REMESSA NECESSÁRIA

Descrição

Concursos Públicos Processo Civil Mapa Mental sobre REMESSA NECESSÁRIA, criado por Mateus de Souza em 18-01-2017.
Mateus de Souza
Mapa Mental por Mateus de Souza, atualizado 4 meses atrás
Mateus de Souza
Criado por Mateus de Souza mais de 7 anos atrás
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Resumo de Recurso

REMESSA NECESSÁRIA

Anotações:

  • - DEFINIÇÃO: é fenômeno processual que obsta o trânsito e julgado das sentenças de mérito desfavoráveis à Fazenda Pública. - Não há reexame necessário nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme expressa previsão legal.Também não há nos Juizados Especiais Federais. JURISPRUDÊNCIAS IMPORTANTES - A Fazenda Pública pode interpor recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão do reexame, ainda que não tenha apelado da sentença (nesse sentido: STJ - Corte Especial, REsp.  905.771 - CE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 29/06/2010).
  1. 1. NATUREZA JURÍDICA
    1. I. COND EFICÁCIA SENTEN

      Anotações:

      • - Essa é a posição que prevalece para provas, sendo majoritária na doutrina. - Mas há aqueles que defendem a natureza recursal da remessa necessária, como Leonardo Carneiro da Cunha.
      1. NÃO TRANS JULG

        Anotações:

        • - Apesar do CPC falar de forma genérica que a sentença não produz efeitos até a confirmação pelo Tribunal, a doutrina majoritária entende que essa suspensão de eficácia refere-se apenas a impedir o trânsito em julgado. - O art. 496, caput, do CPC/2015 mantém redação imperfeita, pois não especifica que o mencionado “diferimento” da produção de efeitos refere-se, na verdade, à formação de coisa julgada - Súmula 423 STF: Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.
      2. NÃO É RECURSO!

        Anotações:

        • Em suma, a remessa necessária não pode ser considerada recurso pelos seguintes motivos: a)     inexistência de voluntariedade:  não existe a voluntariedade porque não é a Fazenda Pública quem recorre: é o próprio juiz quem determina a subida do processo e o faz de forma independente de qualquer requerimento das partes, sob pena de avocação por parte do Presidente do Tribunal; b)   ausência de tipicidade: não  por inexistência de lei federal prevendo a sua existência – posto que está regrado no art. 496 do CPC/15 - mas por não estar previsto em lei federal como recurso; c)   faltar-lhe interesse em recorrer: nas vezes em que a própria Fazenda Pública não recorre da decisão, por que razão o magistrado deveria substituir a procuradoria e, no lugar dela, interpor um recurso, quando o próprio magistrado tem interesse em que a decisão seja mantida, pois foi por ele proferida? d)    faltar-lhe dialeticidade,  posto que o magistrado não vai encaminhar, junto com o reexame necessário, as razões pelas quais a decisão deva ser reformada, o que seria um contrassenso. Ressalte-se que a ausência de dialeticidade nos recursos importa no seu não conhecimento; e)     faltar-lhe a legitimidade: não sendo parte nem terceiro interessado, não tem o magistrado legitimidade nem interesse em recorrer; f)     faltar-lhe tempestividade: não importa quanto tempo a decisão do juiz foi proferida e publicada; o reexame necessário ocorrerá a qualquer tempo, desde que estejam preenchidos os seus pressupostos. A consequência da não ocorrência do duplo grau de jurisdição nos casos legais é que a decisão não transita em julgado, independentemente do tempo da sentença de primeiro grau; g)     inexistência de contraditório: na remessa necessária, o juiz não abre prazo para a outra parte apresentar suas razões pelas quais o tribunal deverá manter a sentença.
        1. VOLUNTARIED, TIPICIDAD, DIALETICID
          1. PRESSUP RECURS e CONTRAID
        2. 2. APLICAÇÃO
          1. I. DESFAV à FAZ PUB
            1. II. EMBARG EXEC FISC PROCED
              1. NO TODO ou EM PARTE
              2. só SENTENÇAS
                1. NÃO SE APLICA
                  1. a. DEC INTERLOC

                    Anotações:

                    • - EXCEÇÃO: Enunciado 17 do FNPP: A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária
                    1. d. DEC COLEGIADA
                      1. b. SENT SEM RES ME
                        1. c. SENTENÇA HOMOLOG
                          1. e. SENTENÇA ARBITRAL

                            Anotações:

                            •  - ENUNCIADO 164 FPPC:  A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. 
                          2. III. OUTROS PROCED
                            1. MS, AÇÃO POP e ACP

                              Anotações:

