra se manifesta em atos discricionários, podendo aparecer em atos vinculados também. b-) Imperatividade = Poder de impor obrigações ao particular independentemente de sua concordância.  c-) Coercibilidade = Possibilidade do estado de se valer de meios indiretos de coerção para exercer o poder de polícia. (Ex:Multa) d-) Autoexecutoriedade = Poder da administração pública de executar o ato administrativamente por meios diretos. (EX: Rebocar um carro) ***OBS: A autoexecutoriedade somente decorrerá de lei, ou de situações de urgência. ***OBS²: Os conselhos profissionais exercem o poder de polícia, ante isso eles são considerados autarquias e não podem ser privados. (EXCETO OAB)  ***OBS³: O exercício do poder de polícia é exclusivamente estatal, podendo ser delegado os meios pelo qual se executará, por meio de licitações. (EX: Empresa de radar)
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ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA   Administração Pública Direta É o poder, a função ou atividade administrativa estatal, realizado diretamente pelos entes federativos. (UNIÃO,ESTADOS E MUNICÍPIOS) Desconcentração = Divisão interna de competência entre órgãos e especializados, distribuindo internamente as competências. (Teoria dos Órgãos) ***OBS: ÓRGÃO PÚBLICO NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA. (EX:SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA.)   Administração Pública Indireta Ressalvadas as hipóteses de competência exclusiva, as funções administrativas serão transmissíveis por meio de delegação do serviço público, sem finalidade de obtenção de lucro, prestando serviço essencial à população.   Descentralização = Consiste na transferência de poderes para outras pessoas, com personalidade jurídica própria, criadas com a finalidade única de receber e desempenhar a atribuição a ela delegada. (EX: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.)   Assim, os entes da Administração direta podem realizar as atribuições que lhes são conferidas diretamente, de forma centralizada, por meio de seus órgãos (Desconcentração), ou indiretamente, transferindo atribuições a pessoas jurídicas da administração pública indireta.   ASPECTOS GERAIS DA DESCENTRALIZAÇÃO I-) Possui personalidade jurídica própria. II-) Criação (Art.37,XIX,CF.) = Lei específica --> a-) Cria = Autarquias --> NÃO HÁ NECESSIDADE DE REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS                                                            b-) Autoriza a criação = Empresas Publicas, Fundações Públicas e Sociedade de economia mista. -->                                                                                                                          (NECESSITA DO REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS.) ***OBS: Nem sempre a lei específica criará as pessoas jurídicas da Administração Pública Indireta. III-) Finalidade específica = A lei que criará ou que autorizará a criação da entidade de personalidade jurídica própria, definirá a finalidade específica de suas atividades. IV-) Controle exercido pelos entes da Administração Pública Direta sobre as entidades de personalidade jurídica própria da Administração Pública Indireta. ***OBS: Esse controle não é exercido por subordinação.   AUTARQUIAS Pessoa jurídica com personalidade de direito público, regime jurídico integralmente público, criadas e instituídas por lei específica. EX: Conselhos Profissionais (EXCETO OAB); Agências Reguladoras. ***OBS: TODAS AS REGRAS DE APLICAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, APLICA-SE ÀS AUTARQUIAS TAMBÉM Agencias Reguladoras São autarquias de regime jurídico especial, criadas para regular, normatizar e fiscalizar, determinadas atividades objeto de privatização (Ex: distribuição de energia elétrica, telecomunicações etc...) ***OBS²: As agências reguladoras são criadas para fiscalizar um serviço público que foi concedido ao interesse privado. Estas podem editar atos normativos (resoluções) destinadas aos prestadores de serviço que executam o serviço, nunca ao usuário que utiliza o serviço. ***OBS³: Os dirigentes das agências reguladoras são indicados pelo presidente da republica e aprovado pelo Senado que cumprirá um mandato fixo de 5 anos. (Maior liberdade de atuação) Agências Executivas Autarquias ou Fundações públicas que passam a gozar de regime jurídico especial após celebrarem contrato de gestão com o órgão da Administração Pública Direta ao qual estão vinculadas. Tendo como objetivo do contrato o aumento da eficiência  do serviço e diminuir os custos da própria autarquia, que deve apresentar um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento. Assinado o contrato, a qualificação "Agência executiva" é conferida à autarquia ou fundação por meio de Decreto. Em troca, irá se submeter às metas fixadas pelo Órgão da Administração Direta, a agência executiva ganha mais autonomia gerencial, orçamentária e financeira. (Art.37,p.8º,CF.)   FUNDAÇÃO PÚBLICA Pessoa jurídica formada pela destinação de um patrimônio público. (EX: FUNAI)   PODE SER CONSTITUÍDA POR: I-) Personalidade Jurídica de Direito Público. --> Autarquia Fundacional. II-) Personalidade Jurídica de Direito Privado. --> Regime misto/híbrido de funcionamento. Pois mesmo não seguindo as mesmas regras de direito público, elas estarão sujeitas às restrições do estado.   ÁREA DE ATUAÇÃO Lei complementar irá dispor sobre as áreas de atuações das fundações, em cada ente federativo.   EMPRESAS PÚBLICAS              E          SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA Ambas são pessoas jurídicas de direito privado --> NÃO GOZAM DE NENHUMA PRERROGATIVA PÚBLICA. (Ex:Imunidade tributária)   I-) Capital 100% público.                         I-) Capital misto (SENDO QUE 50,1%, OU SEJA A MAIORIA, DEVE ESTAR NA MÃO DO PODER PÚBLICO) II-) Qualquer forma societária               II-) Sempre Sociedade Anônima (SA)   1.Deslocamento de competência: A-) Compete à Justiça Federal (Art.109,I,CF.)                                    B-) Justiça comum.(Estadual)    2.Aspectos Gerais: A-) Seguem o mesmo regime aplicável às empresas privadas no que tange às obrigações fiscais, não gozam de nenhum privilégio fiscal que não seja extensível ao setor privado, não podendo obter vantagem tributária por ser uma Empresa Pública ou SEC. B-) Os trabalhadores dessas empresas são celetistas (CLT) e estão sob jurisdição da Justiça do Trabalho.  C-) Possuem obrigações civis e comerciais de direito privado. D-) Não possui privilégio processual como pessoas jurídicas de direito público sob a égide da Fazenda Pública.   REGIME PRIVADO VS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Mesmo que essas empresas possuam regime de direito privado, elas integram a Administração Pública Indireta, ficando subordinadas aos princípios da Administração Pública, como concurso público para ingresso em cargos, necessidade de licitações para a realização de contratos. (REGIME HÍBRIDO)   FINALIDADES a-) Prestação de Serviço Público (Ex: Correios, Eletronorte) b-) Exploração de atividades Econômicas de interesse público. (Petrobrás, Banco do Brasil) --> Art.173,CF. ***OBS: Ambos os casos, necessitam observar os requisitos de: Relevante Interesse Coletivo ou Garantia da Segurança Nacional.   ****EXCEÇÃO JURISPRUDENCIAL O STF decidiu que os Correios, mesmo sendo Empresa Pública de direito privado, realizavam atividade típica do estado indelegável a particulares, então eles gozam do regime da Fazenda Pública.   Empresas Subsidiárias Possuem finalidade de auxílio da própria empresa pública e não integram a Adm.Pública, mas dependem de autorização de lei específica para a sua criação.  (Ex: Transpetro)
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TERCEIRO SETOR Pessoas Jurídicas que, atuando ao lado dos entes públicos, colaboram com a atividade administrativa de interesse público e sem fins lucrativos.   ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR I-) Serviço Social Autônomo   Pessoa Jurídica de Direito Privado criado sob autorização de uma lei específica e atuarão no auxílio a determinadas categorias profissionais e sociais sem fins lucrativos. (Ex: SESI,SESC,SENAI,SENAC) Podendo receber verbas orçamentárias específicas, servidores públicos e bens públicos, em troca elas se submetem ao controle exercido pelos entes da Adm.Pública ao qual ela está vinculada, devendo realizar licitações simples para a celebração de seus contratos. ***OBS: Possui poder parafiscal de cobrar tributos de seus associados.  II-) Entidades de Apoio   Pessoas Jurídicas de Direito Privado (Fundações Privadas, Cooperativas, Associações) criada por particulares sem fins lucrativos, com o intuito de atuar em apoio e auxílio de Hospitais e Universidades Públicas firmando convênio com a Adm.Pública. Podendo receber verbas orçamentárias específicas, servidores públicos e bens públicos, em troca elas se submetem ao controle exercido pelos entes da Adm.Pública ao qual ela está vinculada, devendo realizar licitações simples para a celebração de seus contratos. III-) Organizações Sociais (OS) --> Lei 9637/98 Pessoas jurídicas de direito privado criado por particulares sem fins lucrativos (ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL) que atuam na prestação de serviços públicos não exclusivos. Se preenchidos os requisitos para a qualificação de OS, esta firmará um contrato de gestão com a Adm.Pública, tendo direito a verbas orçamentárias específicas, servidores públicos e bens públicos, em troca se submete ao controle exercido pelo ente da Adm.Pública Direta (CONTROLE MAIS RÍGIDO).  ***OBS: As Organizações Sociais devem constituir um Conselho Administrativo, onde será obrigatória a participação de Servidores Públicos. ***OBS²: Organização Social é dispensado a licitação --> Art.24,XIV, da Lei 8666 + ADI 1923 IV-) Organizações Sociais Civis de Interesse Público (OSCIP) --> Lei 9790/99 (OS REQUISITOS É ATO VINCULADO) Entidades privadas sem fins lucrativos, que desempenham serviços de interesse público não exclusivo e se vinculam ao Estado através de um termo de parceria. ***OBS: Por meio do  termo de parceria a entidade se qualificará como OSCIP, mas não receberá verbas orçamentárias públicas específicas, nem servidores públicos e bens públicos. Mas apenas verbas orçamentárias de apoio e não específica.  ***OBS²: A OSCIP também deve constituir um Conselho Administrativo, mas não é obrigatório a participação de Servidores Públicos. 1.LIMITAÇÕES (NÃO PODEM SE QUALIFICAR COMO OSCIP): a-) Fundações Públicas; Sociedades Empresárias, Entidades Religiosas, Cooperativas de trabalho, Partidos políticos e Sindicatos e Organizações Sociais.   V-) Organizações da Sociedade Civil (OSC) --> Lei 13019/14 Entidades privadas sem fins lucrativos, que desempenham serviços de interesse público não exclusivos, aprovadas por meio de processo simples de licitação (CHAMAMENTO PÚBLICO) e se vinculam ao Estado através de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação. a-) Termo de Colaboração = A Adm.Pública apresenta o plano de trabalho ao privado, de acordo com o interesse público. b-)Termo de Fomento = A própria entidade privada apresenta o plano de trabalho à Adm. Pública, de acordo com a necessidade do interesse público. c-) Acordo de cooperação = Ocorre sempre que não houver destinação de verba pública, não importando quem apresenta o plano de trabalho. ***OBS: Essa entidade se submete a um controle da Adm.pública, tendo que apresentar um relatório de execução do objeto, e financeiro, acerca do serviço realizado.   SSA vs Entidade de Apoio vs OS vs OSCIP vs OSC 1.DIFERENCIAÇÃO DOS VÍNCULOS COM A ADM.PÚBLICA: I-) Lei específica  - Convênio - Contrato de gestão - Termo de parceria - Termo de colaboração/Termo de Fomento/Acordo de cooperação.