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Direitos das Pessoas com Deficiência - Norma Constitucional e Cláusula Pétrea
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Direitos das Pessoas com Deficiência - Norma Constitucional e Cláusula Pétrea
STATUS DA CONVENÇÃO DAS PCD
- a internalização dessa Convenção que deu origem ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e alçou os direitos da pessoa com deficiência ao patamar constitucional.
- PREVISÃO CONSTITUCIONAL - O art. 5º, §3º, da CF, determina o status constitucional dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados com quórum especial das emendas constitucionais.
- PROCEDIMENTO - Desse modo, se aprovado por 3/5 dos votos, em dois turnos, em ambas as Casas do Congresso Nacional, o tratado ou a convenção ingressam em nosso ordenamento jurídico com forma de norma constitucional.
- POSICIONAMENTO DO STF - Como os tratados internacionais podem ser internalizados com o quórum de emenda constitucional ou com o quórum de lei ordinária:
- 1º tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum de emenda constitucional: possuem status de emenda constitucional;
- 2º tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum de norma infraconstitucionais: possuem status de norma supralegal, em ponto intermediário, acima das leis, abaixo da Constituição Federal.
- 3º demais tratados internacionais, independentemente do quórum de aprovação: possuem status de norma infraconstitucional.
- POSICIONAMENTO DO STF - Como os tratados internacionais podem ser internalizados com o quórum de emenda constitucional ou com o quórum de lei ordinária:
- PROCEDIMENTO - Desse modo, se aprovado por 3/5 dos votos, em dois turnos, em ambas as Casas do Congresso Nacional, o tratado ou a convenção ingressam em nosso ordenamento jurídico com forma de norma constitucional.
- PREVISÃO CONSTITUCIONAL - O art. 5º, §3º, da CF, determina o status constitucional dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados com quórum especial das emendas constitucionais.
- A Convenção sobre as Pessoas com Deficiência e o Protocolo Facultativo foram aprovados pelo Congresso Nacional com o quórum específicos.
- Decreto nº 186/2008 - Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, conforme o disposto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal e nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 186, de 2008 Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
- IMPORTANTE - a Convenção e seu Protocolo Facultativo têm força de emenda constitucional em nosso ordenamento jurídico. É o único documento internacional que integra o BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE.
- As normas previstas tanto na Convenção sobre as Pessoas com Deficiência como respectivo Protocolo Facultativo são cláusulas pétreas
- IMPORTANTE - a Convenção e seu Protocolo Facultativo têm força de emenda constitucional em nosso ordenamento jurídico. É o único documento internacional que integra o BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE.
- Decreto nº 186/2008 - Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, conforme o disposto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal e nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 186, de 2008 Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
- a internalização dessa Convenção que deu origem ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e alçou os direitos da pessoa com deficiência ao patamar constitucional.
Informações
- Descrição
- Estatuto das Pessoas com Deficiência TJSP 2017/2018 - Profº Ricardo Torques (Estratégia Concursos)
- Criado por
- Bruna_ Concursada · set 2018
- Atualizado
- 12 set 2018
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