Fluxograma
Sem título
Conteúdo do fluxograma
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
FASE INTERNA
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa
Art. 7o § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados
ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DEVIDAMENTE AUTUADO, PROTOCOLADO E NUMERADO
AUTORIZAÇÃO DE DESPESA
ESTIMATIVA PARA A DESPESA
O OBJETO A QUE SERÁ GASTO
Realização de audiência pública: quando o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 vezes o limite previsto no art. 23, inciso. I Com antecedência mínima 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital. Ser divulgada com 10 dias úteis de sua realização
FASE EXTERNA
PUBLICAÇÃO E ABERTURA - EDITAL OU CARTA CONVITE
PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
CONVOCAÇÃO DOS EVENTUAIS INTERESSADOS PARA ADERIREM AO CERTAME E APRESENTAREM SUAS PROPOSTAS
TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
QUALQUER CIDADÃO PODE IMPUGNAR O EDITAL, QUANDO HOUVER IRREGULARIDADE, ATÉ CINCO DIAS ÚTEIS ANTES DA DATA FIXADA PARA A ABERTURA EM 3 DIAS ÚTEIS
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO: É A LEI INTERNA DA LICITAÇÃO E CONTÉM AS REGRAS QUE NORTEIAM A LICITAÇÃO E QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ADMINISTRAÇÃO E PELOS LICITANTES
HABILITAÇÃO
ADM. VERIFICA A APTIDÃO DOS LICITANTES PARA CELEBRAÇÃO DO FUTURO CONTRATO
ESSA FASE RELACIONA-SE COM A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS LICITANTES PARA SABER SE ESTES POSSUEM OU NÃO A QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA PARA QUE FUTURAMENTE ASSINEM UM CONTRATO ADMINISTRATIVO
REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
HABILITAÇÃO JURÍDICA: EXIGE A COMPROVAÇÃO DE QUE O LICITANTE POSSUI CAPACIDADE PARA CONTRAIR DIREITOS E OBRIGAÇÕES
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - LICITANTE DEVE DEMONSTRAR QUE POSSUI APTIDÃO
QUALIFICAÇÃO ECONOMICO FINANCEIRA- REQUER A COMPROVAÇÃO DE QUE O LICITANTE TEM CAPACIDADE FINANCEIRA PARA EXECUTAR A INTEGRIDADE DO OBJETO CONTRATUAL
REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA: IMPÕE AO LICITANTE A COMPROVAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO REGULAR COM O FISCO
Informações
- Descrição
- Fluxograma sobre Sem título, criado por gabrielle lucena em 12-03-2020.
- Criado por
- gabrielle lucena
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