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO  Art.37,p.6º,CF. -> Regulamentação da Responsabilidade Civil do Estado. I-) Estado --> Responsabilidade Civil Objetiva II-) Servidores/Empregados --> Responsabilidade Civil Subjetiva = Depende de dolo ou culpa.  ***OBS: A Responsabilidade Civil do estado subsiste ainda que a vítima do dano sofrido não seja usuária do serviço público. (EX: Atropelamento por Transporte Coletivo) ***OBS²: As Empresas Públicas que exercem a exploração das atividades econômicas não se enquadram no Art.37,p.6º,CF e tem suas responsabilidades regulamentadas pelo Direito Privado.   TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (REGRA) Baseia a Responsabilidade Objetiva do estado. A atividade Administrativa Pública é arriscada por si só, pois não conseguirá agradar o bem estar de todos. Então, uma vez que o estado assumiu o risco de realizar a Adm.Pública, ele é responsável objetivo pelos danos decorrentes desse risco.    RESPONSABILIDADE OBJETIVA I-) Conduta: Conduta de um agente público, atuando no exercício de sua função ou se aproveitando da qualidade de agente público. II-) Dano: Dano a um bem protegido pela tutela jurídica, seja ele dano moral ou material. III-) Nexo causal: Quando a conduta do agente foi o que ensejou o dano. ***OBS: O Risco Social reflete às restrições gerais decorrentes da vida em sociedade e não são passíveis de Responsabilidade do Estado, EXCETO QUANDO O DANO FOR ANORMAL E ESPECÍFICO.   RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO No que tange ao dano causado pela omissão do serviço público: a-) Culpa do serviço (Dano causado pela má execução da prestação do serviço público)        Ex: Assalto cometido dentro de delegacia de polícia.   HIPÓTESES DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO I-) Caso Fortuito II-) Força maior III-) Culpa exclusiva da vítima HIPÓTESES DE TEORIA DO RISCO INTEGRAL (EXCEÇÃO) I-) Dano Nuclear. --> (Art.21,XXIII,alínea d, CF.) II-) Crimes cometidos abordo de aeronaves brasileiras. III-) Danos decorrentes de ataques terroristas. IV-) Dano Ambiental.    TEORIA DO RISCO CRIADO/SUSCITADO --> (Custódia Pública) Em determinadas situações o estado cria uma situação de risco, e há oportunidade de se sofrer danos causados exclusivamente a essas situações de risco que o próprio estado criou, e está presente no Direito Brasileiro, toda vez que o estado possuir alguém sob sua custódia. Ex: Presídio --> Um preso foge do presídio em que está sob a tutela do estado, e assalta uma casa na vizinhança próxima ao presídio. O estado, tem responsabilidade civil objetiva nesse caso, com base na teoria do risco criado. Ex²: Custódia --> Presídios, escolas públicas. ***OBS:  O suicídio do preso enseja na responsabilidade do estado com base na teoria do risco criado culminado com o Art.5º,XLIX,CF. --> Integridade Física      ***OBS²: Condições indignas de presídio enseja responsabilidade objetiva do estado com base no Art.5º,XLIX,CF. --> Integridade moral.   PRESCRIÇÃO Ação de reparação civil em face do estado --> Prazo prescricional de cinco anos.   RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATO LEGISLATIVO Em regra, o estado não responde por danos causados no ato legislativo, pois a norma edita regras gerais. (EXCETO SE A LEI CAUSAR DANO DIRETO E SE FOR DECLARADA INCONSTITUCIONAL)   RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATO JUDICIAL Em regra, o estado não responde por danos causados no exercício de sua jurisdição. (A DECISÃO JUDICIAL É PASSÍVEL DE RECURSO E NÃO DE INDENIZAÇÃO.) ***EXCEÇÃO: Art.5ºLXXV,CF. --> Erro judicial ou o preso exceder o tempo da pena.   RESPONSABILIDADE DO ESTADO DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA I-) Dano decorrente da má execução da obra. ***OBS: No caso de empreiteiros, discute-se no direito privado. (SOMENTE HAVERÁ RESPONSABILIDADE PÚBLICA SE COMPROVADA OMISSÃO DO ESTADO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DA OBRA)   II-) Dano decorrente da obra, e não da sua má execução. --> Responsabilidade Objetiva do estado
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BENS PÚBLICOS Conceito (Art.98,CC.) --> São bens públicos somente os bens das pessoas jurídicas de direito público. Todos os outros, são bens privados pouco importando a sua destinação. (PRINCÍPIO DA TITULARIDADE) ***OBS: Os bens privados que estiverem atrelados à prestação de um serviço público, são bens PRIVADOS, mas gozam das garantias inerentes aos bens públicos.   CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS I-) Bens de uso comum: Os bens de uso comum do povo, são bens que o estado conserva para a utilização das pessoas em geral. (Ex: Praias, Praças, ruas, calçadas)  --> Bens afetados II-) Bens especiais :  O próprio estado utiliza o bem com finalidade específica. (Ex: Carros oficiais, Prédios de repartições públicas) --> Bens afetados III-) Bens dominicais = São bens que não tem destinação pública, mas que pertencem ao estado. (Ex: Terras devolutas) --> Bens desafetados ***OBS: Os bens públicos podem sofrer afetação ou desafetação, mas não pode sofrer desafetação por simples desuso da coisa. ***OBS²: A desafetação vai ocorrer por meio de ato administrativo ou de lei que a desafete. ***OBS³: Os bens de uso especial podem ser desafetados por fatos da natureza. (Ex: Incêndio, alagamentos e etc..)    GARANTIAS DOS BENS PÚBLICOS I-) Impenhorabilidade = O bem público não pode sofrer constrição judicial, sendo eles não passíveis de penhora. (Supremacia do interesse público sobre o privado) II-) Não onerabilidade = Não pode ser submetidos a constrição extrajudicial. (Anticrese; hipoteca, penhor.) III-) Imprescritibilidade = Não pode ser usucapido. ***OBS: Não é correto afirmar que haja posse de bem público. Um bem público sendo usado por particular, nao enseja a posse, apenas a detenção da coisa. (Súmula 619 STJ) IV-) Inalienabilidade relativa/Alienabilidade condicionada = Em regra bens públicos não são passíveis de alienação, mas poderão ser alienados nas condições estabelecidas em lei.   REQUISITOS PARA ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO I-)Poderão ser alienados apenas os bens desafetados, ou seja, aqueles que não possuem destinação pública. 2.. Declaração de interesse público na alienação. 3.. Avaliação prévia sobre o bem desafetado. 4..Licitação para alienar o bem. *OBS: Se o bem for imóvel, deve haver autorização legislativa específica para alienar o bem.   USO ESPECÍFICO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM I-) Autorização: Ato administrativo unilateral, discricionário e precário. (INTERESSE PARTICULAR sem prejuízo do interesse público) II-) Permissão: Ato administrativo unilateral, discricionário e precário.(INTERESSE PÚBLICO) ***OBS: Se a permissão for qualificada, ou seja, estabelecer prazo determinado, ela deixará de ser precária, pois cria expectativa de direito no cumprimento do prazo. III-) Concessão: Ato administrativo unilateral e discricionário por meio de contrato administrativo. Ensejando ao particular uma garantia contratual havendo direito à indenização por violação de normas contratuais.    BENS EM ESPÉCIE I-) Bens da União --> Art.20,CF. II-) Bens dos Estados --> Art.26,CF.
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DESAPROPRIAÇÃO Intervenção do Estado na propriedade --> Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado. (Art.5º,XXIV,CF.) ''XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"   DESAPROPRIAÇÃO COMUM Requisitos I-) Necessidade/Utilidade Pública. II-) Indenização prévia, justa e em dinheiro. *OBS: A desapropriação é forma originária de aquisição de propriedade. (O BEM DESAPROPRIADO CHEGA NO PATRIMÔNIO DO ESTADO DESEMBARAÇADO, COMO SE NUNCA TIVESSE PERTENCIDO A NINGUÉM ANTERIORMENTE, QUALQUER DIREITO QUE RECAÍA SOBRE O BEM FICA SUBROGADO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.)    DESAPROPRIAÇÕES ESPECIAIS I-) Desapropriação sanção/especial urbana  (Art.182,CF.) = Não cumpre a Função Social previsto no Plano Diretor (Requisito Necessário) da cidade. --> ÂMBITO MUNICIPAL Medidas a ser tomada (ordem consecutiva) a-)1ºFase= Notificação ao proprietário para realizar a edificação no terreno. (PRAZOS = 1 Ano pra apresentar um projeto e 2 anos para dar início às obras) b-)2º Fase = IPTU --> Aumento da alíquota do IPTU a cada ano. (Prazo = Durante 5 anos.) Progressividade máx. de 15% c-)3º Fase =  Desapropriação Especial Urbana. --> A indenização não será paga em dinheiro, e sim em títulos da dívida pública resgatáveis em até 10 anos.   II-) Desapropriação sanção/especial Rural (Art.184 a 186 CF.) = Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social --> Função social da propriedade rural = Art.186,CF. (...)  --> COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO  ***OBS: O IMÓVEL RURAL DESAPROPRIADO SERÁ DESTINADO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. (Art.184,CF.) ***OBS²: NÃO HÁ PAGAMENTO EM DINHEIRO, A INDENIZAÇÃO SERÁ PAGA EM TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA RESGATÁVEIS EM ATÉ 20 ANOS. (Art.184,CF.) ***OBS³: AS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS SERÃO OBRIGATORIAMENTE PAGAS EM DINHEIRO. (Art.184,p.1º,CF.)    VEDAÇÕES DA DESAPROPRIAÇÃO RURAL --> Art.185,CF. I-) Propriedade produtiva. II-) Pequena ou média que seja a única propriedade do proprietário. III-) Desapropriação Confisco/Expropriação (Art.243,CF.) = O Proprietário perde o direito do bem imóvel sem nenhuma indenização, nos casos de localização de plantio ilegal de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei. --> COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO ***OBS: a-) Se o bem for imóvel rural = Será destinado a fins de reforma agrária.               b-) Se o bem for imóvel urbano = Será destinado para programas de habitação popular público.  ***OBS²: Art.243,p.único,CF. --> Qualquer BEM MÓVEL apreendido em decorrência de tráfico ilícito de drogas, ou trabalho escravo será confiscado e revertido ao fundo especial com destinação específica, na forma da lei.   DESAPROPRIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. Pode ocorrer a desapropriação de bens públicos entre entes federativos apenas quando houver autorização legislativa em lei específica, e só pode ocorrer na seguinte ordem: I-) União ---> Estados ---> Município. II-) Necessário lei autorizativa da desapropriação   PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO COMUM O Processo Desapropriatório comum se desenvolverá em duas fases: I-) Declaratória = Onde o estado declara, mediante decreto expropriatório ou mediante lei, a utilidade pública e o interesse social no imóvel. --> Competência da União, Estados, Municípios e DF. **OBS: Quando o estado declara a utilidade pública ou interesse social no bem ele estará submetido à algumas restrições: (FORÇA EXPROPRIATÓRIA) ***OBS²: Caducidade da Declaração = i. Declaração Utilidade Pública = 5 anos                                                                      ii. Declaração de interesse social = 2 anos a-) Ingressar no bem para avaliar o terreno. b-) Fixação do estado do bem (O estado do bem tem que ser entregue ao poder público no estado em que se encontra, não sendo passível indenização por benfeitorias, salvo as benfeitorias necessárias, e úteis desde que sejam autorizadas.) ***OBS²: Caducidade da Declaração = i. Declaração Utilidade Pública = 5 anos                                                       ii. Declaração de interesse social = 2 anos II-) Executória = Onde o estado paga a indenização e entra no bem. --> PROMOVER A DESAPROPRIAÇÃO a-) Legitimados = Entes da Adm Púb Direta e Indireta + Consórcios Públicos + Concessionárias de Serviço Público --> DESDE QUE HAJA PREVISÃO EM LEI OU NO CONTRATO DE CONCESSÃO.)  