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TRIBUNAL DE CONTAS DO DF
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TRIBUNAL DE CONTAS DO DF
APRECIAR:
- Contas anuais do Governador, fazer sobre elas relatório analítico e emitir parecer
- Quem julga anualmente as contas prestadas pelo Governador é a Câmara Legislativa.
- 60 DIAS
- Contas anuais do Governador, fazer sobre elas relatório analítico e emitir parecer
JULGAR:
- Dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
- Dos dirigentes ou liquidantes de empresas
- Venham a integrar, provisória OU definitivamente, o patrimônio do Distrito Federal OU DE outra entidade da Administração Indireta;
- Daqueles que assumam obrigações de natureza pecuniária em nome do Distrito Federal OU DE entidade da Administração Indireta;
- Dos dirigentes de entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado
- Que recebam contribuições, subvenções, auxílios e afins, ATÉ o limite do patrimônio transferido.
APRECIAR:
- A legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Direta e Indireta
- Incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão), bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, (ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório).
- Mas não aprecia nomeações de cargo em comissão, concessões de aposentadoria, reformas e pensões.
- A legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Direta e Indireta
Encaminhará à Câmara Legislativa, Trimestral e Anualmente, relatório circunstanciado e demonstrativo das atividades internas e de controle externo realizadas.
As decisões do TC/DF de que resulte IMPUTAÇÃO de DÉBITOS ou MULTA terão eficácia de Título Executivo Extrajudicial.
O TC/DF prestará contas Anualmente de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial à Câmara Legislativa.
- ATÉ 60 DIAS da data da abertura da sessão do ano seguinte àquele a que se referir o exercício financeiro, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, observados os demais preceitos legais.
Integrado por 07 CONSELHEIROS
- MAIS de 35 e MENOS de 65
- Idoneidade moral e reputação ilibada;
- MAIS de 10 anos de exercício de função OU de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos.
- 03 pelo Governador do DF, Com a Aprovação da Câmara Legislativa
- 01 de livre escolha
- 02 alternadamente dentre Auditores do próprio TC/DF e membros do MP junto ao TC
- indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento
- 04 pela Câmara Legislativa
- Os Conselheiros do TC/DF, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ
- O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
- Os conselheiros do TCDF são obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens
O TC NÃO É órgão do Poder Judiciário, não exerce atividade jurisdicional.
Princípios institucionais de Unidade, Indivisibilidade e Independência funcional
O controle externo, a cargo da CAMARA LEGISLATIVA, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Informações
- Descrição
- LEI ORGÂNICA Mapa Mental sobre TRIBUNAL DE CONTAS DO DF, criado por Giuliana Araújo em 28-09-2017.
- Criado por
- Giuliana Araújo
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