FORM, SUSP e EXTIN do PROCESSO

Descrição

Concursos Públicos Processo Civil Mapa Mental sobre FORM, SUSP e EXTIN do PROCESSO, criado por Mateus de Souza em 11-05-2017.
Mateus de Souza
Mapa Mental por Mateus de Souza, atualizado aproximadamente 2 meses atrás
Mateus de Souza
Criado por Mateus de Souza quase 7 anos atrás
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Resumo de Recurso

FORM, SUSP e EXTIN do PROCESSO
  1. 1. FORMAÇÃO

    Anotações:

    • Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
    1. I. AÇÃO CONSID PROPOSTA
      1. PROT PET INICIAL
      2. II. EFEITOS P/ RÉU
        1. SÓ COM CITAÇÃO
      3. 2. SUSPENSÃO
        1. I. MORTE

          Anotações:

          • - Havendo morte de qualquer das partes, o juiz suspenderá o processo nos termos previstos para a ação de HABILITAÇÃO (art. 689, CPC) - Não havendo a ação de habilitação, então ele procede às hipóteses descritas.
          1. b. DO AUTOR
            1. PRAZO JUDICIAL
              1. INTIMA P/ ESPOL/HERD P/ PROSSEGUIR
                1. SE TRANSMISSÍVEL
              2. a. DO RÉU
                1. 02 A 06 MESES
                  1. P/ AUTOR CITAR ESPOL/HERD
                  2. c. PROCURADOR
                  3. III. ACORDO PARTES
                    1. MÁX 06 MESES
                    2. IV. SUSPEI / IMPED

                      Anotações:

                      • INFORMAÇÕES IMPORTANTES -  a suspensão em casos de SUSPEIÇÃO ou IMPEDIMENTO não é automática, e depende de manifestação do tribunal que for julgar o incidente (art. 146, §2º, CPC). - a única arguição de impedimento ou suspeição capaz de suspender o processo é o do juiz, não havendo suspensão quando a arguição se dirigir ao membro do MP (art. 148, §2º do Novo CPC) ou a auxiliares da justiça. - Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, SALVO no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
                      1. V. SENT DEPENDER
                        1. OUTRO PROCESSO
                          1. MÁX 01 ANO
                          2. VI. FORÇA MAIOR
                            1. VII. FATO DELITUOSO

                              Anotações:

                              • -  Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal - O dispositivo legal fala que o juiz PODE suspender, logo não se trata de medida obrigatória. - Em razão da independência das esferas, a suspensão do processo cível pela pendência de processo penal é faculdade do juiz, à luz dos arts. 313, V, "a", e 315 do CPC/15, bem como do art. 935 do CC/02, cabendo a ele decidir de acordo com a hipótese em concreto (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.905.200/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/04/2021)
                              1. MÁX 01 ANO
                                1. MAS CESSA 03 MESES N HOUVER AÇÃO PENAL
                                2. V. IRDR
                                  1. VI. CASOS NOVOS
                                    1. a. PARTO/ ADOÇÃO
                                      1. ÚNICA PATRONA
                                        1. ADVOGADA
                                        2. b. TORNAR-SE PAI

                                          Anotações:

                                          • - A suspensão do processo em razão da paternidade do único patrono da causa se opera tão logo ocorra o fato gerador (nascimento ou adoção), independentemente da comunicação imediata ao juízo (STJ. 3ª Turma. REsp 1.799.166-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/04/2019 - Info 645)
                                          1. ADVOGADO
                                            1. ÚNICO PATRONO
                                          2. II. PERD CAPACID

                                            Anotações:

                                            • Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
                                          3. 3. EXTINÇÃO

                                            Anotações:

                                            • Art. 316.  A extinção do processo dar-se-á por sentença. Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
                                            1. POR SENTENÇA
                                              1. SE SEM RES MER
                                                1. DEVE DAR OPORTUNID de SANAR VICIO

                                              Semelhante

                                              PROCESSO CIVIL
                                              TANIA QUEIROZ
                                              RECURSOS
                                              Bruna Carneiro
                                              Atos Processuais
                                              Rogerio Lima
                                              Processo de Execução
                                              Leandro Rigo
                                              LITISCON- SÓRCIO
                                              Mateus de Souza
                                              TUTELA PROVISÓRIA
                                              Mateus de Souza
                                              IMPROCEDÊNCIA LIMINAR PEDIDO
                                              Mateus de Souza
                                              Processo Civil - Jurisdição e Competência
                                              Didi Tuk
                                              Competência no Processo Civil
                                              hosanagarcia
                                              EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
                                              Bruna Carneiro
                                              APELAÇÃO
                                              Bruna Carneiro