MEIOS DE EXECUÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO  Na desapropriação não há possibilidade de discutir o mérito da desapropriação, apenas o valor a ser indenizado. I-) Acordo = Quando o proprietário aceita ou não o valor indenizatório oferecido pelo bem. --> Via Administrativa II-) Mediação e Arbitragem = Possibilidade de se discutir o valor indenizatório na esfera extrajudicial. --> Via Administrativa III-) Ação de Desapropriação = Se o proprietário não concordar, ou não se manifestar acerca dos valores indenizatórios, a desapropriação será feita pela via judicial por meio da propositura de ação de desapropriação proposta pelo poder público. ***OBS: Liminar de Imissão na Posse = O poder público poderá solicitar ao juiz a posse antecipada do bem, enquanto se discute valor dentro da ação de desapropriação, se comprovado a urgência do uso do bem e mediante prévio depósito judicial do valor oferecido pelo bem. ***OBS²: No caso de Liminar de Imissão de posse deferida o proprietário do imóvel poderá levantar 80% do valor do bem depositado em juízo pelo poder público, ficando os outros 20% como garantia do juízo. IV-) Coisa julgada = O estado se torna proprietário do bem.   ESPÉCIES DE DESAPROPRIAÇÃO I-) Desapropriação Indireta = Invasão do bem particular pelo poder público sem respeitar nenhum procedimento expropriatório. --> Ação de desapropriação Indireta ***OBS: PRESCRIÇÃO --> 10 anos (PRAZO DE USUCAPIÃO COM DESTINAÇÃO SOCIAL DO BEM) --> Art.1238,p.ÚNICO,CC. II-) Direito de Extensão = O estado não pode deixar uma parte irrisória do terreno para o proprietário. Aqui há um direito ao particular, que nos casos em que o estado desapropriar a maior parte do terreno, mas deixando uma parte irrisória e inútil ao uso do proprietário, este poderá requerer que o estado desaproprie o terreno por inteiro e o indenize pela totalidade de seu terreno. III-) Desapropriação por zona = Ocorre quando o estado desapropria uma zona vizinha em razão de uma desapropriação para fins de obra, como os motivos de: a.) Posterior Extensão do terreno da obra. b.) Supervalorização dos terrenos vizinhos. = Nessa hipótese o estado entende que uma obra pública não pode favorecer economicamente o particular, então ele desapropria a área que supostamente seria valorizada com a obra e vende em seguida à construção da obra com o terreno valorizado. (HÁ CONTROVÉRSIAS DOUTRINÁRIAS ACERCA DESSE TEMA, MAS O STF A CONSIDERA CONSTITUCIONAL) IV-) RETROCESSÃO = Desvio de finalidade do bem desapropriado. (TREDESTINAÇÃO) a. Se o bem sofrer um desvio de finalidade com fins de buscar o interesse público, essa tredestinação será válida e lícita. (TREDESTINAÇÃO LÍCITA) (Ex: Estado desapropriou para construir um hospital e no fim construiu uma escola.) --> SALVO NOS CASOS DE DESAPROPRIAÇÃO PARA PROGRAMAS POPULARES DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA (TREDESTINAÇÃO ILÍCITA) b. Se o bem foi desapropriado, e o estado não deu nenhuma destinação a esse bem,e posteriormente alienou esse bem desafetado, essa tredestinação é ilícita(TREDESTINAÇÃO ILÍCITA) --> Aqui cabe a retrocessão ao ex proprietário do bem desapropriado. (Art.519,CC.)
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INTERVENÇÕES RESTRITIVAS --> Poder de Polícia I-) Limitação Administrativa = Norma geral que estabelece uma restrição de caráter geral às propriedades. (NÃO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO PORQUE EM REGRA AS NORMAS ADMINISTRATIVAS POSSUEM EFEITO EX NUNC.)  II-) Servidão =  Se institui a servidão especificamente sobre um bem, este, ficará sujeito à servidão, só podendo recair sobre bem imóvel. A servidão nada mais é do que a utilização da propriedade privada para atender um interesse público, sem impedir o particular de possuir esse bem.(Ex: Estado coloca um poste no terreno privado.) a. Prazo da servidão é enquanto ela for necessária. (CARÁTER PERPÉTUO) --> Cabe prévia indenização em caso de dano ao proprietário privado. III-) Requisição (Art.5º,XXV,CF.) =  Iminente perigo público, o estado pode tomar a propriedade privada assegurado a indenização ulterior em caso de dano.  a. Pode recair sobre bens imóveis, móveis e ou serviços. IV-) Ocupação temporária =  Aqui não há o requisito de iminência de perigo público, o estado poderá ocupar TEMPORARIAMENTE as dependências de uma propriedade privada, cabendo uma prévia indenização no caso de dano. (Ex: Terreno vizinhos de obras públicos, onde o estado coloca maquinários, uso de escolas privadas para realizar eleições e etc...) V-) Tombamento =  O tombamento visa a proteção dos patrimônios históricos, artísticos e culturais público, podendo incidir em propriedade pública e privada. Aqui haverá uma intervenção pública na propriedade tombada, para que nela se preserve o seu caráter artístico, histórico ou cultural. **OBS: Não há tombamento de bens incorpóreos.  a. Pode incidir em bens móveis e imóveis devendo restar comprovado os aspectos históricos, artisticos e culturais do bem. Poderá ser declarado: a.A requisição do proprietário do bem. b. De ofício do poder público. Extensão do Tombamento: a.Poderá ser total ou parcial. Registro do Tombamento a. Móvel = Registro no livro do tombo b. Imóvel = Registro no livro do tombo + Matrícula do bem no Cartório de imóveis Obrigações ao proprietário do bem Tombado. I-) Obrigação de Fazer = Conservação do bem (SE O PROPRIETÁRIO NÃO DISPUSER DE VERBAS, DEVERÁ COMUNICAR AO PODER PÚBLICO.) II-) Obrigação de não fazer = Não modificar o bem e nem destruir o bem tombado. (QUALQUER REFORMA NO BEM TOMBADO DEVE TER AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO) + O bem tombado não deve sair do país. (SALVO POR UM CURTO PERÍODO DE TEMPO, COM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO, E SEM TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO BEM.) III-) Tolerar =  A fiscalização do poder público sobre o bem, incidindo em crime ambiental no caso de violação à fiscalização. **OBS: OS TERRENOS VIZINHOS DE BENS IMÓVEIS TOMBADOS SERÃO SERVIENTES A ELE.
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Licitações Processo administrativo prévio para contratação de serviços ou alienação de bens.   Finalidades I-) Encontrar a proposta mais vantajosa II-) Isonomia do acesso às contratações públicas III-) Busca pelo desenvolvimento nacional sustentável   PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO I-) Princípio do Sigilo das propostas = Não se contrapõe ao princípio da publicidade, mas resguarda o direito dos interessados na licitação, da não divulgação de suas propostas por segurança e para uma competitividade mais célere. (Ex: Um interessado na licitação não pode ter ciência da proposta do outro interessado.) II-) Princípio da Vinculação ao Instrumento convocatório = O Edital é a lei das licitações. É ele quem estabelece todas as regras do procedimento licitatório. III-) Princípio do julgamento objetivo = Estará constante no edital, o critério objetivo de julgamento para a escolha do vencedor.  a. critérios de escolha (Ordem consecutiva) = I-) Menor preço                                                                                        II-) Melhor técnica                                                                                        III-) Melhor Técnica e preço                                                                                         IV-) Maior lance. *OBS: Critérios de desempate --> Art.3º,p.2º Lei 8666/93 V-) Intervalo mínimo na licitação =  Prazo mínimo que a administração pública precisa respeitar entre a publicação do edital e a data marcada para abertura das propostas. V-) Comissão = A autoridade máxima do órgão que irá promover a licitação, indicará uma comissão que ficará responsável pelo procedimento licitatório.  ***OBS: Os membros da comissão respondem solidariamente de todos os atos praticados pela comissão.   OBRIGATORIEDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Estão obrigados a realizar o procedimento de licitação: I-) Administração Pública direta e indireta. --> EP e SEM = Seguem o estatuto das estatais (Procedimento licitatório simples) II-) Fundos especiais III-) Demais entes que sejam controlados e mantidos por orçamento público.   MODALIDADES  ***OBS: A lei veda a criação de novas modalidade de licitação, e veda também a combinação dessas modalidades. ***OBS²: A modalidade de valores mais altos, pode ser realizada nos casos das modalidades de valores inferiores, mas nunca o inverso. -----------------------------------------------------------CONTRATOS DEFINIDOS EM RAZÃO DO VALOR---------------------------------------------------------------------------***OBS: Na medida em que a lei for baixando as modalidades, ela vai restringindo a competição, para limitar valores da contratação. I-) Concorrência = Ampla concorrência, não há limites de participação. Ficando restrito apenas aos requisitos de habilitação. Obrigatória essa modalidade para altos valores. a. Obras = Acima de 3,3 milhões de reais. b. Bens e outros serviços = acima de 1,430 milhões. **EXCEÇÕES (OBRIGATÓRIO A CONCORRÊNCIA INDEPENDENTE DO VALOR) : a. Concessão de Serviço Público b. Concessão de direito real de uso c. Alienação de imóveis (SALVO OS ADQUIRIDOS EM AÇÃO JUDICIAL) d. Empreitada Integral e. Licitação Internacional. c. Intervalo mínimo = I-) Melhor técnica ou Técnica e preço e Empreitada Integral = 45 dias  II-) 30 dias para os outros casos. II-) Tomada de preço = Participam apenas os interessados que estejam cadastrados no órgão licitante, e aqueles que cumprirem os requisitos para cadastro até 3 dias antes da abertura dos envelopes de propostas.  a. Obras = Até 3,3 milhões de reais. b. Bens e outros serviços = até 1,430 milhões. c. Intervalo mínimo = I-) Melhor técnica ou Técnica e preço = 30 dias II-) 15 dias para os outros casos. III-) Convite = Nessa modalidade só participarão da licitação, os interessados que forem convidados pelo órgão licitante. (DEVE HAVER NO MÍNIMO 3 CANDIDATOS) ***OBS: Se algum interessado, que não foi convidado, quiser participar dessa modalidade de licitação, deverá este estar cadastrado no órgão licitante, e requerer sua participação até 24 horas antes da data marcada para abertura dos envelopes de proposta. ***OBS: Nessa modalidade de licitação não há edital, o procedimento convocatório é uma carta convite, não tendo publicação da licitação, mas permanece o princípio da publicidade, pois haverá a fixação da carta convite em local visível ao público no órgão. a. Obras = até 330 mil reais. b. Bens e outros serviços = até 176 mil reais. c. Intervalo mínimo = 5 dias úteis para todos os casos. d. Comissão = Excepcionalmente, mediante prévia justificativa, a modalidade convite pode dispensar a comissão, e eleger apenas 1 servidor efetivo. -------------------------------------------------------------/////NÃO HÁ LIMITES DE PREÇOS/////------------------------------------------------------------------------------------------ IV-) Concurso = Ocorre o concurso quando a administração quer adquirir um trabalho técnico, artístico ou científico, e será pago um prêmio/remuneração previamente estabelecido pela obra.  b.Intervalo mínimo = 45 dias c. Comissão = Composta por 3 membros, mas não precisa ser composta por servidores públicos. Pessoas idôneas com conhecimento na área do concurso.   