Mapa mental
Execução Trabalhista

Mapa mental: Execução Trabalhista
Conteúdo do mapa
Execução Trabalhista
Embargos à execução
- Embargos de Terceiro
- Embargos serão oferecidos no juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado
- Competência do Juízo Deprecado para julgamento
- Salvo quando
- Quando a carta já foi devolvida ao Juízo Deprecante
- Bem for indicado pelo Juízo Deprecante
- Salvo quando
- Competência do Juízo Deprecado para julgamento
- Quando houver constrição ou ameaça de constrição a terceiro que não é parte no processo ou que dele tenha sido excluído.
- O cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação
- É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições
- Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação
- O credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos
- Quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte
- O adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução
- O cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação
- Podem ser apresentados na fase de Conhecimento como na fase de Execução enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta
- Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente
- Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor
- Embargos serão oferecidos no juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado
- São um meio de Defesa e não de Ação
- Impugnação à Sentença
- A matéria de defesa será restrita
- Cumprimento da Decisão ou Acordo
- Quitação ou Prescrição da Dívida
- Ou segundo o CPC
- O juiz rejeitará liminarmente os embargos
- Quando intempestivos
- Nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido
- Manifestamente protelatórios
- Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios
- Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação
- Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo
- Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias
- Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário
- Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal
- A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições
- A matéria de defesa será restrita
- Embargados possuem 5 dias para impugnar o embargo
- Se não impugnar não ocorre Revelia
- Embargos de Terceiro
Execução Provisória
- Se esgota com a Penhora
- Execuções promovidas com fundamento em um título executivo judicial não transitado em julgado
- Serão apreciados também os Agravos de Petição e Embagos à Execução
- Se esgota com a Penhora
Execução contra Massa Falida
- Contra a Massa Falida o Processo se limita à Sentença de Liquidação, não podendo prosseguir para as demais etapas como Embargos a Execução
Execução Contra Fazenda Pública
- Título Executivo Judicial
- Dever de pagar quantia certa
- O exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
- O nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente
- O índice de correção monetária adotado
- Os juros aplicados e as respectivas taxas
- O termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados
- A periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso
- A especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados
- Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese
- Não se aplica multa à Fazenda Pública por não pagamento do débito no prazo de 15 dias.
- Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição
- Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada
- Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal
- Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (DOIS) MESES contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente
- Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento
- O exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
- A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial,,
- Por carga, remessa ou meio eletrônico
- Para no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
- Tais embargos exigem PETIÇÃO AUTÔNOMA, AUTUAÇÃO EM SEPARADO bem como a distribuição por dependência
- O embargado deverá ser ouvido no prazo de 15 dias da decisão que o embargo será cabível de apelação
- Tais embargos exigem PETIÇÃO AUTÔNOMA, AUTUAÇÃO EM SEPARADO bem como a distribuição por dependência
- Para no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
- Por carga, remessa ou meio eletrônico
- Dever de pagar quantia certa
- Título Executivo Extrajudicial
- Fazenda Pública será citada para opor embargos em até 30 DIAS
- Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório
- Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento
- Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação
- Considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso
- Os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica
- A decisão do Supremo Tribunal Federal deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda
- Se a decisão for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
- Os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica
- Considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso
- Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença
- Falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia
- Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
- Ilegitimidade da parte
- Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução
- Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação
- Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento
- Decisão desfavorável ao Embargo caberá Agravo de Petição
- Não há Remessa Necessária na Execução. Sò na fase de Conhecimento.
- Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório
- Fazenda Pública será citada para opor embargos em até 30 DIAS
- Bens Inalienáveis e Impenhoráveis
- Regime de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor
- Título Executivo Judicial
Iniciativa da Execução
- A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado
- O cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, acrescido de custas, se houver
- Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de DEZ POR CENTO e, também, de honorários de advogado de DEZ POR CENTO
- Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
- Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação
- Requerimento deve conter
- O índice de correção monetária adotado
- Os juros aplicados e as respectivas taxas
- O termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados
- A periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso
- Especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados
- Indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível
- O nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado
- O cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, acrescido de custas, se houver
- A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado
Citação
- Mandado e Penhora
- Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora
- O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido
- Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias
- O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida
- A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo
- Penhora de Faturamento
- É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.
- Penhora de Salário
- Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança
- Bens Penhoráveis e Impenhoráveis
- São Impenhoráveis
- Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal
- O disposto não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais
- O seguro de vida
- Os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida
- Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor
- Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado
- Incluem-se na impenhorabilidade os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária
- Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução
- Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas
- A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família
- Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social
- A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos
- Os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei
- Os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra
- A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição
- Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis
- Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal
- Ordem Preferencial de Penhora
- Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira
- A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de 30 TRINTA POR CENTO equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis
- Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado
- Bens imóveis
- Semoventes
- Navios e aeronaves
- Bens móveis em geral
- Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia
- Outros direitos
- Veículos de via terrestre
- Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado
- Ações e quotas de sociedades simples e empresárias
- Percentual do faturamento de empresa devedora
- Pedras e metais preciosos
- É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista de acordo com as circunstâncias do caso concreto
- Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de TRINTA POR CENTO
- Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora
- Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira
- A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições
- São Impenhoráveis
- Depósito da Condenação e da Nomeação de Bens
- O Depositário ou Administrador é a pessoa que, VOLUNTARIAMENTE, aceitar a função de zelar pela guarda e conservação dos bens penhorados
- Guardar
- Conservar
- Administrar
- Prestar Contas
- Restituir a coisa depositada
- Não é possível a nomeação compulsória de um deposiário
- Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução
- O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador
- O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo
- O Depositário ou Administrador é a pessoa que, VOLUNTARIAMENTE, aceitar a função de zelar pela guarda e conservação dos bens penhorados
- Mandado e Penhora
Praça e Leilão
Execução por Carta Precatória
- Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal
- Embargos serão apresentados no Juízo Deprecante ou no Deprecado
- Porém serão julgados pelo Juiz Deprecante
- Exceto se versarem sobre atos do Juizo Deprecado
- Penhora
- Avaliação
- Alienação
- Embargos serão apresentados no Juízo Deprecante ou no Deprecado
- Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal
Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre Execução Trabalhista, criado por Aline Nascimento em 11-06-2018.
- Criado por
- Aline Nascimento
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- Histórico
-
- Criado por Kelvin Oliveira · 6 nov 2017
- Copiado por Aline Nascimento · 11 jun 2018
- Avaliação