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O TRABALHO DO PRESO
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O TRABALHO DO PRESO
Considera-se trabalho a atividade desempenhada pelos presos ou internados dentro ou fora do estabelecimento prisional, sujeita à devida remuneração.
- Tendo em vista sua função ressocializadora e a circunstância de que o trabalho se apresenta como fator de recuperação, disciplina e aprendizado para a futura vida profissional, sua realização é prevista como um direito (art. 41, II, da LEP) e ao mesmo tempo um dever do condenado no curso da execução da pena (art. 39, V, da LEP).
- Art. 41
- Constituem direitos do preso:
- II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
- Constituem direitos do preso:
- Art. 39.
- Constituem deveres do condenado:
- V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
- Constituem deveres do condenado:
- Art. 41
- Tendo em vista sua função ressocializadora e a circunstância de que o trabalho se apresenta como fator de recuperação, disciplina e aprendizado para a futura vida profissional, sua realização é prevista como um direito (art. 41, II, da LEP) e ao mesmo tempo um dever do condenado no curso da execução da pena (art. 39, V, da LEP).
Art. 28 LEP.
- O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
- § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
- § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
- 1ª) educativa: mantém em atividade o preso que já trabalhava e induz o hábito de trabalhar naquele que não exercia qualquer atividade lícita antes de sua prisão, possibilitando-lhe ainda aprender um ofício ao qual poderá dar continuidade futuramente, quando posto em liberdade.
- 2ª) produtiva: na medida em que o preso terá a oportunidade de realizar algo útil, vivenciando o resultado concreto de sua atividade e ainda percebendo remuneração por esse desempenho.
- O trabalho do preso possui dupla finalidade
- O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
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- Art. 29 LEP.
- O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
- § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
- a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
- b) à assistência à família;
- c) a pequenas despesas pessoais;
- d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
- § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
- d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
- c) a pequenas despesas pessoais;
- b) à assistência à família;
- a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
- § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
- O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
- Art. 29 LEP.
Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre O TRABALHO DO PRESO, criado por Dark dark em 02-09-2024.
- Criado por
- Dark dark · set 2024
- Atualizado
- 2 set 2024
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