V-) Leilão = Ocorre nas hipóteses em que a administração pública pretende alienar bens móveis ou imóveis. I-). bens imóveis = só poderão ser leiloados os bens imóveis adquiridos como dação em pagamento ou por decisão judicial. II-) Bens móveis = Os bens Inservíveis, apreendidos e ou os adquiridos por penhor. a. Intervalo mínimo = 15 dias b. Comissão = Não haverá comissão licitante, será eleito um leiloeiro oficial ou leiloeiro nomeado. c. Maior Lance =  O leilão sempre terá o requisito de maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação do bem.   VI-) Pregão = Feito sempre que a administração pública quiser adquirir bens e serviços comuns.  I-) Bens e serviços comuns = São aqueles que serão designados no edital com a expressão usual de mercado. ***OBS: Pregão não pode ser utilizados para fins de obras públicas. a. Menor Preço = O requisito para melhor interessado no pregão, é o que propuser o menor preço. b. Intervalo mínimo = 8 dias úteis. c. Comissão = Não há comissão, quem faz o pregão é o pregoeiro. O pregoeiro é servidor público.   PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS I-) Concorrência a-) 1º Fase =  Fase Interna =Atos preparatórios, aqui a administração pública se prepara para dar início aos procedimentos licitatórios, não há publicação de edital ainda. Haverá a justificativa da necessidade de licitar, organizará a comissão, declarar a adequação orçamentária, e elaborar a minuta do contrato e edital a ser publica. (NO EDITAL JÁ ESTARÁ CONSTANDO A DATA DA EFETIVA ABERTURA DAS DOCUMENTAÇÕES E PROPOSTAS) b-) 2º Fase = Publicação = Aqui o edital é publicado no Diário Oficial e em jornais de grandes circulação. c-) 3º Fase = Fase de Habilitação = Serão habilitados os interessados na licitação que estiverem idôneos à contratação da administração pública. (CABE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO) ***OBS: Não se pode exigir requisito de habilitação que não esteja previsto em lei, e que não seja necessário à execução do contrato. --> Art.27, da Lei 8666 REQUISITOS DE HABILITAÇÃO 1-) Habilitação jurídica = A empresa deverá ter personalidade jurídica constituída. 2-) Habilitação técnica = Tem que ser uma condição técnica compatível com a execução do objeto do contrato. (Vedado a restrição de participantes à licitação) 3-) Qualificação econômico financeira = Balanço patrimonial da empresa para que comprove que possui dinheiro para executar o contrato. 4-) Cumprimento ao art.7º,XXXIII,CF. = Vedação à empresas que não se adequam às proibições de trabalho infantil. 5-) Regularidade fiscal e trabalhista = Não pode ter débitos negativos ativo com o fisco, e com as relações trabalhistas.  **OBS: NO CASO DE MICRO EMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE --> Prerrogativa na fase de habilitação, podendo participar mesmo que não tenha regularidade fiscal e trabalhista. d-) 4ºFase = Classificação = Será feita a classificação e julgamento objetivo das propostas dos interessados, pelos requisitos previamente requeridos no edital da licitação. (CABE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO) e-) 5º Fase = Homologação = O órgão licitante pode homologar ou anular por vícios de ilegalidade ou interesse público superveniente, a licitação realizada pela comissão. (CABE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO) f-) 6º Fase = Fase de adjudicação = Dar ao vencedor, o título de vencedor e a licitação começa a produzir seus efeitos.   I-) Pregão a-) Nortes do pregão = Celeridade e menor preço com inversão nas fases do procedimento. Aqui haverá a inversão da fase de classificação pela fase de habilitação, e a inversão da fase de adjudicação com a fase de homologação.  b-) Princípio da oralidade = Classificam-se as propostas lacradas. A administração vai selecionar as propostas de valores mais baixos para passar essas propostas a uma fase de lances verbais. (AS MENORES PROPOSTAS E AS QUE OBTIVEREM 10% A MAIS DAS MENORES PROPOSTAS, MÍNIMO 3 PROPOSTAS) **OBS: NÃO HÁ RECURSO ENTRE AS FASES DO PREGÃO, APENAS FASE ÚNICA ANTES DA ADJUDICAÇÃO. --> PRAZO IMEDIATO.   Dispensa e inexigibilidade de licitação. Hipóteses de contração de serviço público onde não necessita de procedimento licitatório.(ROL EXEMPLIFICATIVO) I-) Inexigibilidade Art.25 da lei 8666 -> Sempre que for inviável a competição da licitação. **OBS: Vedada a inexigibilidade de licitação, quando se tratar de serviços de divulgação ou publicidade. II-) Dispensa Art.17 e 24 da lei 8665 = Aqui a competição seria plenamente viável celebrar o procedimento licitatório, mas a lei o dispensa. (ROL TAXATIVO) a.) Para valores de até 10% dos valores do convite (33 mil para obras ou 17,6 mil para bens e serviços) **OBS: As agências executivas e consórcios públicos tem dispensa de até 20% do valor do convite. (35 mil obras ou 35,2 mil para bens e serviços.) b.) Para as Empresas Públicas e SEC = Dispensa de licitação para obras de até 100 mil e bens e serviços para até 50 mil. c.) Urgência = Em casos de urgência previamente justificado pela Administração Pública, desde que não ultrapasse os limites da urgência. d.) Licitação Deserta = Quando não há interessados na licitação. e.) Licitação Fracassada = Os candidatos aparecem interessados na licitação, mas todos se tornam inabilitados ou todos desclassificados.
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS  I-) Conceito: Nem todo contrato da administração é contrato administrativo. A administração pública pode participar de contratos privados, como locação, compra e venda e etc. Mas quando tratamos de contratos administrativos, são aqueles contratos da administração pública que são regidos pelo direito público. Então sempre que pensar em contrato administrativo, pense em relação de direito público que goza de supremacia em face do particular.   a. Contratos Formal e de adesão -----> Art.55 da lei 8666 (Cláusulas necessárias) ***OBS: O particular não pode discutir o mérito do contrato para a sua aquisição, ele é de adesão. ***OBS²: O contrato verbal celebrado com a administração público é nulo e não possui nenhum efeito, salvo pequenas compras desde que seja contratação de pronta entrega e pronto pagamento.   Cláusulas Exorbitantes  Cláusulas que ultrapassam a órbita do direito privado, e seriam nulas em qualquer contrato entre particulares. Mas é de pleno direito da administração pública e são admitidos nos contratos administrativos e não precisam estar expressamente previstos. -->Art.58 da lei 8666. (NÃO SÃO CLÁUSULAS NECESSÁRIAS) I-) Alteração Unilateral do contrato = A administração pública pode alterar unilateralmente as cláusulas de um contrato administrativo, independentemente da concordância ou não do particular. (NÃO PODENDO ALTERAR O OBJETO DO CONTRATO) a. Quanto ao projeto = A administração pública pode realizar modificação dentro do contrato administrativo no que tange ao projeto a ser executado.  b. Quanto ao valor = A administração pública pode realizar modificações na quantidade do objeto, com limites: I-)  Acrescer ou suprimir em até 25% da quantidade originária. II-) Em caso de reforma poderá acrescer em até 50% II-) Equilíbrio econômico financeiro do contrato = O contrato deve respeitar a margem de lucro inicialmente pactuada. Ou seja, se a administração pública decidir realizar alguma alteração unilateral no contrato que resultará em perda econômica ao particular, deverá também ser realizado o reajuste financeiro no contrato. (ÚNICA GARANTIA DO PARTICULAR DENTRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO) III-) Rescisão Unilateral do contrato = A administração pública poderá, justificadamente e  independentemente de concordância do particular, rescindir o contrato unilateralmente.  (NECESSARIAMENTE DECORRERÁ DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ASSEGURARÁ O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.) a. Motivações para rescisão unilateral do contrato:  I-) Inadimplemento contratual por parte do particular = Ineficiência na execução do objeto do contrato.  II-) Interesse público = Por motivos de interesse público, ressalvado o direito de indenização ao particular por todos os danos comprovados.  IV-) Fiscalização do contrato = No momento em que o contrato é celebrado, a administração pública expedirá uma Portaria designando um fiscal para aquele contrato que terá amplo poder e dever de fiscalização. (SE HOUVER DANO DECORRENTE DA OMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, O ESTADO RESPONDERÁ)  V-) Penalidades --> Art.87 8666 = Penalidades que poderão ser aplicadas, dentro do processo administrativo, respeitando o contraditório e ampla defesa.  VI-) Declaração de Inidoneidade = A administração pública pode declarar uma pessoa jurídica particular, inidônea. Esta ficará suspensa por dois anos de participar de contratos administrativos, exigindo a reabilitação após os dois anos, ressarcindo o erário público. (COMPETÊNCIA = SÓ PODERÁ SER APLICADA POR MINISTRO OU SECRETÁRIO DE ESTADO) VII-) Ocupação temporária = O particular que, por qualquer motivo, deixar de prestar os serviços públicos, a administração pública poderá ocupar os bens da contratada para manter a realização do serviço. (PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO)   --> Art.56,p.2º, da lei 8666 = O estado pode pedir uma garantia (Caução) do particular, em regra de até 5% do valor do contrato, de que o serviço será executado.  ***OBS: Art.56,p.2º --> Obras de grande vulto, alta complexidade ou risco financeiro o percentual vai pra 10%. ***OBS² --> Art.56,p.1º: Fica a critério do particular, a forma em que se dará essa garantia.   I-) Adimplemento do contrato --> Art.52,p.4 = Uma vez que o serviço far-se-à concluso, a administração pública restituirá a garantia ao particular, se em dinheiro, atualizado monetariamente. II-) Inadimplemento --> A administração pública executa a garantia para não sofrer prejuízos.   SUBCONTRATAÇÃO O vencedor da licitação não pode subcontratar totalmente o objeto do contrato a um terceiro, podendo subcontratar parcialmente, desde que haja previsão no edital da licitação, previsão expressa no contrato e autorização da administração pública.   Hipóteses de revisão contratual  Casos onde haverá um desequilíbrio no contrato, e necessitará de revisão contratual: I-) Caso Fortuito ou Força Maior. II-) Interferência imprevista = É uma situação que já existe quando o contrato é celebrado, mas vem à tona durante a execução contratual e acaba por desequilibrar o contrato.  III-) Fato da administração = Ocorre quando o próprio poder público desequilibra a relação contratual ao qual ele celebrou, atuando dentro do contrato. IV-) Fato do Príncipe = Ocorre quando o próprio poder público desequilibra a relação contratual ao qual ele celebrou, atuando fora do contrato, com suas atividades típicas.   PRAZOS DE VIGÊNCIA A princípio os contratos administrativos necessariamente deverão ter prazos determinados, e em regra deve durar no máximo durante o crédito orçamentário (1 ano) A-) Exceções:  I-)--> Art.57 ,I,Lei 8666: Planos Plurianuais 4 anos. II-) Art.57,II, Lei 8666 --> Contratos de prestação de serviço continuado = Poderão sofrer prorrogações de até no máximo 60 meses.  III-) Art.57,IV, Lei 8666 --> Aluguel de equipamentos de informática = Máximo de 48 meses IV-) Art.24,IX,XIX,XXVIII,XXXI, Lei 8666 -> Hipóteses de dispensa. (Até 120 meses) EXTINÇÃO DO CONTRATO I-) Natural = a.Ocorre com a extinção do prazo pre-estabelecido.                           b. Com o cumprimento do objeto do contrato. II-) Anulação = Quando o contrato sofre vícios de ilegalidade. III-) Desaparecimento do contratado  = Falência da personalidade jurídica contratada. IV-) Inadimplemento contratual por parte do particular ou falta de interesse público   V-) Rescisão judicial = A rescisão do contrato por parte do particular só se dará na via judicial, não há possibilidade na esfera administrativa. VI-) Distrato = Quando ambas a partes, bilateralmente, acordam em rescindir o contrato.
