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AULA 3 - CONVENÇÃO Nº 148 OIT - CONTAMINAÇÃO DO AR, RUÍDO E VIBRAÇÕES
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AULA 3 - CONVENÇÃO Nº 148 OIT - CONTAMINAÇÃO DO AR, RUÍDO E VIBRAÇÕES
DISPOSIÇÕES GERAIS
- CONTAMINAÇÃO DO AR
- contaminado por substâncias que, qualquer que seja seu estado físico, sejam nocivas ou contenha qualquer outro tipo de perigo.
- RUÍDO
- qualquer som que possa provocar uma perda de audição ou ser nocivo ou contenha qualquer outro tipo de perigo.
- VIBRAÇÃO
- toda vibração transmitida ao organismo humano por estruturas sólidas e que seja nociva ou contenha qualquer outro tipo de perigo.
- legislação nacional disporá sobre medidas para prevenir e limitar os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações
- adoção de normas técnicas, repertórios de recomendações práticas e outros
- deverá ser estabelecida colaboração mais estreita possível entre empregadores e trabalhadores
- representantes do empregador poderão acompanhar os agentes de inspeção
- Deverão ser adotadas medidas para promover a pesquisa no campo da prevenção e limitação dos riscos
- CONTAMINAÇÃO DO AR
MEDIDAS DE APLICAÇÃO
- empregador deverá designar pessoa competente ou recorrer a serviço especializado, comum ou não a várias empresas, para que se ocupe das questões de prevenção
MEMBRO
- poderá aceitar separadamente as obrigações previstas na presente Convenção (ar,ruído, vibração, ou todos)
- deverá estabelecer sanções apropriadas
- promover serviços de inspeção apropriados
MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO
- estabelecer os critérios que permitam os riscos da exposição e a fixar, quando cabível, os limites de exposição.
- considerar a opinião de empregadores e de trabalhadores
- deverão ser fixados, completados e revisados a intervalos regulares
- NA MEDIDA DO POSSÍVEL, dever-se-á eliminar todo risco no local
- mediante medidas técnicas aplicadas
- mediante medidas complementares de organização do trabalho
- Quando as medidas adotadas não os reduzam, empregador deverá proporcionar e conservar em bom estado o EPI apropriado
- exame médico anterior ao emprego e exames periódicos
- saúde dos trabalhadores deverá ser objeto de controle, a intervalos apropriados
- Quando, por razões médicas, seja desaconselhável a permanência de um trabalhador, transferi-lo ou assegurar-lhe rendimentos (prestações da previdência social ou qualquer outro meio)
- A atualização de processos, substâncias, máquinas ou materiais - especificados pela autoridade competente - que impliquem em exposição, deverá ser comunicada à autoridade competente, a qual poderá, autorizá-la ou proibi-la
- informar e instruir sobre os riscos
- estabelecer os critérios que permitam os riscos da exposição e a fixar, quando cabível, os limites de exposição.
aprovação = Decreto Legislativo n. 56, de 9.10.81, do Congresso Nacional;
- ratificação = 14 de janeiro de 1982
- promulgação = Decreto n. 93.413, de 15.10.86
- vigência nacional = 14 de janeiro de 1983
- promulgação = Decreto n. 93.413, de 15.10.86
- ratificação = 14 de janeiro de 1982
Informações
- Descrição
- Concursos Públicos Segurança e Saúde no Trabalho Mapa Mental sobre AULA 3 - CONVENÇÃO Nº 148 OIT - CONTAMINAÇÃO DO AR, RUÍDO E VIBRAÇÕES, criado por Mila Waltrick em 14-04-2018.
- Criado por
- Mila Waltrick
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