Mapa mental
ADPF 458
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ADPF 458
Livre manifestação de pensamento
- Policiais militares mineiros eram submetidos ao Conselho de Justificação e à perda de posto e patente pela Justiça Militar pelo “simples fato de se solidarizarem com partido político ou associação contrária ao sistema outorgado".
- Alegam que a afronta a livre manifestação de pensamento a partir do momento que determina que prestar serviços ou angariar valores, realizar propaganda de doutrinas, colaborar na atividade de qualquer forma são passíveis de Conselho de Justificação e consequente perda de posto.
- Policiais militares mineiros eram submetidos ao Conselho de Justificação e à perda de posto e patente pela Justiça Militar pelo “simples fato de se solidarizarem com partido político ou associação contrária ao sistema outorgado".
Reserva legal
- Violou também o princípio da reserva legal (artigo 5º, inciso XXXIX, da CF) ao conferir competência a tribunal militar para processar e julgar atos que não se enquadram como crimes militares ou comuns, afrontando o artigo 124 da Constituição Federal.
- A norma define competências para a Justiça Militar julgar atos apurados pelo Conselho de Justificação, mesmo que não configurados como crimes.
- “Art. 3º - É submetido a Conselho de Justificação, independente da ação disciplinar correspondente, a pedido ou “ex-offício”, o oficial da Polícia Militar:
- I – acusado oficialmente ou qualquer meio lícito de comunicação social de ter: a) procedido incorretamente no desempenho de cargo ou função; b) tido conduta irregular; ou, c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.
- II – afastado do cargo ou função, salvo se o afastamento é decorrência de fato que motive sua submissão a processo;
- III – condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à segurança do Estado, em Tribunal civil ou militar, a pena restritiva da liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou
- IV – pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.
- Governador, CmtG e Ch EMG podem determinar
- III – condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à segurança do Estado, em Tribunal civil ou militar, a pena restritiva da liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou
- II – afastado do cargo ou função, salvo se o afastamento é decorrência de fato que motive sua submissão a processo;
- Art. 16 – É da competência do Tribunal de Justiça Militar julgar, em instância única, os processos oriundos do Conselho de Justificação, a ele remetidos pelo Comandante Geral.
- Art. 15 – Recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação, o Comandante Geral, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não o julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho:
- Remete o processo ao Tribunal de Justiça Militar: a) se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado está prevista nos incisos I, II e IV do artigo 3º; ou, b) se, pelo crime cometido, previsto no inciso III do artigo 3º, o oficial foi julgado incapaz de permanecer na Polícia Militar na ativa ou na inatividade.
- I – acusado oficialmente ou qualquer meio lícito de comunicação social de ter: a) procedido incorretamente no desempenho de cargo ou função; b) tido conduta irregular; ou, c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.
- “Art. 3º - É submetido a Conselho de Justificação, independente da ação disciplinar correspondente, a pedido ou “ex-offício”, o oficial da Polícia Militar:
- A norma define competências para a Justiça Militar julgar atos apurados pelo Conselho de Justificação, mesmo que não configurados como crimes.
- Violou também o princípio da reserva legal (artigo 5º, inciso XXXIX, da CF) ao conferir competência a tribunal militar para processar e julgar atos que não se enquadram como crimes militares ou comuns, afrontando o artigo 124 da Constituição Federal.
Juiz natural
- Conferiu ao Conselho de Justificação a possibilidade de decidir sobre perda de posto e patente dos militares, contrariando o artigo 125, parágrafo 4º, da Constituição Federal, o qual estabelece que cabe ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
- Súmula 673 - O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.
- Cabe ao tribunal competente decidir como pena acessória a perda do posto dos oficiais e graduação das praças
- Conferiu ao Conselho de Justificação a possibilidade de decidir sobre perda de posto e patente dos militares, contrariando o artigo 125, parágrafo 4º, da Constituição Federal, o qual estabelece que cabe ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Princípio federativo
- Viola o art. 22 da CF 88, XXI
- A lei 6.712 de 1975 de MG estaria invadindo a competência da união trazendo dispositivos sobre a organização e garantias da PMMG
- Trata-se de lei estadual legislando sobre matéria exclusiva da união, pois ao longo de toda a sua redação, define competências para a Justiça Militar julgar atos apurados pelo Conselho de Justificação, mesmo que não configurados como crime e confere ao Conselho a possibilidade de julgar se o militar deve ou não permanecer na corporação (competência que só poderia ser determinada pela União)
- A lei 6.712 de 1975 de MG estaria invadindo a competência da união trazendo dispositivos sobre a organização e garantias da PMMG
- Viola o art. 22 da CF 88, XXI
Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre ADPF 458, criado por João Ricardo Prochmann em 03-10-2017.
- Criado por
- João Ricardo Prochmann
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