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SERVIÇOS PÚBLICOS Conceito --> Utilidade ou comodidade material, usufruída continuamente pela sociedade.  a. Trato formal = Para que uma atividade se caracterize como serviço público, tem que ser regida pelo direito público, ainda que parcialmente.  b. Elemento Subjetivo = Deve ser prestado pelo estado, direta ou indiretamente. (Art.175,CF.)  ***OBS: Não confundir serviço público com obras públicas, esta não se presta continuamente. ***OBS¹: Não confundir serviço público com atividade de exploração econômica do estado, esta possui um caráter de direito privado. ***OBS³: Não confundir serviço público com o exercício do poder de polícia, este não é utilidade ou comodidade oferecida ao público.    PRINCÍPIOS SETORIAIS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS --> Lei 8987/95 I-) Dever de prestação pelo estado II-) Universalidade = Não se pode restringir o serviço público à população, visando beneficiar uma certa camada da população, ressalvada as limitações orçamentárias. III-) Modicidade das tarifas = As tarifas deverão ser módicas, garantindo o acesso de todos. Ressalvada a margem de lucro previamente acordada em contrato, e com possibilidades das fontes alternativas de lucro. IV-) Cortesia = Educação, urbanidade no trato com o usuário do serviço público prestado. V-) Atualidade = Os serviços públicos devem se adaptar, na medida do possível, às técnicas modernas de prestação de serviço.  VI-) Continuidade = O serviço público deve ser prestado de forma ininterrupta, ressalvadas as hipóteses previstas em lei --> Art.6º, p.3º. VII-) Isonomia = Tratar todo mundo igual, e aos desiguais, na medida de suas desigualdades.    UTILIZAÇÃO DO SERVIÇOS PÚBLICOS PELO PARTICULAR I-)Serviços Individuais --> Uti singuli  = São serviços públicos prestados para o público em geral, mas que o estado consegue mensurar sua utilização individual, saber quem são usuários, e o quanto esses usuários usam desse serviço, e a partir disso, consegue cobrar taxas ou tarifas individuais relativas à quantidade pelo uso do particular. (Ex: Serviço de energia elétrica) II-) Serviços Gerais --> Uti universis = São serviços públicos prestados para o público em geral, e que são usufruídos por todos simultaneamente. O estado não consegue mensurar a utilização individual desse serviço, sendo ele posto a todos e usufruídos de forma simultânea. Sendo custeado por imposto, pois não é possível a cobrança de taxa ou tarifa com base na quantidade de uso pelo particular. (Ex: Iluminação Pública)    PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO AO PARTICULAR I-) Exclusivos = São serviços que só podem ser prestados pelo estado, direta ou indiretamente. a. Indelegáveis = Serviços públicos que são indelegáveis aos prestadores particulares, o estado deve prestar diretamente. (Ex: Segurança Pública) b. Delegáveis = São serviços que o estado tem o dever de prestar, mas pode prestar de forma direta e indireta, mediante contrato de concessão ou permissão. c. Delegação obrigatória = O estado tem o dever de prestar, tendo também o dever de delegar essa função.(Ex: Serviços de telefonia e rádio de difusão de sons e imagens)   II-) Não exclusivo = Serviços públicos de dever do estado, mas que o particular tem o poder de exercer por iniciativa própria. (Ex: Saúde, Educação)  **OBS: Serviços não exclusivos, não são considerados serviços públicos, pois não possuem o caráter subjetivo de prestação direta ou indireta do estado.   III-) Descentralização ou Outorga = O estado transfere a titularidade o serviço público à entidades de direito público da administração pública indireta (Autarquias, Fundações Públicas) IV-) Delegação = O estado mantém a titularidade do serviço público, e apenas delega sua execução, à entidades da administração pública indireta de direito privado, ou entidades particulares mediante contratos de concessão ou permissão de serviço público.    ESPÉCIES DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO Concessão = Aqui há a delegação de serviço público ao particular, onde este, será remunerado com tarifas e taxas cobradas ao particular para utilizar o serviço oferecido.  --> Concessão simples a. Concessão simples. b. Concessão precedida de obra = A Administração pública contrata uma empresa que executará a obra por sua conta e risco e depois explora os serviços decorrentes dessa obra como forma de remuneração. (Ex: ViaQuatro)  Características da Concessão a. Sempre será realizada na modalidade de licitação concorrente, independentemente de valor. ***OBS: O edital poderá prever a inversão das fases de habilitação e classificação, para uma maior celeridade no processo licitatório. b. Não há possibilidade de firmar contrato de concessão com pessoas físicas, apenas pessoas jurídicas ou consórcios de empresas. c. É contrato administrativo, e possui a supremacia do interesse público sobre o privado. c.1 - Rescisão Unilateral do contrato = a. Caducidade = Inadimplemento da concessionária                                                                            b. Encampação = Interesse público --> Somente decorrerá de lei. c.2 - Fiscalização do contrato = Havendo indícios de irregularidade o estado poderá decretar a intervenção na empresa concessionária, e nomear um interventor. O Processo administrativo é posterior à intervenção, não prévio. c.3 - As controvérsias geradas em contratos de concessão poderão ser solucionados por meio de Arbitragem. --> Art.23-A c.4 - Reversão de bens = O estado pode reverter para si, todos os bens da concessionária que esteja atrelado para a utilização do serviço (Transferência de Propriedade)   Parcerias Público Privadas (PPP) --> Lei 11079/04 - (Concessões especiais) As parcerias público privadas, trouxeram mais duas novas espécies de contratos de concessão. I-) Concessão patrocinada = Nessa espécie, o particular além de receber seus lucros por meio de tarifas ou taxas cobradas aos usuários, irá receber um patrocínio de verba pública. Isso faz com que a concessionária possa reduzir os preços das taxas ou tarifas.  ***OBS: Valor máximo de repasse público será de até 70% da remuneração da concessionária.   II-) Concessão Administrativa = Aqui a Administração Pública contrata a concessionária, e realiza a remuneração total, porque a própria administração pública é a única usuária do serviço. (Ex: Presídios) ***OBS: Prazos dos contratos administrativos com Parceria Público Privado --> mínimo 5 máximo 35 anos. ***OBS²: Valor de no mínimo 10 milhões de reais. ***OBS³: Compartilhamento de riscos e ganhos --> Responsabilidade solidária da Administração pública sobre as concessionárias, e consequentemente o compartilhamento dos ganhos que decorram da redução do risco. ***OBS: Dentro do contrato de concessão especial, será criado uma Sociedade de propósito específico, que possui direito privado, para realizar a gestão do contrato, e o parceiro público não pode ter controle acionário sobre a Sociedade de propósito específico.   Permissão = Segue o mesmo conceito da concessão, mas possui algumas diferenças básicas:  a. Licitação, não obrigatório a modalidade concorrente. b. Pode ser celebrado com pessoa física ou pessoa jurídica. c. Não necessita de autorização por lei específica, tendo suas hipóteses de autorização já previsa em lei 8987.   CONSÓRCIOS PÚBLICOS --> Lei 11.107/05  Só pode ser formado por entes da federação (União, Estados, Municípios e DF) poderão se associar para realizar serviços com fins de interesse público entre eles, que formarão o consórcio público, que terão personalidade jurídica própria, apartado dos entes consorciados. Poderão ser constituídas por:  a. Direito público. --> Associações Públicas                                                            b. Direito Privado. --> Associação civi
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Atos Administrativos  Serão atos administrativos, aqueles praticados em razão da função administrativa, regidos pelo direito público e ensejando uma manifestação de vontade do estado.   ELEMENTOS --> Lei 4717 '--------------------------------------------------------- ATOS VINCULADOS----------------------------------------- I-)  Competência = Irrenunciável, imprescritível e improrrogável. II-) Finalidade = Interesse público ou finalidade específica definida por lei. III-) Forma = O ato deverá ser praticado com forma pre estabelecido em lei. (Instrumentalidade das formas)   -------------------------------------------------------- ATOS DISCRICIONÁRIOS --------------------------------------- IV-) Motivo = É o que enseja a prática do ato, que decorre de um fato de direito. (Ex: Faltar 30 dias consecutivos no serviço causa a demissão.) ***OBS: Não confundir motivo com motivação, este diz respeito à fundamentação do ato. V-) Objeto = Disposição do ato, o efeito principal do ato.  ***OBS: Prerrogativas da supremacia do interesse público sobre o privado. I-) Presunção de legitimidade                                                                                                                                                   II-) Presunção de Veracidade (Fé Pública)                                                                                                                                                   III-) Tipificação legal da prática do ato (legalidade administrativa) ***OBS²: O ato deve ser: I-) Perfeito                                                II-) Validade --> (Conformidade com a lei)                                                III-) Eficaz --> Aptidão do ato para produzir efeitos.   Quanto à margem de escolha I-) Atos vinculados II-) Atos Discricionários   Quanto à abrangência dos atos I-) Atos gerais II-) Atos individuais   Quanto à formação dos atos administrativos I-) Simples -> Perfeito e acabado com uma única manifestação de vontade. II-) Complexos -> Depende de mais de uma manifestação de vontade, sendo uma soma de vontades de órgãos independentes entre si. III-) Compostos -> Vontade principal + vontade acessória que depende da vontade principal.   EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS I-) Natural = Decorre do cumprimento dos efeitos que ele produziu, ou do advento do termo. II-) Desaparecimento da pessoa ou coisa sobre a qual o ato recai = Uma propriedade tombada que desmoronou, ou uma nomeação de servidor que veio a óbito. III-) Renúncia = Somente para atos ampliativo, que gera efeitos favoráveis a particulares. IV-) Retirada = Ocorre quando o ato é retirado do mundo jurídico, por outro ato administrativo, e são eles: IV.a) Anulação = Retirada de um ato por vício de ilegalidade, operando efeitos ex tunc retroativos, resguardados os direitos adquiridos de terceiros de boa fé. (A ilegalidade poderá ser declarado pela própria administração pública (autotutela) ou por decisão judicial) IV.b) Revogação = Não se pode revogar ato ilegal, aqui se incide sobre atos válidos e lícitos e atos discricionários, e possui efeitos ex nunc. (Autotutela) IV.c) Cassação = Hipótese de retirada do ato em decorrência de ilegalidade superveniente. em decorrência de culpa do beneficiário. (Ex: Desvio de finalidade de obra particular) IV.d) Caducidade = Hipótese de retirada do ato em decorrência de ilegalidade superveniente. em decorrência de alteração de lei. (Ex: O particular adquire licença para ter um circo em determinada área, tempos depois muda-se a lei proibindo circos naquela região.)
