Mapa mental
SISNAD
Conteúdo do mapa
SISNAD
- Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.
A lista que se refere o § único é fornecido pela ANVISA na portaria 344/98.
- De certa forma podemos dizer que a lei de drogas seria uma norma panal em branco em seu preceito primário de caráter heterogênica, pois não deriva da mesma fonte legislativa e sim do executivo.
Art. 4 - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, principalmente quanto a autonomia e a liberdade.
Art. 16 - as instituições de atenção a saúde e assistência social deve informar os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
O usuário de drogas não é isento de pana a ele poder ser cominada as seguintes penas: advertência, prestação de serviço e medida educativa.
Em 2014 o STF decidiu também que não é possível a imposição de medida de internação a adolescente em razão de ato infracional análogo ao delito do art. 28, nem mesmo em caso de reiteração ou de descumprimento de medidas anteriormente aplicadas.
- O STJ diz que continua havendo reincidência nas hipóteses do art. 28
Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.
- Em situações especiais é permitido a licença para pesquisas cientificas e medicamentos mas desde que tenha licença para isso.
Nos termos do artigo 32 a plantações serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia, esse guardará uma porção para o exame pericial assegurando as medidas essenciais para a preservação da prova.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
- §3º oferecer droga, eventualmente e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem. pena de 6 meses a 1 ano mais pagamento de 700 a 1500 dias multa.
- Considerado tráfico de menor potencial ofensivo
- O cespe já fez questão chamando de tráfico privilegiado
- Considerado tráfico de menor potencial ofensivo
- O §4º trata especificamente do tráfico privilegiado e o agente deve preencher concomitantemente os seguintes requisitos: seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
- A quantidade importa na hora de definir se o agente pratica tráfico privilegiado, pois se, a quantidade for grande fica evidenciado que o agente se dedica a atividade criminosa.
- Ao "mula" segundo o STF também é aplicado os atributos do §4º quando não integrar organização criminosa.
- STJ - Súmula 512 A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
- Art. 35 - Associação para o Tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para fim de praticar, reiteradamente ou não quaisquer crimes previstos nos artigos 33 caput, §1º, e 34 desta lei.
- Provada a associação os integrantes respondem também em concurso material de crimes com o de tráfico de drogas.
- Art. 288 do CP - Associação Criminosa - associar-se 3 ou mais pessoas para fim específico de cometer crimes.
- Este absorve o crime do art. 37
- §3º oferecer droga, eventualmente e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem. pena de 6 meses a 1 ano mais pagamento de 700 a 1500 dias multa.
O art. 34 trata dos maquinários empregados na produção de drogas. a doutrina diverge sobre o concurso material de crimes entre o 33 e o 34, mas os juízes têm adotado que o 33 absorver o 34 por ser aquele mais grave.
Art. 36 - Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos art. 33 §1º e 34 desta lei.
- reclusão de 8 a 20 anos mais pagamento de 1500 a 4000 dias multa.
Art. 37 - crime praticado pelo fogueteiro . Colaborar como informante, com grupo, organização ou associação destinados a prática de qualquer dos crimes previstos nos art. 33 §1º e 34 desta lei.
- Reclusão de 2 a 6 anos mais pagamento de 300 a 700 dias-multa.
Art. 38 Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa. Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
- Trata-se de um crime próprio.
- Único crime culposo da lei de trafico de drogas.
- Se as condutas forem praticadas de forma dolosa, o crime será o de tráfico ilícito de drogas.
Casos de aumento de pena.
- Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
- Compete a justiça federal do local da infração julgar os casos de tráfico internacional, mesmo que não consuma o intento.
Art. 41 é causa de diminuição de pena aquele que colaborar voluntariamente com investigação policial ou processo criminal na identificação dos autores e coautores do crime. terá a pena reduzida em 1/3 a 2/3.
- Conhecido também como delação premiada
Competência para julgar
- Quando envolve trafico internacional será competência da justiça federal de onde for feita a apreensão
- Nos demais casos será competência da justiça comum estadual mesmo que envolva outros estados.
Art. 40 São causas de aumento de pena de um 1/6 a 2/3: I - circunstância que evidencie a transnacionalidade do delito; II - praticar o crime prevalecendo da função pública; III- Nas dependência de presídios, escolas, hospitais e etc. IV - cometidos com violência ou emprego de arma de fogo ou ameaça; V - Tráfico entre os estados; VI - sua prática envolver crianças ou adolescentes e VII - e quem financia ou custea o trafico.
- STJ - Súmula 528 Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. Terceira Seção, aprovada em 13/5/2015, DJe 18/5/2015.
Informações
- Descrição
- Concursos Públicos Direito Penal Mapa Mental sobre SISNAD, criado por hudson costa em 14-12-2016.
- Criado por
- hudson costa
- Visualizações
- 2
- Avaliação