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ABUSO DE PODER
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ABUSO DE PODER
O Uso do Poder
- É a utilização Normal das prerrogativas (poderes administrativos) dentro da legalidade e da legitimidade
- Respeitados os limites administrativos expressos e reconhecidos
- É a utilização Normal das prerrogativas (poderes administrativos) dentro da legalidade e da legitimidade
Abuso de Poder
- É a conduta do administrador Público Eivada de ilegalidade
- Que pode se manifestar de diversas maneiras
- Pela falta de competência legal
- Excesso de Poder
- Pelo não atendimento do interesse público (finalidade)
- Desvio de Poder / Finalidade
- Omissão
- Não é ato administrativo
- Mas sim AUSÊNCIA de manifestação de vontade do poder público
- Omissão ESPECÍFICA
- Não é ato administrativo
- Pela falta de competência legal
- Que pode se manifestar de diversas maneiras
- Estudo das Espécies do Abuso de Poder:
- Desvio de Poder ou Finalidade
- Anderson, aqui ele age DENTRO de sua competência, mas com fim diverso do que consta na lei
- Vício Nulificador do Ato Administrativo LESIVO ao patrimônio público
- Caracterizado quando o agente pratica um ato com fim diverso daquele Previsto (VINCULADO)
- No D.Poder a autoridade age DENTRO DOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA
- Mas o ato NÃO atende ao interesse público, FERINDO OS OBJETIVOS DA NORMA LEGAL
- Trata-se de ato ilegal que se reveste de uma roupagem de legalidade.
- dificultando a prova no judiciário
- Trata-se de ato ilegal que se reveste de uma roupagem de legalidade.
- Mas o ato NÃO atende ao interesse público, FERINDO OS OBJETIVOS DA NORMA LEGAL
- Há um vício do elemento do ato adm. - FINALIDADE
- Pelo fato do requisito FINALIDADE - SERÁ sempre atender o INTERESSE PÚBLICO
- É impossível haver sanatória ou convalidação do vício
- Convalidação: Trazer vida nova ao ato, nova validação
- Neste caso só resta a NULIDADE DO ATO - DESVIO DE FINALIDADE
- Se este ato nasceu VICIADO , vai ser ANULADO
- Neste caso só resta a NULIDADE DO ATO - DESVIO DE FINALIDADE
- Convalidação: Trazer vida nova ao ato, nova validação
- É impossível haver sanatória ou convalidação do vício
- O desvio de finalidade desrespeita não só ao princípio constitucional da impessoalidade, mas também ao da moralidade.
- Excesso de Poder
- No E.P. O agente atua SEM COMPETÊNCIA
- Por sua TOTAL AUSÊNCIA
- eu assinar um documento para o Dr. Toninho
- Qdo. AFPostura multa os carros
- oU EXTRAPOLAR os limites da competência que LHE foi atribuido
- Avanço sinal - agente pode atuar com MULTA, e se apreender o carro será EXCESSO DE PODER
- NA COMPETÊNCIA PODE SANATÓRIA E CONVALIDAÇÃO?
- SERÁ considerado válido até o LIMITE QUE NÃO FOI EXTRAPOLADA A COMPETÊNCIA
- Exceto se o excesso de poder COMPROMETA INTEIRAMENTE O ATO
- APÓS A CONVALIDAÇÃO E SANATÓRIA HÁ NOVAMENTE A PERFEIÇÃO DO ATO
- Admite-se sanatoria e convalidação do ato na forma de RATIFICAÇÃO
- desde que isso não gere lesão ao interesse público e nem prejuízos a terceiros
- A ratificação será OBRIGATÓRIA OU NÃO
- Tratando - se de ato VINCULADO, que é desprovido de mérito administrativo, preenchido os requisitos legais , a autoridade comp. estará compelida a ratifica-lo.
- DISCRICIONÁRIO - haverá conveniencia e oportunidade do administrador, que poderá concordar ou não
- SEMPRE NA COMPETÊNCIA HAVERÁ SANATÓRIA E CONVALIDAÇÃO??