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Agentes Públicos Agentes públicos abarcam todos aqueles que exercem função pública, mesmo que temporariamente.   ESPÉCIES DE AGENTES PÚBLICOS I-) Agentes políticos = Atuam no exercício da função política do estado. --> Detentores de mandato eletivo, secretários e ministros de estado, membros da magistratura e membros do MP. II-) Particulares em colaboração = São aqueles que, sem perder a qualidade de particular, exerce função pública em determinadas situações.  III-) Servidores estatais = Atuam no exercício da função administrativa, sendo eles: a. Temporários = Contratados com base no art.37,IX,CF. --> Excepcional, na busca da prestação de um serviço temporário. b. Celetistas = Atuam no exercício da atividade permanente do órgão, aprovado mediante concurso público. c. Estatutários = Atuam no exercício da atividade permanente do órgão, aprovado mediante concurso público, se efetivos, gozam de prerrogativa de estabilidade e quando for o caso, vitaliciedade (O vitalício apenas perde o cargo por meio de sentença judicial transitado em julgado.)  ***OBS: Cargos comissionados = São estatutários, não podem ser nomeados para realizar cargos técnicos.   PERDA DE CARGO DE SERVIDOR ESTÁVEL --> Art.41,CF. I-) Mediante avaliação periódica de desempenho, assegurado a ampla defesa e contraditório. II-) Mediante Processo administrativo, assegurado a ampla defesa e contraditório. III-) Sentença Judicial transitada em julgado. IV-) Exoneração por corte de gastos ---> Art.169, CF.    PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO I-) Originário = É o provimento de origem na carreira, pela primeira vez, chamado de nomeação. ***OBS: A nomeação não se confunde com a investidura ao cargo, esta qual se dará a posse em no máximo 30 dias, podendo ser feito até mediante procuração. II-) Derivado = O provimento deriva de outros cargos na mesma carreira, não podendo incidir em cargos distintos. ---> Súmula Vinculante 43 (Ex: Promoções, readaptação, reversão,reintegração, recondução e aproveitamento.) II.a = Promoção = Quando o agente público é promovido na mesma carreira, não podendo incidir em cargo distinto. II.b = Readaptação = Quando o agente público sofre limitação na capacidade física ou mental. II.c = Reversão = Volta ao cargo público do servidor aposentado --> Até 75 anos. II.d = Reintegração = Somente para servidores estáveis, e ocorre quando há anulação de um ato que o demitiu, cabendo indenização por perdas e danos da demissão ilícita. II.e Recondução = Somente para servidores estáveis, ocorre quando há a volta do servidor público ao seu cargo de origem, sem direito a indenização. II.f = Aproveitamento = Somente para servidores estáveis. ocorre quando há a volta do servidor público em disponibilidade, ao cargo. II.g= Disponibilidade → Art. 41,p.3º CF - Haverá remuneração do servidor proporcional ao tempo de serviço.   ACUMULAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS É vedado acumular cargos, abrangendo administração pública direta e indireta, havendo exceções.  Exceções: a.) Professores  b.) Profissionais da saúde.  c.) Cargo técnico ou científico + professor. d.) Cargo efetivo + Vereador. ***OBS: Para que a compatibilidade seja válida tem que haver compatibilidade de horário. ***OBS²: O teto remuneratório tem que ser respeitado, e será calculado isoladamente por cada cargo, e não na soma deles.     Processo Sumário  O processo sumário será usado nos casos ilícitos de acumulação de cargos, abandono de cargos ou assiduidade habitual.   I-) Mecanismo do processo sumário a. Notificação ao Servidor → A adm pública notificará o servidor para que no prazo de 10 dias este escolha um dos cargos. (Se o servidor fizer a escolha dentro do prazo, o processo é extinto pois presume-se boa fé) b. Instauração do Processo Sumário → O processo é instaurado, será designado uma comissão com dois servidores públicos estáveis e realizará uma nova notificação ao servidor para que este ofereça a defesa no prazo de 5 dias. (Se o servidor, nessa fase, ainda optar por escolher um dos dois cargos, poderá fazer até o último dia de apresentação do recurso, que será aceito de boa-fé e o processo extingue-se) c. Defesa → Aqui o servidor público oferece sua defesa. d. Julgamento → Se o servidor for condenado, este terá a demissão de todos os cargos públicos.   Acúmulo de Aposentadoria Em regra não será possível o acúmulo de aposentadorias, salvo exceções:  a. Cargos acumuláveis pela atividade b. Cargos em comissão  c. Cargos eletivos   Deslocamento do Servidor a. Remoção → Nada mais é do que o deslocamento do servidor dentro do mesmo quadro de pessoal (mesmo quadro de carreira) e será feito: a.1-) A remoção pode ocorrer de Ofício, no interesse da Adm Pública, ou a.2-) Poderá ser feito a pedido também, mas só será concedida a critério da Adm. (Ato discricionário)      Remoção por ato vinculado A remoção em regra é ato discricionário, porém poderá ser vinculado, a pedido do servidor, se este cumprir os seguintes requisitos: I-) Deslocamento do Cônjuge → Se o conjuge ou companheiro (cohabitação) do servidor for deslocado no interesse da adm pública, o outro também poderá requerer a remoção. II-) Motivo de Saúde → Desde que comprovada por junta médica oficial, o servidor tem direito à remoção se ele a justificar em um problema de saúde do próprio servidor, ou de seu dependente econômico, ou cônjuge ou companheiro. III-) Concurso de Remoção → Feito por antiguidade, os servidores mais antigos tem preferência quando aberto o concurso de remoção ***OBS: A adm não é obrigado a realizar o concurso de remoção, pois ela pode prover os cargos da forma que quiser. Porém, se escolher o concurso de remoção, obrigatoriamente deverá respeitar a regra acima.   b. Redistribuição (Deslocamento do Cargo) A redistribuição é o deslocamento do cargo, feito de ofício, e este poderá estar ocupado ou vago. Se for ocupado, o servidor deverá ir junto. Poderá ser feito, desde que entre o mesmo poder: b.1 Entre órgãos diferentes; b.2 Entre entidades diferentes.    Remuneração do Servidor Público Vencimento + Vantagens Permanentes → Irredutibilidade   Subsídios Forma de pagamento de salário, algumas carreiras receberão remuneração e outras subsídios. Os subsídios são pagos em valor único, e não admite acréscimos patrimoniais ao valor do subsídio.   a. Carreiras que recebem Subsídios: A adm pública pode implantar o subsídio à qualquer carreira,  porém há algumas que são obrigatórias, e deverão respeitar o teto remuneratório: I-) Agentes Políticos → Membros da Magistratura, membros do MP, detentores de cargo eletivo e ministros e secretários de estado. II-) Advocacia Pública III-) Defensoria Pública IV-) Tribunal de Contas V-) Polícia Civil ***OBS: Poderá ser criado Subteto, e estará na lei orgânica Municipal e será o subsídio do prefeito. No âmbito estadual deverá estar previsto na Constituição Estadual, e será divido por poderes. Poder executivo → subsídio do Governador; Poder Judiciário → Subsídio do Desembargador do TJ; Legislativo → Subsídio do Deputado Estadual.   Regime Disciplinar  Quando o servidor público comete infração, ele sofrerá punições, que podem ensejar em três esferas diferentes: penal, civil e administrativa e todas são independentes entre si, porém há exceções: a. Se o servidor for absolvido na esfera penal por inexistência do fato, ou negativa de autoria,  impõe obrigatoriamente à absolvição civil e administrativa.   RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO O servidor público poderá responder em três esferas: a. Penal --> Para crimes ou contravenções. b. Civil --> Em caso de dano ao erário público ou dano a terceiros. c. Administrativo --> Infração administrativa regulamentada em estatuto do servidor.
