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Lei 5991/73
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Lei 5991/73
17 de Dezembro de 1973
Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Art 1º - O controle sanitário do comércio de drogas... Ree-se por esta lei.
- Art 2º - A abrangência no que concerne aos conceitos, definições e responsabilidade técnica
- unidades congêneres que integram o serviçlo civil e militar
- Da administração direta e indireta
- da União
- dos Estados
- dos Territórios
- dos Territórios
- demais entidades paraestatáis
- unidades congêneres que integram o serviçlo civil e militar
- Art 3º: aplica-se às unidades de dispensação das instituições de caráter filantrópico ou beneficente, sem fins lucrativos
- Art 4º - conceitos
- I - Droga: substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária
- II - Medicamento: Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade:
- Profilática
- Curativa
- Paliativa
- Para fins de diagnóstico
- III - Insumo Farmacêutico: Droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso e seus recipientes
- IV - Correlato: Substância, produto, aparelho ou acessório não enquadro, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde, higiene ou fins diagnósticos e analíticos
- Cosméticos
- Perfumes
- Produtos
- dietéticos
- Ópticos
- de acústica médica
- Odontológicos
- Veterinários
- V - Órgão Sanitário competente: Órgão de fiscalização do:
- Ministério da Saúde
- Dos Estados
- do Distrito Federal
- dos Territórios
- dos Municípios
- VI - Laboratório Oficial:
- do Ministério da Saúde
- ou congênere com competência "DELEGADA" através de "CONVÊNIO" ou "CREDENCIAMENTO"
- União
- Estados
- Distrito Federal
- Territórios
- VII - Análise fiscal: Efetuada em Drogas... , Destinada a comprovar a sua conformidade com a fórmula que deu origem ao registro
- VIII - Empresa
- Pessoa Física ou Jurídica
- de direito público ou privado
- que exerça como atividade principal ou subsidiária
- o comércio, venda, fornecimento e distribuição
- que exerça como atividade principal ou subsidiária
- de direito público ou privado
- Pessoa Física ou Jurídica
- IX - Estabelecimento: Unidade destinada ao comércio
- X - farmácia: Estabelecimento de
- Manipulação de fórmulas magistrais e oficinais
- Comércio de Drogas, medicamentos...
- de dispensação e privativo de unidade hospitalar
- XI - Drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio
- Além de medicamentos, também embalagens originais
- XII - Ervanaria - Estabelecimento de dispensação de plantas medicinais
- XIII - Posto de Medicamentos e unidades volante
- Estabelecimento
- Destinado exclusivamente
- Venda de Medicamentos industrializados
- em embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal
- Publicada na imprensa oficial
- para atendimento em localidades desprovidas de farmácia ou drogaria
- Publicada na imprensa oficial
- em embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal
- Venda de Medicamentos industrializados
- Destinado exclusivamente
- Estabelecimento
- XIV - Dispensário de medicamentos
- setor de fornecimento
- de medicamentos industrializados
- privativo de pequena unidade hospitalar
- ou equivalente
- privativo de pequena unidade hospitalar
- de medicamentos industrializados
- setor de fornecimento
- XV - Dispensação
- Ato de fornecimento ao consumidor
- De Drogas, medicamentos, etc
- a título de remuneração ou não
- De Drogas, medicamentos, etc
- Ato de fornecimento ao consumidor
- XVI - Distribuidor, representante, importador e exportador
- Empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista
- XVII - Produto dietético:
- produto tecnicamente elaborado para atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais
CAPÍTULO II - DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO
- Art 5º:O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos nesta lei.
- 1º. O comércio de determinados correlatos exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias
- Correlatos
- aparelhos e acessórios
- Produtos para fins diagnósticos e analiticos
- Odontológiccos
- Veterinários
- De higiene
- Cosméticos
- Perfumes
- Observando o disposto em lei federal e na supletiva
- Correlatos
- 2º. Produtos dietéticos poderão ser vendidos em estabelecimentos de dispensação e pelo comércio fixo
- Desde que não contenham substâncias medicamentosas
- 1º. O comércio de determinados correlatos exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias
- Art 6º: A dispensação de medicamentos é privativa de:
- farmácia
- Drogaria
- Posto de medicamento e unidade volante
- Dispensário de medicamentos
- Para atendimento exclusivo a seus usuários
- Estabelecimento hoteleiros e similares
- Poderão dispor de medicamentos anódinos
- que não dependam de receita médica
- observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal
- que não dependam de receita médica
- Poderão dispor de medicamentos anódinos
- Estabelecimento hoteleiros e similares
- Art 7º: dispensação de plantas medicinais
- é privativa da farmácias e ervanarias
- observados o acondicionamento adequado
- e a classificação botânica
- observados o acondicionamento adequado
- é privativa da farmácias e ervanarias
- Art 5º:O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos nesta lei.
Informações
- Descrição
- Lei que dispõe o controle sanitário do Comercio de Drogas, Medicamentos, Insumos farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências
- Criado por
- Rogério Sousa
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