TÍTULOS DE CRÉDITOS

Descrição

É o documento indispensável para que se faça valer um direito autônomo e literal, nele prescrito. É, portanto, um documento formal com força executiva, representativo de dívida líquida e certa, e de circulação desvinculada do negócio que o originou.
juliana  conrado
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TÍTULOS DE CRÉDITOS

Anotações:

  •    É o documento indispensável para que se faça valer um direito autônomo e literal, nele prescrito.  É, portanto, um documento formal com força executiva, representativo de dívida líquida e certa, e de circulação desvinculada do negócio que o originou.   
  1. É o documento indispensável para que se faça valer um direito autônomo e literal, nele prescrito. É, portanto, um documento formal com força executiva, representativo de dívida líquida e certa, e de circulação desvinculada do negócio que o originou.
    1. PRINCÍPIOS
      1. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE
        1. Exige a existência material do título ou, como versa Vivante, o documento necessário. Assim sendo, para que o credor possa exigir o crédito deverá apresentar a cártula original do documento - título de crédito. Garante, portanto, este princípio, que o possuidor do título é o titular do direito de crédito.
        2. PRINCÍPIO DA LITERALIDADE
          1. O título vale pelo que nele está mencionado, em seus termos e limites. Para o credor e devedor só valerá o que estiver expresso no título. Deve, por conseguinte, constar a assinatura do avalista para que seja válido o aval, por exemplo.
          2. PRINCÍPIO DA CIRCULAÇÃO
            1. tem como finalidade facilitar as operações de crédito e a transmissão dos direitos neles incorporados. A transmissão dá-se regularmente pela tradição ou pelo endosso, a terceiro de boa-fé.
            2. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
              1. Desvincula-se toda e qualquer relação havida entre os anteriores possuidores do título com os atuais e, assim sendo, o que circula é o título de crédito e não o direito abstrato contido nele.
                1. Abstração das obrigações cambiais - Pelo princípio da abstração das obrigações cambiais entende-se que, posto o título de crédito em circulação, o direito de crédito nele representado se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem.
                  1. Inoponibilidade das exceções - Pelo princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, o devedor de um título de crédito não pode recusar o pagamento ao portador de boa-fé alegando exceções pessoais em relação a outros obrigados do título.
                2. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
                  1. todas as obrigações constantes no título são solidárias, pois cada um dos coobrigados (sacador, aceitante, emitente, endossante ou avalista) pode ser chamado a responder pela totalidade da dívida.
                  2. PRINCÍPIO DO FORMALISMO
                    1. o título de crédito é formal. Em princípio, se faltar uma palavra que por força de lei nele deveria constar, o documento perderá seu valor de título de crédito.
                    2. PRINCÍPIO DA DOCUMENTALIDADE
                      1. por este princípio, o título de crédito tem que ser escrito em documento corpóreo, não valendo a declaração oral, gravada ou não.

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