Art 130-131_Perigo de contágio

Descrição

Concursos Públicos Direito Penal Mapa Mental sobre Art 130-131_Perigo de contágio, criado por R Souza em 11-05-2019.
R Souza
Mapa Mental por R Souza, atualizado more than 1 year ago
R Souza
Criado por R Souza quase 5 anos atrás
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Resumo de Recurso

Art 130-131_Perigo de contágio
  1. Perigo de Contágio Venéreo/ Art 130; Det, 3M-1A OU Multa
    1. Sujeito Ativo: Crime Comum
      1. Sujeito Passivo: qualquer pessoa, independente de consentimento
        1. Conduta: relação sexual perigosa
          1. Moléstias Venéreas: normas Ministério da Saúde. Norma penal em branco. AIDS não entra.
            1. Tipo Subjetivo:
              1. Perigo de contágio doloso: agente sabe da contaminação e aceita a transmissão
                1. Dolo eventual: agente deve saber estar contaminado, não quer mas assume risco de produzir resultado
                  1. Dolo de dano (§1º): dolo direto, intenção de transmitir a moléstia - Rec, 1-4A + Multa
                    1. Dolo de ano + efetivo contágio = art. 129, §1º, 2º ou 3º - lesão corporal grave
                    2. Consumação: crime formal - prática do ato sexual
                      1. preservativos = atipicidade
                        1. pessoa já contaminada = crime impossível
                        2. Tentativa SIM, crime plurissubsistente
                          1. Ação Penal Pública Condicionada
                          2. Perigo de Contágio de Moléstia Grave/ Art.131; Rec, 1-4A + Multa
                            1. Sujeito Ativo: Crime Próprio - qq pessoa contaminada
                              1. Sujeito Passivo: qualquer pessoa
                                1. Conduta: meio direto (contato físico) ou meio indireto (sem contato físico, ex objetos).
                                  1. Moléstia grave (curável ou não) e contagiosa
                                    1. Norma penal em branco: Regulamentos do Ministério da Saúde
                                      1. Atividade médica valorativa por perícia, independente de estar nas normas do Ministério da Saúde
                                    2. Tipo subjetivo: dolo direto de dano. Não cabe dolo eventual.
                                      1. Consumação: crime formal, prática de ato perigoso capaz de transmissão
                                        1. Se resultar lesão leve = absorvido pelo tipo. Se resultar lesão grave/morte = responde por crimes em concurso formal impróprio
                                        2. Tentativa SIM. Crime plurissubsistente
                                          1. Ação Penal Pública Incondicionada

                                          Semelhante

                                          Revisão de Direito Penal
                                          Alice Sousa
                                          Revisão de Direito Penal
                                          GoConqr suporte .
                                          COMUNICAÇÃO INTERPESSOAL EM SAÚDE
                                          erikaaptorres
                                          Direito Penal
                                          ERICA FREIRE
                                          TIPOS - AÇÃO PENAL
                                          GoConqr suporte .
                                          SUS E ATENÇÃO A SAÚDE NO BRASIL
                                          danieleyuri
                                          FUNÇÕES DA CRIMINOLOGIA.
                                          fcmc2
                                          Direito Penal - Concurso de Pessoas
                                          Rainã Ruela
                                          Sistema Único de Saúde
                                          Vanessa Campos
                                          Flashcard Clinica Médica
                                          marcelargondim