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INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL

Daniel Lopes Direito Penal Concursos Públicos Português

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INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL

  1. CONCEITO DE DIREITO PENAL

    • Conjunto de normas destinadas a combater o crime (e a contraveção penal), mediante a imposição de uma sanção penal (pena ou medida de segurança
      • OBS: As normas = regras + princípios.
  2. POSIÇÃO DO DIREITO PENAL NA TEORIA GERAL DO DIREITO

    • O Direito Penal é um ramo do direito público: Normas indisponível dirigida a toda e qualquer pessoa.
    • Estado: Títular exclusivo do direito de punir (sujeito passivo em todo e qualquer crime ou contravenção penal)
      • OBS: Sujeito passivo
        • Imediato ou direto
          • Aquele diretamente prejudicado
        • Mediato ou indireito
          • É o Estado
        • Atenção: Todo e qualquer crime o Estado será no mínimo o sujeito passivo mediato, mas existem delitos em que, além de ser sujeito passivo mediato, será também sujeito passivo imediato. Ex: crimes contra a administração pública.
  3. CARACTERÍSTICA DO DIREITO PENAL

    • E. Magalhães Noronha: " O Direito Penal é uma Ciência cultural, normativa, valorativa e finalista"
      • Ciência
        • Está sistematizado em um conjunto de normas jurídicas : "dogmática penal"
      • Cultural
        • Integra a classe das ciências do "dever ser" (como as pessoas devem se comportar).
      • Normativa
        • Objeto de estudo é a norma jurídica
      • Finalista
        • Finalidade de proteção de bens jurídicos ( Claus Roxin).
      • Valorativa
        • Tem sua própria escala de valores na apreciação dos fatos que lhe são submetidos
  4. CIÊNCIA DO DIREITO PENAL

    • Criada por: José Cerezo Mir
    • Compreende as ciências que estudam o crime, o criminoso e a sanção penal ( podemos acrescentar um quarto ponto - a vítima)
    • Dogmática Penal
      • É a interpretação, sistematização e aplicação lógico -racional do Direito penal
        • Racional: Direito Penal movido pela razão ( não pela paixão).
        • Cuidado: Dogmática (lado ciêntifico) Dogmatismo ( aceitação cega e sem críticas de uma verdade tida como absoluta e imutável)
    • Política Criminal
      • Trabalha as estratégias e maios de controle social da criminalidade
    • Criminologia
      • Ciência empírica e interdisciplinar
        • Empírica porque estuda "o que é".
        • Interdisciplinar porque leva em conta fatores políticos, sociais, econômicos, religiosos e outros.
        • Direito Penal X Criminologia
          • Direito Penal
            • Se preocupa com as consequências jurídicas da infração penal
          • Criminologia
            • Busca auxiliar o direito penal. A criminologia se preocupa com as causas das infrações penais
        • Origem: Obra de "Cesare Lombroso" - Título "O cretinismo na Lombardia".
    • Vitimologia
      • Contribuição da vítima para a prática do crime
        • Ex: Pessoa que conta vantagem em redes sociais acaba colaborando para a prática de delitos contra seu patrimônio.
        • A vítimologia moderna se preocupa com a proteção da vítima depois que o crime foi praticado.
          • Ex: composição dos danos civis ( art. 74 Lei 9.0099) e a justiça restaurativa ( restauração do dano entre o agressor e a vítima)
  5. FONTE DO DIREITO PENAL

