Mapa mental
Direito das Coisas

Mapa mental: Direito das coisas
Conteúdo do mapa
Direito das Coisas
Título I
- POSSE
- Conceito
- É situação de fato protegida pelo Legislador
- Jus Possidendi (posse casual): a titularidade do direito e o exercício coincidem
- Jus Pissessionis (Posse Formal): exerce o direito, sendo protegido de terceiros e do proprietário (até que se resolva nas vias ordinárias)
- É situação de fato protegida pelo Legislador
- Natureza Jurídica
- Direito sui generis
- Teorias
- Subjetiva (Savigny): a posse se caracteriza pelo CORPUS (detenção física da coisa, na sua falta não há posse) e ANIMUS DOMINI (vontade de ser dono, na falta há detenção)
- Objetiva (Ihering): caracteriza pelo CORPUS, que é o comportamento normal de dono, visibilidade do domínio. Só há detenção quando houver obstáculos legais.
- Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
- Detenção (flâmulos da posse): posse degradada em virtude de lei, não gera direito nem pretensão possessória
- Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
- Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
- Detenção independente: enquanto perdurar, não haverá posse; cessada tais práticas, surge a posse injusta (quanto ao esbulhado)
- Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
- Art. 62, CPC - Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
- bens públicos
- Não há posse de direitos reais
- Conceito
- POSSE
Características Gerais
- Conceito
- Complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem, exercendo domínio sobre ela
- Coisa: é o gênero; corpóreo, tangível pelo homem
- Bem: espécie; suscetível de apropriação, possui valor econômico
- Complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem, exercendo domínio sobre ela
- Histórico
- Na Antiguidade, predominava o individualismo. No período Medieval, havia uma dualidade de sujeitos, um que dispunha (senhor feudal) e um que trabalhava (servo). Na Revolução Francesa, influenciado pela burguesia, voltou a ser individualista. Na modernidade, a ideia da função social da propriedade ganhou força, passando a preponderar o direito público.
- Âmbito: Direitos Reais
- Teoria Dualista
- JUS IN RE (direitos reais): S.A. é a pessoa que exerce domínio, S.P é a coletividade, objeto é a coisa e possui regras cogentes, de ordem pública
- Princípios dos Direitos Reais
- 1. P. da Aderência (especialização/inerência): estabelece um vínculo entre o sujeito e coisa, imediata e direta, que segue a coisa onde quer que se encontre; 2. P. do Absolutismo: direito exercido erga omnes, através do direito de sequela (jus persecuendi/reivindicação) e de preferência; 3. P. Publicidade (Visibilidade): se adquire o direito após registro no Cartório de Registro de Imóveis ou tradição, pois deve ser público o domínio exercido; 4. P. taxatividade (numerus clausus): é direito real o que a lei enumera; 5. P. Tipicidade: os direitos reais existem nos moldes legais (tipos); 6. P. Exclusividade: não pode existir mais de um direito real, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa; 7. P. desmembramento: o princípio pode se desmembrar e se consolidar; 8. P. Perpetuidade: o direito não se extingue pelo não uso, continua no tempo, mas não é absoluto.
- Princípios dos Direitos Reais
- JUS AD REM (direitos pessoais): S.A pessoa titular do direito, SP devedor, objeto é a prestação e as regras são facultativas
- Figuras Híbridas
- Figuras Fronteiriças entre os direitos reais e pessoais
- Obrigação propter rem: recai sobre pessoa, por causa de direito real. Ação Pessoal
- Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
- Ônus Reais: obrigações que limitam uso e gozo da propriedade, sendo o titular devedor. Ação Real
- Obrigação com Eficácia real: uma obrigação que terá efeito real, transmitindo-se e sendo oponível a terceiros
- Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.
- Obrigação propter rem: recai sobre pessoa, por causa de direito real. Ação Pessoal
- Figuras Fronteiriças entre os direitos reais e pessoais
- JUS IN RE (direitos reais): S.A. é a pessoa que exerce domínio, S.P é a coletividade, objeto é a coisa e possui regras cogentes, de ordem pública
- Teoria Dualista
- Conceito
Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre Direito das Coisas, criado por mean.lala em 05-11-2013.
- Criado por
- mean.lala
- Visualizações
- 37
- Avaliação