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COMITÊ DE CREDORES
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COMITÊ DE CREDORES
Trata-se de um órgão facultativo na falência e na recuperação de empresas, cabendo aos credores avaliar a conveniência ou não de sua instalação
- É composto por um representante indicado pela classe de credores trabalhistas
- com dois suplentes, um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes
- um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes,
- e por um representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com dois suplentes
- O Comitê de Credores terá as atribuições elencadas no artigo 27 da Lei nº 11.101/05, além de outras previstas na mesma lei
- Os seus membros têm responsabilidade semelhante à do administrador judicial
- contudo, como é um órgão colegiado,
- não pode ser responsabilizado o membro que, sendo dissidente em deliberação, faça constar essa discordância em ata.
- Devem ser observadas as restrições previstas no artigo 30 da referida Lei
- segundo as quais está impedido de integrar o Comitê aquele que, já tendo atuado membro de Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído,
- deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada
- O impedimento atinge ainda quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor
- seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente
- Vale mencionar que na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores somente os respectivos membros poderão votar.
- Registra-se que a instalação do Comitê é facultativa, devendo, em tese, existir apenas se a complexidade e o volume da massa falida justificarem a sua constituição
- Isso porque a instauração desnecessária do Comitê pode burocratizar e atrasar o andamento do processo de recuperação judicial.
- Elucida-se que, se inexistente o Comitê, suas atribuições são exercidas, primordialmente, pelo administrador judicial ou pelo próprio juiz competente
- Este atuará, inclusive, na fiscalização do administrador judicial, já que haveria incompatibilidade do exercício de tal função pelo próprio administrador.
- a principal função do Comitê é a de fiscalização
- seja em relação ao administrador judicial ou à sociedade em recuperação
- Para o exercício da função de fiscal é permitido o acesso às dependências das empresas em recuperação
- à escrituração e demais documentos relacionados à empresa em recuperação
- O Comitê deve apresentar ao juiz relatório mensal das atividades realizadas pela recuperanda, apontando falhas e irregularidades.
- Outra importante atribuição do Comitê é a de, até o encerramento da recuperação judicial, poder requerer a exclusão
- Tem-se, portanto, que a remuneração dos membros do Comitê origina-se de recursos levantados pelos próprios credores. Buscou a legislação não onerar ainda mais as empresas em recuperação, não atribuindo a elas parte dos custos gerados pelo Comitê. Deve-se ter em mente que, na prática, em recuperações complexas, são elevados os custos com honorários do administrador judicial e de advogados, custos estes já suportados pelas recuperandas.
- Em relação às despesas geradas com a instalação do Comitê, seus membros podem ser remunerados, ou não, de acordo com decisão obtida na Assembléia de Credores. Mister se destacar apenas que, se for decidido que os membros do Comitê serão remunerados, a lei 11.101/2005 prevê que tais custos não serão imputados ao devedor, que deverá arcar apenas com as despesas realizadas para a realização de atos previstos na Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz.
- Para fins de responsabilização, fica excluída a responsabilidade de membro do Comitê que for voto vencido em determinada deliberação contrária à lei ou prejudicial ao sucesso da recuperação, bem como ao interesse dos credores, desde que registrada em ata a sua discordância.
- Importante frisar que as decisões do Comitê, como órgão colegiado que é, são sempre tomadas pela maioria de seus membros, tendo direito a voto um único representante de cada classe. As decisões serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor. Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.
- O Comitê deve apresentar ao juiz relatório mensal das atividades realizadas pela recuperanda, apontando falhas e irregularidades.
- Cabe ainda ao Comitê ajustar e aprovar os honorários de advogados eventualmente contratados para representar a massa falida em juízo, devendo se pronunciar quanto à venda ou oneração de bens ou direitos do ativo permanente do devedor após a distribuição do pedido de recuperação judicial.
- à escrituração e demais documentos relacionados à empresa em recuperação
- Para o exercício da função de fiscal é permitido o acesso às dependências das empresas em recuperação
- seja em relação ao administrador judicial ou à sociedade em recuperação
- a principal função do Comitê é a de fiscalização
- Este atuará, inclusive, na fiscalização do administrador judicial, já que haveria incompatibilidade do exercício de tal função pelo próprio administrador.
- Elucida-se que, se inexistente o Comitê, suas atribuições são exercidas, primordialmente, pelo administrador judicial ou pelo próprio juiz competente
- Isso porque a instauração desnecessária do Comitê pode burocratizar e atrasar o andamento do processo de recuperação judicial.
- Outra importante atribuição do Comitê é a de, até o encerramento da recuperação judicial, poder requerer a exclusão, outra classificação ou a retirada de qualquer crédito nos casos de descoberta de dolo, falsidade, simulação, fraude, erro, ou ainda documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro geral de credores.
- seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente
- segundo as quais está impedido de integrar o Comitê aquele que, já tendo atuado membro de Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído,
- contudo, como é um órgão colegiado,
- verifica-se que o Comitê possui importantes atribuições previstas pela lei 11.101/2005, destacando-se o papel de grande fiscal das recuperações judiciais, mormente em recuperações judiciais complexas e que envolvam créditos significativos, onde estão em jogo interesses de diversos credores.
- Tratando da dissolução do Comitê, este será desconstituído por determinação judicial, uma vez decretado, por sentença, após cumpridas as obrigações vencidas até dois anos depois da concessão do plano, o encerramento da recuperação judicial.
- Os seus membros têm responsabilidade semelhante à do administrador judicial
- um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes,
- com dois suplentes, um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes
- É composto por um representante indicado pela classe de credores trabalhistas
Informações
- Descrição
- TRABALHOS DIREITO Mapa Mental sobre COMITÊ DE CREDORES, criado por Jean Carlos Soares Resende em 28-03-2020.
- Criado por
- Jean Carlos Soares Resende
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