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Improbidade Administrativa Base Constitucional --> Art.37,p.4,CF.  Lei da improbidade administrativa --> 8429/92 A improbidade administrativa regulamenta  sanções de natureza Civil, sem prejuízo das sanções penais e administrativas que venhas sofrer pelo mesmo fato.  Penal --> Definido pelo código penal e lei penal extravagantes. Civil --> Ação civil pública por improbidade administrativa. Administrativo --> PAD (Processo Administrativo Disciplinar)    ASPECTOS MATERIAIS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA I-) Sujeitos ativo: a. Qualquer agente público (Conceito universal, qualquer um que exerça função pública)                                   b. Particulares e terceiros que não sejam agentes públicos, mas que tenham concorrido, induzido ou se beneficiado direto ou indiretamente a prática do ato.   II-) Sujeitos passivos : a. Entes da Administração Pública direta e indireta.                                             b. Entidades privadas que recebem orçamentos público. -> 1. Quando o dinheiro público ultrapassa 50% do patrimônio da entidade = Se equipara a um ente da administração pública para fins de improbidade administrativa.   -> 2. Quando o dinheiro pública não ultrapassar 50% do patrimônio da entidade =  Aplica-se as sanções no limite do dinheiro público transferido a essas entidades.   HIPÓTESES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Art.9 --> Atos de enriquecimento ilícito do agente em detrimento da função pública. Art.10 --> Atos que causam dano ao erário público (Depende de dolo ou culpa) Art.11 --> Atos que atentam contra princípios da administração.    Sanções:     a. Perda da função ***                        b. Perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio                        c. Ressarcimento ao erário ***                        d. SUSPENSÃO dos direitos políticos de 8 a 10 anos.                        e. Multa de até 3x o valor do enriquecimento ilícito (Pena pecuniária)                        f. Pena de proibição de 10 anos às contratações e benefícios.   ***OBS: Nos casos de Perda de função e ressarcimento ao erário, só poderão ser aplicadas as sanções quando houver transito em julgado do processo.   ASPECTOS FORMAIS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA  Embora a ação de improbidade tenha natureza jurídica de ação civil pública, ela não é regulada pela lei de ACP. **OBS: Não há prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa, a ação tramitará em juízo federal ou estadual, dependendo da competência.    I-) Sujeito ativo: a. Ministério Público (Como fiscal da lei ou autor) ou Pessoa jurídica lesada pelo ato de improbidade.   II-) Sujeito Passivo = a. Sujeito ativo do ato, quem promove o ato decorrente de improbidade administrativa.                                           b. O particular que realizou, induziu, se beneficiou do ato. ***OBS: Se o MP quem propor a ação, a pessoa jurídica lesada deverá ser intimada para querendo ou não, atuar ao lado do MP. ***OBS²: Se a ação for proposta pela pessoa jurídica lesada, o MP atuará como custus legis.   Após o recebimento da petição inicial, o juiz fará: I-) Notificação ao réu para apresentar uma prévia defesa em 15 dias. II-) Indeferimento da petição inicial --> Cabe apelação III-) Deferimento da petição inicial --> Cabe agravo de instrumento pelo réu. ***Após segue o rito sumário do CPC.   Art.17, p.1º - Lei da Improbidade Admite ANPC → Acordo de Não Persecução Cível  É possível que seja celebrado acordos pelo MP.   Medidas cautelares que podem ser requeridas antecedente ou no bojo dos autos I-) Indisponibilidade de bens do réu, podendo recair sobre qualquer bem que  garanta o juízo. -> Art. 37, p.4 CF II-) Sequestro de bens específicos que são alvos da ação de improbidade. III-) Bloqueio de ativos e contas financeiras do réu, inclusive fora do país. IV-) Afastamento preventivo do servidor, pois se ele se mantiver no cargo poderá atrapalhar a celeridade do processo. --> Sem prejuízo de sua remuneração    Prazos prescricionais --> Art.23 I-) Mandato , função ou cargo em comissão = 5 anos contados do término do cargo ***OBS: No caso de mandato eletivo, se houver reeleição o prazo só começa a contar a partir do término do novo mandato II-) Cargo ou emprego efetivo = Prazo do estatuto nas infrações puníveis com demissão. III-) Entidades privadas que o dinheiro público não chega a 50% do patrimônio da empresa = 5 anos contados da prestação de contas. IV-) Particular --> 634 STJ = Mesmo prazo do agente público que concorreu com ele  **OBS: Art.37,p.5º,CF.--> Imprescritibilidade do ressarcimento ao erário no caso de dolo.
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Regime Diferenciado de Contratação (RDC) → Lei 12462    I-) Conceito O RDC é uma modalidade licitatória nova, que pode ser usado para Olimpíadas, paraolimpíadas, copa do mundo, copa das confederações, Obras do Sistema Público de Ensino; SUS; Sistema Carcerário; Obras de mobilidade urbana; Institutos de Ciência e Tecnologia.   II-) Características especiais a. É possível contratar mais de uma empresa para executar o mesmo objeto; (VISANDO A CELERIDADE)  b. É possível que o edital faça a indicação de MARCAS em três hipóteses, são elas: b.1 - Necessidade de padronização do objeto. (Ex: Padrões FIFA)  b.2 - Única marca capaz de atender o objeto do contrato. b.3 - Quando para identificar o objeto. (Ex: Caneta tipo BIC; mas aceita marcas que produzem de igual qualidade)    III-) Características do Edital a. Dispensa da publicação no Diário Oficial quando se tratar de obras até 150 mil ou bens e serviços até 80 mil. b. Impugnações ao Edital → I- para bens até 2 dias úteis anterior à abertura dos envelopes; II- para obras até 5 dias úteis antes da abertura do envelope.   IV-) Escolha das Propostas a. Menor preço ou maior desconto (Maior desconto Ex: Companhia aérea que oferecer descontos) b. Melhor Técnica e menor preço c. Melhor técnica e conteúdo artístico d. Maior oferta e maior retorno econômico   V-) Critérios de Desempate a. Disputa Final → A administração Pública oferece aos licitantes empatados que proponham nova proposta; b. Avaliação de desempenho contratual prévio → A administração Pública avalia se os licitantes empatados já fizeram contratos com ela e verificam se houve penalidades, se executou devidamente etc; c. Usa-se os Critérios de desempate da lei 8666; d. Sorteio.   VI-) Fim do RDC Habilitação → Após o desempate segue a habilitação normal nos moldes da 8666 Recursos → 5 dias úteis após a lavratura da habilitação Encerramento → Homologação e adjudicação    Após o encerramento, a ADM pública poderá fazer um cadastro de pré-qualificação permanente, onde a empresa cadastra os documentos para ser usado em futuras licitações.
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Aposentadoria do Servidor EC 103/19 + Art.40 CF   No brasil existe dois regimes obrigatórios de previdência: Regime Geral de Previdência Social (RGPS) → Aplicado a todos que exercem atividade remunerada e não tem regime próprio. Ex: Particulares em colaboração, detentores de mandato eletivo, cargos comissionados e etc.   Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) → Detentores de cargo efetivo da adm. pública direta. (União;estados,DF e municípios)   I-) RPPS a. Tem caráter solidário, ou seja, todo mundo contribui para o mesmo pote e depois todos tiram do mesmo pote quando aposentar.  Tem caráter contributivo, ou seja, para fins de aposentadoria não importa mais o tempo de serviço do servidor, e sim o tempo de contribuição.   b. É lícito a contagem recíproca de tempo de previdência, vedado a contagem simultânea e a contagem fícta.    c. Espécies de Aposentadoria I-) Aposentadoria por incapacidade permanente Será proporcional ao tempo de contribuição do servidor público, será feito uma média aritmética de tudo o que foi contribuído e será pago 60% desse valor como aposentadoria. No caso de +20 anos de contribuição, aumenta-se 2% a cada ano. Será Integral  se decorrer de acidente de trabalho, ou decorrer de doença profissional, e nesse caso o servidor público receberá 100% da média aritmética de suas contribuições.   II-) Aposentadoria Compulsória  Ocorrerá aos 75 anos de idade, seja homem ou mulher. Não há aposentadoria compulsória no âmbito do Regime Geral de Previdência, apenas no Regime Próprio. Será proporcional ao tempo de contribuição.   III-) Alíquota de Contribuição Em regra 14%, porém pode ser variável e progressiva. a. Até um salário mínimo → Redução de 6,5% da alíquota b. Acima de um salário mínimo até 2 mil → Redução de 5% da alíquota c. Acima de 2 mil até 3 mil → Redução de 2% d. Acima de 3 mil até 5839 mil → 14% sem redução.
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Processo Administrativo  Lei 9784   I-) Princípios a. Impulso Oficial → Iniciado o processo, os atos subsequentes vão se impulsionar de ofício. Porém aqui no Processo administrativo, a própria instauração do processo já pode ser de ofício, ou mediante provocação de interessado. ***OBS: Súmula 611 STJ → A instauração do processo pode se dar inclusive pela denúncia anônima.   b. Princípio da Verdade Real → Só é verdade tudo o que está no processo. No âmbito do processo administrativo, as provas podem ser obtidas a qualquer tempo, respeitando a razoável duração do processo. ***OBS: A adm pode negar provas que tem caráter protelatório.   c. Princípio da Gratuidade → Em regra o processo administrativo é gratuito para o particular interessado, dispensado custas e emolumentos.   d. Princípio da Motivação → As decisões administrativas de processo devem ser motivadas. ***OBS: Cabe motivação aliunde → Art. 50,p.1º da Lei 9784. ***OBS²: Art.20 LINDB → As decisões não devem se atentar apenas à valores jurídicos abstratos, é relevante se atentar para as consequências práticas dessa decisão.   e. Contraditório e Ampla Defesa → Os interessados  tem direito de saber o que acontece no processo, e tem o direito de se manifestar sobre todos os atos praticados. ***OBS: Súmula Vinculante 5 → Dispensa a obrigatoriedade de advogado ***OBS²: Súmula Vinculante 21 → É inconstitucional qualquer lei que exija caução/depósito/garantia para interposição de recurso administrativo.   f. Formalismo Necessário/Moderado → O processo administrativo exigirá apenas as formalidades que são necessárias para manter a lisura do processo.   II-) Atos processuais a. Forma → A lei da obrigações dos atos processuais à autoridade competente b. Lugar → Os atos processuais devem ser praticados em local da repartição competente, e em tempo de funcionamento da mesma. ***OBS: O ato iniciado no horário de funcionamento da repartição, pode se alongar para além do horário, sempre que se demonstrar necessário. ***OBS²: Pode ter atos fora do local da repartição. porém tem que ser justificado, e o particular poderá participar. c. Intimação → A intimação deve ser informada ao particular dizendo quando o órgão responsável  pelo processo e qual a finalidade da intimação. A intimação deve esclarecer se ele pode comparecer pessoalmente ou se fazer representar por advogado. Deve também dizer a hora, o local e o dia no qual o particular deve comparecer, devendo ser entregue em no mínimo 3 dias antes do comparecimento.   III-) Instauração do Processo a. Portaria → Será lançada uma portaria, definindo a comissão que será responsável pelo processo. b. Inquérito administrativo → Atos de instrução processual, admite-se todos os tipos de provas lícitas, inclusive a prova emprestada. c. Defesa → O particular poderá apresentar defesa no prazo de 10 dias, salvo quando a lei específica der outro prazo. A ausência de defesa gera revelia ***OBS: No âmbito do processo administrativo, a revelia não enseja os mesmos efeitos do processo civil. d. Parecer → Dependendo do processo ele pode ser facultativo ou obrigatório. O prazo para a emissão do parecer é de 15 dias. e.  Julgamento → O julgamento depende do princípio da motivação, devendo a autoridade que irá decidir ela precisa justificar o porquê está agindo daquela forma, e os motivos que a ensejou. e.1 Competência para julgamento → A competência é irrenunciável, imprescritível e improrrogável. Porém algumas competências podem ser delegadas por meio de delegação ou avocação. Também é possível se afastar a competência originária nos caso de impedimento ou suspeição, devendo ser realizada pela própria autoridade, sob pena de cometimento de falta grave.  f. Impugnações Administrativas à decisão → Recurso ou revisão, são as duas hipóteses de impugnar a decisão por via administrativa.
