tem q cumprir: metas de resultado,
limites e condições receita, despesa
e endividamento
PRINC. P/
ELABORAÇÃO
ORÇAMENTO
PÚB
1. P. DA EXCLUSIVIDADE
art. 165, § 8º CF
leis orçamentárias.
conteúdo estranho ao
orçamento.
impossibilidade
proibição caudas orçamentárias
exceções
abertura créd. suplement.
dotação orçam. insuficiente
despesas s/ previsão orçam.
contratação op. créd.
Ente. obtenção
recursos
externos.
endividamento
2. P. DA UNIVERSALIDADE
Todas as
receitas/despesas
devem estar na
LOA
José Afonso da Silva:
Orçamento Global
deve conter orçam. cada órgão
+ explicações sobre objetivos, metas e
metodologia q. o Governo pretende
adotar na realização despesas previstas
art. 165, § 5º CF
art. 6º Lei 4.320/64
não corresponde
ao p. da
anualidade p/
exigência tributo
tributo criado após a
aprovação LOA pode ser
aplicado no mesmo exercício
financeiro, ainda q não
prevista a receita na LOA
únicos limites: p.
irretroatividade +
p. anterioridade
anual/90
3. P. DA UNIDADE
art. 2º L. 4320/64
necessidade de um
único orçamento p/
cada ente da
federação, contemplada em única LOA
objetivo: verif. todas
receitas/despesas a
um só tempo + verif.
equilíbrio financ.
4. P. DA ANUALIDADE
ref. estritamente
vigência orçamentos, 1º/1 a 31/12
NÃO se ref. à exigência tributos
art. 34, L. 4320/64
+ art. 2º L. 4320/64
gtia reavaliação anual das contas púb. e suas
previsões + possibilid. fiscaliz. contas ano
anterior pelo CN + repres. encerramento
atividad. obtenção receitas e dispêndio $ púb.
PPA não é exceção a este princ.
trata apenas despesas
específicas p/ grandes
objetivos/metas Gov. período
4 anos
apesar da previsão p/ 4
anos, sua execução
observará a LOA/LDO
decorrência lógica do sist
financ.
se os orçamentos são previsões
receitas + despesas +
estimativas p/ futuro, a
periodicidade é elemento
essencial q não pode ser
afastado