    • Dizem respeito à sua criação e manifestação.
      • 2)Fontes formais, congnitivas ou de conhecimento (dizem respeito à aplicação)
        • O criado pela U. precisa ser aplicado
        • 1)Fonte formal Imediata
          • É a LEI! (Brasil essa tarefa é de lei ordinária)
            • Lei complementar pode criar crimes e cominar penas? Em tese, sim, mas não deve
        • 2)Fonte formal Mediata
          • Constituição Federal
            • Não cria crimes e não comina penas, porém possui diversos dispositivos relacionados ao direito penal
          • Princípios Gerais do Direito
          • Atos administrativos
            • Funcionam como complemento de normas penais em branco
          • Costumes
            • Repetição de um comportamento em face da crença na sua obrigatoriedade
              • "Secundum legem" ou integrativo: é aquele que supre a lacuna da lei. (Só pode ser utilizado para favorecer o agente).
              • "Contra Legem" ou negativo / desuetudo: é aquele que contraria uma lei, mas não a revoga
              • "Praeter Legem" ou interpretativo: é quele que auxilia o intérprete a entender o conteúdo do Direito Penal
        • Observações
          • A jurisprudência é fonte do direito penal?
            • Em regra não, pois não é obrigatória!
              • Salvo: a) Decisão do caso concreto b) Súmula Vinculante
          • Os tratados internacionais são fonte do direito penal?
            • Em princípio não, pois não basta existir um tratado internacional, o Brasil precisa incorporá-lo ao direito interno, mas depois da sua incorporação, um tratado pode ser classificado como fonte do Direito Penal.
          • A doutrina é fonte do direito Penal?
            • Não! proque não tem força congente (não se reveste de obrigatoriedade.
      • 1)Fontes materias, substanciais ou de produção (Dizem respeito à criação)
        • É a União ( art. 22, I CF/88)
          • Exceções: (art. 22 p. ú CF/88) Os Estados podem legislar, desde que: 1) Matéria específica 2) Autorização da União ( Lei complementar).
  6. FUNÇÕES DO DIREITO PENAL

    • 2) Instrumento de controle Social
      • O direito penal deve colaborar na preservação da paz pública.
    • 6) Função Motivadora
      • A ameça de sanção penal motiva as pessoas a respeitarem o Direito Penal
    • 4)Função Ético-Social
      • Também chamado de: função criadora dos costumes ou função configuradora dos costumes.
        • Busca o chamado "efeito moralizador": o Direito Penal busca assegurar o "mínimo ético" ( Georg Jellinek) que deve existir em toda e qualquer sociedade:
          • Ex: crimes ambientais: eticamente falando não se podem maltratar animais, jogar lixo na rua e outros.
          • Critica: Confere ao Direito Penal um papel educativo - o papel do Direito Penal é proteger bens jurídicos e não educar pessoas.
    • 5) Função Simbólica do Direito Penal
      • É aquela que não produz efeitos externos (concretos). Produz efeitos internos (na mente das pessoas - governantes e governados)
        • Existe em todos os ramos do direito, mais é mais acentuada no Direito Penal
        • Falsa sensação de proteção
        • Ligada ao direito penal do terror do medo, a chamada hipertrofia do direito penal: tentativa de amedrontar as pessoas
        • Critica 01: (Em curto prazo) ela serve para fazer propaganda de governo e isso não é papel do Direito Penal.
        • Critica 02: (Médio longo prazo) leva ao descrédito do Direito Penal, pois de tanta propaganda a sociedade ficará com a impressão de que as leis penais não serviram para nada
    • 7) Função Redução da violência estatal
      • Proposta por Jesus Maria Silva Sanchés
      • A aplicação de uma sanção penal pelo Estado, embora legítima, representa uma violência do Estado contra cidadão e contra a sociedade
        • Direito Penal deve ser cada vez mais pautado pela intervenção mínima
    • 3) Função de garantia
      • O Código Penal seve para proteger pessoal do arbítrio do Estado
        • OBS: Manifestação do princípio da reserva legal: " Só a lei pode criar um crime e cominar penas"
        • Franz von Liszt : "O Código Penal É a Magna carta do delinquente"
    • 1) Proteção de bens jurídicos
      • Não são todos e quaisquer bens jurídicos que merecem a proteção do Direito Penal.
    • 8) Função Promocional
      • O Direito Penal é um instrumento de transformação social ( ferramenta para a evolução da sociedade).
  7. NOMENCLATURA

    • Direito Criminal
      • É mais abrangete, pois enfatiza o "crime" OBS: No Brasil existiu um Código Criminal do Império de 1830
    • Direito Penal
      • Alcanve menor, pois enfatiza a "pena"
        • Mais correto é se falar em em "direito penal"
        • Nosso diploma normativo é o "Código Penal"
        • Art. 22 I , CF/88 diz expressamente "DireitoPenal"
  8. INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

