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Mapa mental

Direito das Coisas

mean.lala Português

Mapa mental sobre direito das coisas: conceito, histórico, âmbito dos direitos reais e posse

Mapa mental: Direito das coisas

Conteúdo do mapa

Direito das Coisas

  1. Título I

    • POSSE
      • Conceito
        • É situação de fato protegida pelo Legislador
          • Jus Possidendi (posse casual): a titularidade do direito e o exercício coincidem
          • Jus Pissessionis (Posse Formal): exerce o direito, sendo protegido de terceiros e do proprietário (até que se resolva nas vias ordinárias)
      • Natureza Jurídica
        • Direito sui generis
      • Teorias
        • Subjetiva (Savigny): a posse se caracteriza pelo CORPUS (detenção física da coisa, na sua falta não há posse) e ANIMUS DOMINI (vontade de ser dono, na falta há detenção)
        • Objetiva (Ihering): caracteriza pelo CORPUS, que é o comportamento normal de dono, visibilidade do domínio. Só há detenção quando houver obstáculos legais.
          • Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
          • Detenção (flâmulos da posse): posse degradada em virtude de lei, não gera direito nem pretensão possessória
            • Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
            • Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
              • Detenção independente: enquanto perdurar, não haverá posse; cessada tais práticas, surge a posse injusta (quanto ao esbulhado)
            • Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
            • Art. 62, CPC - Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
            • bens públicos
      • Não há posse de direitos reais
  2. Características Gerais

    • Conceito
      • Complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem, exercendo domínio sobre ela
        • Coisa: é o gênero; corpóreo, tangível pelo homem
        • Bem: espécie; suscetível de apropriação, possui valor econômico
    • Histórico
      • Na Antiguidade, predominava o individualismo. No período Medieval, havia uma dualidade de sujeitos, um que dispunha (senhor feudal) e um que trabalhava (servo). Na Revolução Francesa, influenciado pela burguesia, voltou a ser individualista. Na modernidade, a ideia da função social da propriedade ganhou força, passando a preponderar o direito público.
    • Âmbito: Direitos Reais
      • Teoria Dualista
        • JUS IN RE (direitos reais): S.A. é a pessoa que exerce domínio, S.P é a coletividade, objeto é a coisa e possui regras cogentes, de ordem pública
          • Princípios dos Direitos Reais
            • 1. P. da Aderência (especialização/inerência): estabelece um vínculo entre o sujeito e coisa, imediata e direta, que segue a coisa onde quer que se encontre; 2. P. do Absolutismo: direito exercido erga omnes, através do direito de sequela (jus persecuendi/reivindicação) e de preferência; 3. P. Publicidade (Visibilidade): se adquire o direito após registro no Cartório de Registro de Imóveis ou tradição, pois deve ser público o domínio exercido; 4. P. taxatividade (numerus clausus): é direito real o que a lei enumera; 5. P. Tipicidade: os direitos reais existem nos moldes legais (tipos); 6. P. Exclusividade: não pode existir mais de um direito real, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa; 7. P. desmembramento: o princípio pode se desmembrar e se consolidar; 8. P. Perpetuidade: o direito não se extingue pelo não uso, continua no tempo, mas não é absoluto.
        • JUS AD REM (direitos pessoais): S.A pessoa titular do direito, SP devedor, objeto é a prestação e as regras são facultativas
        • Figuras Híbridas
          • Figuras Fronteiriças entre os direitos reais e pessoais
            • Obrigação propter rem: recai sobre pessoa, por causa de direito real. Ação Pessoal
              • Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
            • Ônus Reais: obrigações que limitam uso e gozo da propriedade, sendo o titular devedor. Ação Real
            • Obrigação com Eficácia real: uma obrigação que terá efeito real, transmitindo-se e sendo oponível a terceiros
              • Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.

Informações

Descrição
Mapa Mental sobre Direito das Coisas, criado por mean.lala em 05-11-2013.
Criado por
mean.lala
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