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DIREITOS DO PRESO
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DIREITOS DO PRESO
Art. 40
- Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Art. 41
- Constituem direitos do preso:
- I - alimentação suficiente e vestuário;
- II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
- III - Previdência Social;
- IV - constituição de pecúlio;
- V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
- VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
- VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
- VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
- IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
- X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
- XI - chamamento nominal;
- XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
- XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
- XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
- XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
- XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
- Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
- XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
- XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
- XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
- XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
- XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
- XI - chamamento nominal;
- X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
- IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
- VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
- VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
- VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
- V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
- IV - constituição de pecúlio;
- III - Previdência Social;
- II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
- I - alimentação suficiente e vestuário;
- Constituem direitos do preso:
·
- Art. 42
- Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.
- Art. 42
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- Art. 43 LEP
- É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
- Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.
- É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
- Art. 43 LEP
Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre DIREITOS DO PRESO, criado por Dark dark em 02-09-2024.
- Criado por
- Dark dark
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