Lei 3.196/78 - Estatatuto PMES

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Lei 3.196/78 - Estatatuto PMES
Jonathan F Barbosa
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Jonathan F Barbosa
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Resumo de Recurso

Lei 3.196/78 - Estatatuto PMES
  1. GENERALIDADES
    1. Art. 1º – regula a situação, as obrigações, e os deveres, direitos e prerrogativas dos PMES.
      1. Art. 2º – PM, subordinada operacionalmente ao Sec. de Estado da Seg Púb, é 1 instituição destinada à manutenção da ordem pública no ESTADO, considerada força auxiliar, reserva do Exército.
        1. Art. 3º – Os integrantes da PMES, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores públicos do Estado e são denominados PM.
          1. a) na ativa:
            1. I – PM de carreira;
              1. §2º – PM de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço pm, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.
              2. II – os incluídos na PM, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigaram a servir;
                1. III – reserva remunerada, quando convocados;
                  1. IV – alunos de órgãos de formação da ativa.
                  2. b) na inatividade:
                    1. I – na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Polícia Militar e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos ainda, à prestação de serviços na ativa, mediante convocação;
                      1. II – reformados, estão dispensados, definitivamente, do serviço na ativa, mas são remunerados pelo Estado.
                    2. Art. 5º – A carreira pm é caracterizada por atividades continuada e inteiramente devotadas às finalidades precípuas da PM, denominada atividade pm.
                      1. §1º – A carreira pm é privativa do pessoal da ativa, inicia-se com o ingresso na PM e obedece às diversas sequências de graus hierárquicos.
                        1. §2º – É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial.
                      2. Hierarquia e da Disciplina
                        1. Art. 11 – Hierarquia e disciplina são base institucional da PM. Autoridade e responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
                          1. §1º – Hierarquia pm é ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da PM. Ordenação se faz por postos ou graduações. Respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.
                            1. §2º – Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das Leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos
                            2. Art. 14 – A precedência entre policiais militares da ativa do mesmo grau hierárquico é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional
                              1. §4º – Igualdade de posto ou de graduação, a precedência carreira na ativa e os da reserva remunerada, que estiverem convocados, é definida pelo tempo de serviço no posto ou graduação.
                            3. Cargo e da Função
                              1. Art. 18 – Cargo pm é exercido por pm em serviço.
                                1. Art. 21 – Função pm é exercício das obrigações inerentes ao cargo pm.
                                2. Valor PM
                                  1. Art. 25 – Valor policial militar:
                                    1. I – o patriotismo, vontade inabalável de cumprir o dever pm e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública, até com o sacrifício da própria vida;
                                      1. II – o civismo e o culto das tradições históricas;
                                        1. III – a fé na missão elevada da PM;
                                          1. IV – o espírito de corpo, orgulho do pm pela organização onde serve;
                                            1. V – o amor à profissão policial militar e o entusiasmo com que é exercida;
                                              1. VI – o aprimoramento técnico-profissional.
                                              2. Art. 27 – PM da ativa, ressalvado o disposto no §2º, é vedado comerciar ou tomar parte na adm ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em S/A ou por quotas de responsabilidade limitada.

                                              Semelhante

                                              Classificação das Constituições
                                              veleal
                                              LICITAÇÕES
                                              roberta.dams
                                              Principais Temas para estudar Geografia
                                              Marina Faria
                                              Principais Fórmulas de Física
                                              Luiz Fernando
                                              IELTS Academic
                                              jorge.tatemoto
                                              Pesquisa Científica (Mapa Mental)
                                              Jussara Aguiar
                                              Tipos textuais
                                              brunolorenzatto
                                              Mapa Conceitual - Engenharia - Empreendedorismo e Inovação
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