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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dora Grutzman Português

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  1. ART. 897-A/ CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitindo efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    • §1º: Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
    • §2º: Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
    • §3º: Os efeitos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
  2. DORAKATT MACIEL MACEDO SOARES

  3. ART. 1022/CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para;

    • Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que
      • I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
      • II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 486, §1º.
    • I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
    • II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
    • III- Corrigir erro material;
  4. ART. 1023/CPC: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão enão

    • §1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
    • §2º O juiz intimará o embargo para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
  5. ART. 1024/CPC: O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    • §1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e não havendo julgamento nessa sessão, será o recursos incluído em pauta automaticamente.
    • §2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
    • §3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender se este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1021, §1º.
    • §4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação de decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária te o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
    • §5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
  6. ART. 1025/CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  7. ART. 1026/CPC: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    • §1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
    • §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
    • §3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
    • §4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
  8. ART. 188/CPC: Prazo em dobro para OPOR ED: Pessoa Jurídica de direito público/MPT.

  9. ED ́S INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE DEMAIS RECURSOS, SALVO INTEMPESTIVOS; REPRESENTAÇÃO IRREGULAR; APÓCRIFO

Informações

Descrição
Mapa Mental sobre EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, criado por Dora Grutzman em 11-11-2021.
Criado por
Dora Grutzman · nov 2021
Atualizado
12 nov 2021
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