78. Responsabilidade tributária por sucessão empresarial (art. 132 - CTN)

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(00) Concursos Públicos Mapa Mental sobre 78. Responsabilidade tributária por sucessão empresarial (art. 132 - CTN), criado por Marcelo Sasso Gonzalez em 04-08-2016.
Marcelo Sasso Gonzalez
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Resumo de Recurso

78. Responsabilidade tributária por sucessão empresarial (art. 132 - CTN)
  1. PJDPr que resultar de Fusão/Transformação/Incorporação de outra/em outra
    1. Responsável pelos tributos devidos até à data do ato
      1. Pelas PJDPr fusionadas/transformadas/incorporadas
        1. Aplica-se aos casos de extinção de PJDPr
          1. Quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por sócio remanescente/Espólio
            1. Sob a mesma/outra razão social/firma individual
            2. STJ
              1. Presume-se dissolvida irregularmente empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para sócio-gerente
                1. Fato de haver PJs que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária
                  1. Sucessão empresarial: responsabilidade tributos + multa moratória e punitiva
                  2. Responsabilidade Tributária
                    1. Inadimplemento da OT pela sociedade não gera, por si só, resp. solidária do sócio-gerente
                      1. Os bens de sócio unicamente quotista não respondem pelas obrigações da empresa
                        1. Só há responsabilização dos administradores quando
                          1. Dissolução irregular (encerramento irregular da sociedade)
                            1. Excesso de mandato
                              1. Atos praticados com violação do estatuto ou lei
                              2. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal
                                1. Se sócio se retira da sociedade antes do FG da OT gerada pelos motivos citados, não é responsável
                                  1. Ao sócio cabe provar o contrário em sede de embargos à execução
                                    1. Não pela estreita via da exceção de pré-executividade
                                      1. Responsabilidade alcança apenas os sócios-gerentes
                                        1. O sócio cotista, portanto, não pode ser responsabilizado

                                        Semelhante

                                        Paulo Freire Pedagogia da Autonomia
                                        lb.roberto
                                        Princípios Administrativos (implícitos)
                                        veleal
                                        15 Dicas para Passar nos Exames Nacionais
                                        MarisaS
                                        COMO APRENDER MAIS RAPIDO
                                        Nataniel Neto
                                        METODOLOGIA E PRÁTICA DE ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO
                                        vanessasenez
                                        10 Dicas para a Redação do ENEM
                                        GoConqr suporte .
                                        Vestibular - Crase
                                        GoConqr suporte .
                                        Revolução francesa - Império Napoleônico
                                        Robson Bueno
                                        Prep Like a Pro with GoConqr's GCSE Revision Timetable
                                        Landon Valencia
                                        Patologia Geral - Hipertensão Arterial (Geral)
                                        BrienneC
                                        I wish I..
                                        Joao Antonio