                              • - MANDADO DE SEGURANÇA: No mandado de segurança, não importa a condição da parte que ocupa o polo passivo da demanda (se PJ de Direito Público ou não); haverá remessa necessária se houver a concessão da segurança (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009) - AÇÃO POPULAR: Às avessas.  - ACP: por analogia, aplica-se a disposição presente na lei da ação popular; logo aqui a remessa necessária também é às avessas.
                          3. 3. PROCEDIMENTO
                            1. II. PROCED = da APELAÇ

                              Anotações:

                              • - Trata-se de construção doutrinária/jurisprudencial, não havendo previsão legal nesse sentido. - A remessa necessária carrega consigo os mesmos efeitos da apelação não interposta: a) Nos casos em que a apelação tem duplo efeito, mas não é interposta, e a hipótese for de remessa necessária, os dois efeitos serão produzidos com a remessa. b) Nos casos em que a apelação só tem efeito devolutivo, não sendo interposta e sendo hipótese de remessa necessária, também só se produzirá o efeito devolutivo
                              1. I. FINDO PRAZO SEM APEL
                                1. O JUIZ REMETE pro TRIB
                                  1. REQUISIT NEGAT de ADMISSIB

                                    Anotações:

                                    • - Há um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária
                                  2. III. SEM CONTRAD
                                    1. sem CONTRARR e RECUR ADESIV
                                    2. IV. SEM PRAZO
                                      1. NÃO HÁ PRECLSUÃO DE REMESS NECESS
                                    3. 4. EXTENSÃO
                                      1. I. AMPLA

                                        Anotações:

                                        • - Principal e periféricos. - Súmula 325 STJ: A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado. - Isto é, é ampla, mas se refere apenas às parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública
                                        1. II. EFEITOS
                                          1. SUSPEN, DEVOLUT e TRANSLAT
                                          2. IV. REFORMATIO IN PEJUS?

                                            Anotações:

                                            • - Súmula 45 STJ: No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública - ENUNCIADO 34 do FNPP: Viola a proibição da reformatio in pejus o agravamento, em remessa necessária, dos juros e correção monetária estabelecidos em sentenças condenatórias contra a Fazenda Pública
                                            1. III. APELAÇÃO PARCIAL

                                              Anotações:

                                              • - ENUNCIADO 432 FPPC: A interposição de apelação parcial não impede a remessa necessária. - Nesse caso, haverá remessa necessária quanto à parte não atacada por apelação. - Se a apelação for total, não há necessidade de remessa necessária.
                                              1. NÃO PREJUDICA
                                            2. 5. DISPENSA
                                              1. I. VALOR INFERIOR

                                                Anotações:

                                                • - Somente se for inferior! Se for igual, não entra na dispensa de remessa necessária. - ENUNCIADO 35 FNPP: Para fins de remessa necessária, deve ser utilizado como referência o valor do salário mínimo vigente na data da publicação da sentença
                                                1. a. UNIÃO
                                                  1. b. EST/DF e MUN CAP
                                                    1. c. MUN INTER
                                                      1. CONDEN ou PROVEIT ECON
                                                        1. CERTO E LÍQUID
                                                          1. E AS SENT ILÍQUID?

                                                            Anotações:

                                                            • - Súmula 490 STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas - Isto é, em caso de SENTENÇAS ILÍQUIDAS, aplica-se normalmente a remessa voluntária, já que não há como se saber o valor (tema recorrente em provas)
                                                        2. II. JURISPR CONSOLID
                                                          1. I. SUM TRIB SUPER
                                                            1. II. JULG RECUR REPET STJ/STF
                                                              1. III. IRDR e IASSC
                                                                1. IV. ORIENT ADM VINC
                                                                  1. DO PRÓPRIO ENTE

                                                              Semelhante

                                                              PROCESSO CIVIL
                                                              TANIA QUEIROZ
                                                              RECURSOS
                                                              Bruna Carneiro
                                                              Atos Processuais
                                                              Rogerio Lima
                                                              Processo de Execução
                                                              Leandro Rigo
                                                              LITISCON- SÓRCIO
                                                              Mateus de Souza
                                                              TUTELA PROVISÓRIA
                                                              Mateus de Souza
                                                              IMPROCEDÊNCIA LIMINAR PEDIDO
                                                              Mateus de Souza
                                                              Processo Civil - Jurisdição e Competência
                                                              Didi Tuk
                                                              EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
                                                              Bruna Carneiro
                                                              Competência no Processo Civil
                                                              hosanagarcia
                                                              APELAÇÃO
                                                              Bruna Carneiro