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Lei 9605/98 - Crimes contra o Meio Ambiente

Felipe Marques Barbosa Direito Penal Português

Conteúdo do mapa

Lei 9605/98 - Crimes contra o Meio Ambiente

  1. Dos Crimes contra a Fauna

    • Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória
      • sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida
      • Incorre nas mesmas penas:
        • I - quem impede a procriação da fauna
          • sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida
        • II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural
        • III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros
          • não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
      • não se aplicam aos atos de pesca.
    • No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção
      • pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena
    • A pena é aumentada se o crime é praticado:
      • I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção
      • II - em período proibido à caça
      • III - durante a noite
      • IV - com abuso de licença
      • V - em unidade de conservação
      • VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa
      • decorre do exercício de caça profissional.
    • Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente
    • Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente
    • Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos
      • ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
      • A pena é aumentada se ocorre morte do animal.
    • Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras
    • Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente
    • Não é crime o abate de animal, quando realizado:
      • I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
      • II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, DESDE QUE LEGAL E EXPRESSAMENTE AUTORIZADO pela autoridade competente
      • IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
      • IMPORTANTE!!!
    • Crimes de menor potencial Ofensivo
      • Não abre IP
        • Mas sim, Termo Circunstanciado de Ocorrência
          • TCO
  2. Dos Crimes contra a Flora

    • Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção
      • Se o crime for culposo, a pena será reduzida
    • Provocar incêndio em mata ou floresta
    • Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano
    • Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais
    • Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não
      • em desacordo com as determinações legais:
    • Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal
      • sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento
    • Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação
    • Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
    • Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente
    • Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente
    • a pena é aumentada se
      • I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático
      • II - o crime é cometido:
        • a) no período de queda das sementes;
        • b) no período de formação de vegetações;
        • c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
        • d) em época de seca ou inundação;
        • e) durante a noite, em domingo ou feriado.
  3. Da Poluição e outros Crimes Ambientais

    • Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora
    • Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida
    • Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes
    • Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
  4. Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

    • Destruir, inutilizar ou deteriorar:
      • I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial
      • II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
    • Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial
      • em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental
        • sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida
    • Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental,
      • sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida
    • Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano
      • Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística
        • desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente
  5. Dos Crimes contra a Administração Ambiental

    • Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
    • Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público
    • Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
    • Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
  6. Todas as linhas são do cap iv

    • exceto a que marquei como cap 3
  7. CAPÍTULO III DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME

    • Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
      • § 1o Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados
      • § 2o Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1o deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.
      • § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes
      • § 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
      • § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem
  8. OBSERVAÇÕES

    • É possível a condenação da pessoa jurídica ainda que absolvida a pessoa física? SIM! O STF e o STJ atualmente entendem ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome
    • a competência para processar e julgar os crimes contra a fauna é da Justiça Estadual, exceto nos casos em que o ato ilícito tenha atingido diretamente bem federal.

Informações

Descrição
Direito Penal (3. Leis Extravagantes PF/PRF (39)) Mapa Mental sobre Lei 9605/98 - Crimes contra o Meio Ambiente, criado por Felipe Marques Barbosa em 26-03-2018.
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