- NÃO... PENSA AI
- SERÁ considerado válido até o LIMITE QUE NÃO FOI EXTRAPOLADA A COMPETÊNCIA
- Por sua TOTAL AUSÊNCIA
- É quando o agente ULTRAPASSA OS LIMITES LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS(ag. político) de sua competência
- Ver exemplos na pag. 21
- o AGENTE é competente a realizar o ato até certo ponto, quando ultrapassa / avança passa a ser incompetente, viciando o requisito competência por excesso de poder
- Não podem ser Objeto de DELEGAÇÃO
- Atos normativos
- Recursos administrativos
- as matérias de competência exclusiva da autoridade ou orgão
- qdo autoridade delegar matéria exclusiva haverá EXCESSO DE PODER
- É VINCULADO NÃO PODE DELEGAR
- neste caso não é admitido RATIFICAÇÃO, POIS A C. E. É INDELEGÁVEL
- OU SEJA TEM QUE ANULAR O ATO
- neste caso não é admitido RATIFICAÇÃO, POIS A C. E. É INDELEGÁVEL
- É VINCULADO NÃO PODE DELEGAR
- Com o excesso haverá violação do PRINCIPIO DA LEGALIDADE
- Ocorre o excesso de poder quando o próprio conteúdo do ato vai além dos limites legais fixados, ou s eja, a administração vai além do permitido, estendendo direitos, deveres e obrigações, inobservando a norma legal e as condições in trínsecas nela previstas: exemplo: a lei prescreve que a permissão de uso de bem público só pode ser outorgada a título precá rio, mas o agente outorga - a por prazo certo.
- Sai fora de sua COMPETÊNCIA LEGAL
- No E.P. O agente atua SEM COMPETÊNCIA
- ato de competência exclusiva, avocado e praticado por autoridade superior, caracteriza situação de excesso de poder.
- Dulcimar avocar do Quintino, NÃO PODE
- Desvio de Poder ou Finalidade
- É a conduta do administrador Público Eivada de ilegalidade
Abuso de poder é:
- Desvio de Poder
- São atos comissivos
- Que o agente público pratica através de uma ação
- São atos comissivos
- Excesso de Poder
- Omissão de Poder
- Atos omissivos
- Que o agente pratica através de uma omissão.ATENÇÃO NÃO É ATO ADMINISTRATIVO, E SIM "FOLGA" DE PRATICAR O ATO.
- nÃO É ATO ADMINISTRATIVO
- Atos omissivos
- O abuso de poder é gênero do qual surgem as ESPÉCIES o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade e Omissão de Poder.
- Desvio de Poder
PODE SER COMBATIDO POR MANDADO DE SEGURANÇA
- a INVALIDAÇÃO PODE OCORRER TANTO ADMINISTRATIVA COMO POR JUDICIAL
- OU DIREITO DE PETIÇÃO
- ENVOLVE ADMINISTRTIVO
Consequência do Abuso de Poder
- Decreto lei 3.365/41
- Trata do chamado DIREITO DE PENETRAÇÃO
- Que garante ao molestado por excesso ou desvio de poder INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS
- Trata do chamado DIREITO DE PENETRAÇÃO
- o AGENTE QUE PRATICÁ-LO, INSURGIRÁ EM:
- Perda do cargo, emprego , função ou mandato eletivo
- prevê responsabilidade CIVIL , PENAL E ADMINISTRATIVA pelo exercício irregular
- AB. Poder caracteriza AB. de Autoridade - sujeitando a sanções CIVEIS, ADMINISTRATIVAS E PENAIS
- Perda do cargo / Proibição de contratar com o Poder Público
- CONSEQUÊNCIAS CIVEL: Aplicação de multa civil
- CONSEQUENCIA PENAL: MULTA (diferente da cível) - poderá pagar duas multas - civil e penal - Pena de detenção
- CONSEQUÊNCIA POLÍTICA: Poderá o infrator sofrer sanções de natureza política : Perda ou suspensão dos direitos políticos
- CONSEQUENCIA PENAL: MULTA (diferente da cível) - poderá pagar duas multas - civil e penal - Pena de detenção
- CONSEQUÊNCIAS CIVEL: Aplicação de multa civil
- Perda do cargo / Proibição de contratar com o Poder Público
- AB. Poder caracteriza AB. de Autoridade - sujeitando a sanções CIVEIS, ADMINISTRATIVAS E PENAIS
- prevê responsabilidade CIVIL , PENAL E ADMINISTRATIVA pelo exercício irregular
- Perda do cargo, emprego , função ou mandato eletivo
- Decreto lei 3.365/41
Admite formas
- Comissiva: exacerbando seus limites legais. ex: aplica demissão quando deveria aplicar advertência nos termos da Lei 8112. Omissiva: Não cumprindo seu dever legal, exemplo: deveria conceder aposentadoria para servidor que reune todos os requisitos mas é omisso e não se manifesta sobre o pedido, inclusive isso é alvo de muitos Mandados de Segurança. Dolosa: Por vontade própria. exemplo: tinha conhecimento que era errado mas por vingança cometeu o abuso por se tratar de inimigo. Culposa: Por ato involuntário, ou mera alegação de desconhecimento de imposição negativa, exemplo: Auditor Fiscal da Receita que, desconhecendo a lei, ''barra'' importação de produto legal, que poderia/deveria entrar no Brasil.
Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre ABUSO DE PODER, criado por Anderson Souza em 24-09-2014.
- Criado por
- Anderson Souza
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