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Improbidade Administrativa - Lei 8.429/92 - Art. 11

Suzy Nobre Lei 8.429/92 - Improbidade Administrativa Ensino Médio Português

Improbidade Administrativa - Lei 8.429/92 - Art. 11

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Improbidade Administrativa - Lei 8.429/92 - Art. 11

  1. Atos que atentam contra os Princípios da Administração Pública

    • Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da admininstração pública qualquer AÇÃO ou OMISSÃO que viole os deveres de HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE, LEGALIDADE, e LEALDADE às instituições e, NOTADAMENTE:
      • 1. PRATICAR ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
        • 2. RETARDAR ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
          • 3. REVELAR fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
            • 4. NEGAR publicidade aos atos oficiais;
              • 5. FRUSTRAR a licitude de concurso público;
                • 6. DEIXAR de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
                  • 7. REVELAR ou PERMITIR que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor da medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço;
                    • 8. DESCUMPRIR as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

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Informações

Descrição
Ensino Médio Lei 8.429/92 - Improbidade Administrativa Mapa Mental sobre Improbidade Administrativa - Lei 8.429/92 - Art. 11, criado por Suzy Nobre em 09-03-2015.
Criado por
Suzy Nobre
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