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Controles da Administração Pública  I-) Sistema de Jurisdição Única (Ou Sistema Inglês)  a. Conceito → Admite a existência de um processo administrativo, mas que pode ser recorrido na via judicial para sanar eventuais controvérsias.   b. Classificação dos Controles: Quanto ao Órgão Julgador: b.1 Controle Administrativo → Feito pela própria administração pública, se dividindo em interno ou externo, mas não forma coisa julgada material, podendo o particular recorrer ao poder judiciário pelo princípio da inafastabilidade de jurisdição. b.2 Controle Legislativo → Exercido pelo poder legislativo contra os atos da administração pública, incluindo também o Tribunal de Contas. Sendo exercido apenas nos termos da CF. b3 Controle Judicial → Feito pelo poder judiciário, no controle dos atos da administração pública. Sendo exercido apenas nos termos da CF.   Quanto ao controle da própria Administração contra ela mesma: b.1 Controle Hierárquico → Controle efetivamente interno, acontece no âmbito de uma mesma pessoa jurídica de direito público, que decorre do princípio da autotutela. b.2 Controle por Vinculação → É o controle que decorre da tutela administrativa, entre pessoas jurídicas de direito público diferentes.   Quanto à iniciativa do órgão controlador: b.1 Controle Provocado → É exercido mediante provocação do interessado.  b.2 Controle de Ofício →  É exercido de ofício pelo órgão controlador.   Quanto ao momento do Controle: b.1 Controle Prévio → Controle feito antes do ato a ser controlado. b.2 Controle Posterior → Controle feito posteriormente à realização do ato.   Quanto à matéria do Controle: b.1 Controle de Legalidade → Controle realizado sob os limites da lei, no que diz respeito se o ato está ou não em conformidade com a lei. b.2 Controle de Mérito → Incide sobre atos lícitos, ou seja, sobre atos legais, porém esse controle analise o interesse público na manutenção do ato.   II-) Controle Administrativo Exercido pela administração sobre os seus próprios atos, e será divido em: Controle por Hierarquia → Controle interno exercido na estrutura de uma mesma pessoa jurídica de direito público Controle por Vinculação → Decorre da tutela administrativa, se manifestando dos entes da administração direta para entidades da administração indireta. Controle Prévio → Exercido previamente sobre o ato, pois esse nem sequer se consolidou ainda. Controle Posterior → Exercido contra o ato perfeitamente praticado Controle de Legalidade → Controle realizado sob os limites da lei, no que diz respeito se o ato está ou não em conformidade com a lei. Controle de Mérito → Incide sobre atos lícitos, ou seja, sobre atos legais, porém esse controle analise o interesse público na manutenção do ato. Controle Provocado → É exercido mediante provocação do interessado. Ex: Direito de petição Controle de Ofício →  É exercido de ofício pelo órgão controlador.   III-) Controle Legislativo  Exercido no âmbito do poder legislativo, contra atos da administração pública e se divide em:  Controle Parlamentar Direto → Feito direto pelo parlamento Ex: Congresso quem julga as contas do Presidente da República ou O Senado juga o impeachment do Presidente. Controle com Auxílio do Tribunal de Contas → O TC realiza a fiscalização das contas públicas, nos termos dos Arts. 70 e 71 CF. ***OBS: No caso do Presidente, o TC apenas faz o parecer, quem julga é o congresso.   IV-) Controle Judicial  Decorre do Princípio da Inafastabilidade de Jurisdicão (Art. 5º,XXXV,CF)  Ainda que tenha havido o trânsito em julgado na seara administrativa, o particular sempre poderá se socorrer do controle judicial. Controle Prévio → Exercido previamente sobre o ato, pois esse nem sequer se consolidou ainda. Ex: Mandado de segurança preventivo Controle Posterior → Exercido contra o ato perfeitamente praticado Controle Provocado → É exercido mediante provocação do interessado, o judiciário não pode atuar de ofício contra atos da administração pública Controle de Legalidade → Controle realizado sob os limites da lei, no que diz respeito se o ato está ou não em conformidade com a lei, o controle judicial não pode realizar o controle de mérito, pois isso cabe ao poder executivo.
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Lei Anti Corrupção → Lei 12846/13  Essa lei surgiu para sanar uma lacuna que estava sendo deixada pela lei de improbidade, pois essa não pune pessoas jurídicas, apenas servidores e particulares pessoas físicas. A lei anti corrupção admite sanções para pessoas jurídicas, e essas sanções tem natureza administrativa e civil, por atos contra a administração pública.   I-) Grifo no Vade mecum Cor vermelho Art. 1º, 4º todo, 5º, 6º, 8º ao 14º, 16º, 19º, 21º.
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Ação Popular    I-) Do cabimento  A ação popular é regulamentada pela lei 4717, e estabelece que a ação popular será proposta por um cidadão com o intuito de anular um ato que é lesivo ao interesse da coletividade/público. ***OBS: Não pode propor ação popular as pessoas jurídicas.   II-) Características a. Não há prerrogativa de foro. Em regra correrá em justiça estadual, ou federal nos termos do art. 109, I,CF. b. Autor da ação será o cidadão que deseja representar a sociedade e anular o ato lesivo ao interesse da coletividade c. Réu será o agente público que praticou o ato, a entidade pública cujo se vincula o agente público, e o particular que tenha sido beneficiado pelo ato que se pretende anular.  ***OBS: Se não souber quem foi o beneficiário, não há problema, apresente apenas o agente e a entidade ao qual ele se vincula. d. Cabe Tutela de Urgência/ Pedido Liminar para que se suspenda o ato. → Art. 5º, p.4º Lei 4717 e Art. 300 CPC. e. Obrigatório o requerimento do MP atuar como fiscal da lei f. Pedido de requisição de documentos → Art.  7º,I,b da lei 4717  (Ex: Se o autor tiver pedido alguma documentação para a adm pública que comprove seu direito e essa tiver negado seu pedido, ele pode requerer isso na petição inicial para que o juiz determine que a adm pública apresente esses documentos) g. Os pedidos são: Anulação do ato lesivo + ressarcimento do erário por eventuais prejuízos causados. (OBS: O ressarcimento não é titulo de indenização ao autor, e sim um ressarcimento ao erário público por eventuais danos) h. Cabe pedido de condenação em custas e honorários
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Ação Civil Pública   I-) Cabimento Ação onde o sujeito que propõe a ação visa resguardar o interesse da coletividade, porém só pode ser proposta por entidades da adm pública direta e indireta, MP e Defensoria Pública e por Associações constituídas a mais de um ano,  e que vise a proteção do meio ambiente, da ordem econômica e etc… ***OBS: Aqui a a associação nao atua em defesa de seus associados, mas sim, do interesse coletivo. ***OBS²: Possui a mesma estrutura de peça da ação popular. ***OBS³: Art. 129,p.1ºCF → Cabimento da Ação Civil Pública
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Ação de Desapropriação A desapropriação é feita em duas fases, uma primeira fase declaratória de interesse público onde apena poderá ser feita pela administração pública direta. A segunda fase diz respeito à execução da desapropriação, e esta pode ser realizada por particulares, desde que previsto em contrato. Ex: Concessionarias de Serviço Público. → Aqui que entramos.   I-) Pedido liminar de Imissão provisória na Posse  a. Declaração de urgência em utilizar o bem.  b. Depósito prévio em juízo de valor incontroverso que garanta a indenização ao proprietário. ***OBS: O proprietário tem direito ao levantamento de 80% do valor, e 20% ficará em juízo.   II-) Coisa Julgada O autor adquire a propriedade do bem, porém haverá incidência de alguns juros: a. Correção Monetária → Cabível desde o trânsito em julgado da sentença final.  b. Índice de correção → IPCA c. Juros Compensatórios → Estes juros existes para compensar a perda da posse do bem antes da indenização justa, e começam incidir a partir da imissão na posse. (Art. 15-A/ DL 3365 → 6% a.A) ***OBS: QUANDO O MOMENTO DA IMISSÂO NA POSSE, O GRAU DE UTILIZAÇÃO DO TERRENO PELO PARTICULAR FOR IGUAL A 0, NAO HAVERÁ JUROS COMPENSATÓRIOS. d. Juros Moratórios → Juros correspondentes à demora do pagamento, e só começará a contar a partir da data de vencimento do precatório.  (Art. 15-B/ DL 3365 → 6% a.A) e. Honorários Advocatícios → Incidirão sobre o valor da sucumbência da causa, e quem definirá o percentual é o juiz, variando de 0,5% a 5% do valor da sucumbência. (Ex: O estado achava que custava 100mil o terreno e depositou isso em juizo, o juiz deu sentença arbitrando 200 mil, então o estado é sucumbente em 100mil os honorários incidirão sobre esse valor)   III-) Competência Não há foro privilegiado, correrá na justiça comum, ou na federal, nas hipóteses da CF.   IV-) Partes e base da peça  Autor → Concessionária Réu → Proprietário  Pedidos → Liminar → Declaração de Urgência + Depósito em Juízo + Pedido de imissão na posse → Art. 15/ DL 3365                  → Desapropriação → Mérito Art. 5,XXIV,CF. = Interesse social ou Utilidade Pública                    + Intimação do MP para atuar como fiscal da lei.
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Ação de Habeas Data   I-) Cabimento  Cabível todas as vezes que o sujeito quiser obter, retificar ou acrescentar informações acerca da pessoa dele.   II-) Requisitos a. Recusa, ou silente por mais de dez dias por parte da Administração Pública em realizar a obtenção, retificação ou alteração das informações. (Art. 6º lei 9587/97) b. Se a Administração Pública não realizar a retificação ou alteração por mais de 15 dias, entende-se recusa tácita. c. Não cabe habeas data para obter certidão. (OBS: A certidão é amparado por mandado de segurança)   III-) Do Mérito  a. Direito à informação → Art. 5º, XIV e XXXIII, CF. b. Lei 12527 → Lei de acesso à informação  c. Princípio da Publicidade da Administração Pública → Art. 37 CF   IV-) Partes a. Impetrante (Autor) b. Autoridade Coatora    V-) Competência Irá variar de acordo com a autoridade coatora → Art. 20/ Lei 9507 ou Art. 102 ,Art.106 , Art. 108 e Art. 109 CF. (Mesma regra do Mandado de Segurança)    VI-) Tutela de Urgência Cabe, nos termos do Art. 300 CPC, desde que não seja satisfativo.
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Mandado de Injunção → Lei 13300   I-) Cabimento Sempre que o sujeito quiser exercer um direito constitucional que não pode ser exercido por ausência de regulamentação legal.   II-) Características  Mesma estrutura do Mandado de Segurança, porém, não cabe PEDIDO LIMINAR.   III-) Competência  a. STF → Art. 102 CF = Quando a iniciativa do projeto couber ao Presidente, Congresso, Câmara ou Senado, das mesas de cada uma das casas legislativas, TCU, Tribunal Superior ou próprio STF. b. STJ → Art. 105 CF → Lei Federal  c. TJ → Lei Estadual  d. Juiz de direito → Lei Orgânica/Municipal    IV-) Pedido  Exercer o Direito Constitucional    V-) Causa de pedir  Demonstrar o Direito Constitucional que o sujeito tem e que nao pode ser exercido.
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