    • A interpretação sempre deve buscar a vontade da lei, que não se confunde com a vontade do legislador
    • Hermenêutica x Exegese
      • Hermenêutica: é a ciência que estuda a interpretação das leis
      • Exegese: É a atividade prática de interpretar uma lei
    • Espécies de interpretação
      • Quanto ao sujeito
        • Interpretação Autêntica (ou legislativa)
          • É aquela realizada pelo legislador quando edita uma norma com a finalidade de esclarecer o significado de outra norma
            • Ex: art. 327, caput do CP , conceito de funcionário público para fins penais)
            • Atenção: Tem eficácia retroativa, ainda que prejudique o réu!
            • Contextual (quando editada no corpo da própria lei que também tem a norma interpretada) ou posterior ( quando criada depois da norma interpretada)
        • Interpretação Doutrinária (ou científica)
          • É aquela realizada pelos estudiosos do Direito Penal
            • OBS: A Exposição de Motivos do CP constitui-se em interpretação doutrinária, e não autêntica
        • Interpretação Judicial (ou jurisprudêncial)
          • É aquela realizada pelos magistrados nas decisões dos casos que lhe são submetidos
            • OBS: Não se reveste de obrigatoriedade, salvo no caso concreto e quando consiste em súmula vinculante
      • Quanto aos meios e métodos
        • Interpretação gramatical (ou literal/sintática)
          • É aquela que decorre do mero sentido léxico das palavras
        • Interpretação lógica (ou teleológica)
          • É aquela que busca a finalidade da lei
      • Quanto o resultado
        • Interpretação declaratória (desclarativa ou estrita)
          • É aquela em que há perfeita sintonia entre o texto da lei e a sua vontade
        • Interpretação extensiva
          • A lei disse menos do que queria (É aquela que corrige a timidez da lei)
        • Interpretação Restritiva
          • É aquela que busca a diminuição do alcance da lei (lei disse mais do que queria)
      • Interpretação progressiva, adaptativa ou evolutiva
        • Busca adaptar o texto da lei à realidade atual
      • Interpretação analógica ou "intra legem"
        • Verifica-se quando a norma penal é constituída com base em uma fórmula casuística (fechada_, seguida de uma fórmula genérica (aberta) , que funciona como uma verdadeira válvula de escape.
  9. DIVISÕES DO DIREITO PENAL

    • 1)Direito Penal Fundamental e Direito Penal complementar
      • Direito Penal Fundamental (Primário)
        • (Código Penal) Nele estão as regras básicas do Direito Penal.
      • Direito Penal complementar (Secundário)
        • Consiste na legislação penal especial
    • 2)Direito Penal Comum e Direito Penal Especial
      • Direito Penal Comum
        • Aplicável a todas as pessoas. ex: CP e Lei de drogas.
      • Direito Penal Especial
        • Aplicável somente a determinadas pessoas que preencham as condições exigidas em lei. ex: Código Penal Militar (aplicável apenas aos militares) e Decreto - lei 201/67 (aplicável somente aos prefeitos)
    • 3)Direito Penal geral e Direito Penal Local
      • Direito Penal geral
        • Produzido pela União - incidência em todo o território nacional. ( art. 22.I CF/88)
      • Direito Penal Local
        • Produzido por um determinado Estado (art. 22 p. ú Cf/88)
          • "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo"
    • 4)Direito Penal objetivo e Direito Penal subjetivo
      • Direito Penal objetivo
        • conjunto de leis penais em vigor
      • Direito Penal subjetivo
        • é o direito de punir, exclusivo do Estado.
    • 5)Direito Penal material e Direito Penal formal
      • Direito Penal Material (substantivo)
        • o direito penal propriamente dito ( são as leis penais)
      • Direito Penal Formal (adjetivo)
        • Leis processuais penais

Informações

Descrição
Conceito de Direito Penal; Posição do Direito Penal na Teoria Geral do Direito;Nomenclatura;Características do Direito Penal;Funções do Direito Penal;A ciência do Direito Penal;Divisões do Direito Penal;Fontes do Direito Penal;Interpretação da Lei penal
Criado por
Daniel Lopes · nov 2017
Atualizado
7 jul 2018
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