IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA

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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1363784 MG 2013/0015124-6
Barbara Nascimento
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Barbara Nascimento
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Resumo de Recurso

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Art. 833. São impenhoráveis XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra
Art. 833. São impenhoráveis II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
Art. 833. São impenhoráveis III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
Art. 833. São impenhoráveis IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
Art. 833. São impenhoráveis V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
Art. 833. São impenhoráveis VI - o seguro de vida;
Art. 833. São impenhoráveis VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
Art. 833. São impenhoráveis VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
Art. 833. São impenhoráveis IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
Art. 833. São impenhoráveis X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Art. 833. São impenhoráveis XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
Lei 800.9/1990 Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
ENTENDA O ACORDÃO PROCESSO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ.
FASE DE CONHECIMENTO - Reconhecimento da inadimplência; - Reconhecimento da existência da obrigação; - Produção de prova; - Discussão do mérito; - Reconhecimento da exigibilidade.
SENTENÇA A sentença foi proferida pelo juízo de primeiro grau, reconhecendo a existência da obrigação de pagar do réu.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Prolatada a sentença surge então o título executivo judicial que possui qualidade para iniciar o processo de execução, para satisfação do exequente.
EXECUÇÃO O executado alega que o bem constrito trata-se de bem de família, nesse caso, impenhorável. Ocorre que, o executado não apresentou fato probatório para configurar a finalidade do bem constrito como bem de família.
APELAÇÃO Nas razões recursais, alegou-se dissídio jurisprudencial e violação dos art. 1º da Lei n. 8.009⁄1990, uma vez que o imóvel constrito é o único de propriedade do recorrente e constitui a morada da entidade familiar formada após o seu casamento. Aduziu, ainda, que, enquanto solteiro, residia com os pais, sendo certo que a informação da mudança de domicílio pode ser realizada a qualquer tempo, ainda depois de penhorado o bem imóvel.
IMPROVIMENTO DE RECURSO Em decisão monocrática o relator negou provimento ao recurso baseando-se no entendimento da Súmula 7 do STJ - A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL. O apelante não trouxe fato novo que ensejasse na reforma da sentença prolatada em primeiro grau.
AGRAVO REGIMENTAL NEGADO IMPROVIMENTO

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