Câmaras de Coordenação e Revisão - Composição

Descrição

LC 75/93: Art. 60. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão compostas por três membros do Ministério Público Federal, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da República e dois pelo Conselho Superior, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, dentre integrantes do último grau da carreira, sempre que possível. Art. 61. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.
Deilson Barros
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Deilson Barros
Criado por Deilson Barros aproximadamente 8 anos atrás
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Resumo de Recurso

Câmaras de Coordenação e Revisão - Composição
  1. 3 membros
    1. INDICADOS
      1. 1 by PGR
        1. 2 by Conselho Superior MPF
        2. mandato 2 anos
          1. dentre SubPGRs, sempre que possível
            1. 1 deles DESIGNADO by PGR para COORDENADOR EXECUTIVO

            Semelhante

            Sociedade Internacional X Comunidade Internacional
            augusto.leal
            Ministério Público Federal - MPF
            Neimar Soares
            MPF - Estrutura
            Neimar Soares
            MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
            Ebenézer Ferreira da Silva