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Mapa mental

PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO 02

Edgar Souza Fermino Processo do Trabalho Concursos Públicos Português

Mapa mental sobre princípios do processo do trabalho: inércia, inquisitivo e identidade física do juiz

Mapa mental: Princípios do processo do trabalho

Conteúdo do mapa

PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO 02

  1. Princípio Dispositivo ou Princípio da Demanda ou, mais conhecido, o "Princípio da Inércia": O juízo é inerte, sendo necessário que o requerente o provoque por meio da petição (direito de ação); uma vez provocado, por meio da petição inicial, o processo desenvolve-se por meio do impulso oficial (regra geral).

  2. Princípio Inquisitivo: é o contrário do princípio da inércia. Existem casos que autorizam o juízo a atuar ex-ofício, tal como ocorre em ações de jurisdição voluntária ou em atos decorrentes da regra do "impulso oficial". Um exemplo é o artigo 878 da CLT, que consagra a possibilidade de o juiz do trabalho executar ex ofício as ações nas quais o empregado não estiver devidamente representado pode advogado.

    • A reforma trabalhista trouxe um sutil modificação nesta situação: antes da reforma trabalhista, o juiz poderia atuar ex ofício para executar a ação independentemente de estar o requerente representado ou não pelo advogado; agora, o juiz só pode fazer isso se o requerente não tiver advogado constituído nos autos (art. 878, da CLT).
    • Além disso, de acordo com o artigo 856, o dissídio coletivo pode ser iniciado ex-ofício pelo presidente do tribunal.
    • Outra possibilidade, nos termos do artigo 39, da CLT, é que, caso o empregado venha observar irregularidades na empresa em que trabalha, ele poderá reclamar administrativamente junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. O Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, deve instaurar um procedimento administrativo para apurar a denúncia e, caso constate irregularidades, deverá autuar e, possivelmente, multar essa empresa ou , ainda, submeter o procedimento ao juízo e, fazendo isso, permitir mais uma vez que o juízo atue ex-ofício.
  3. Princípio da Identidade Física do Juiz: Embora seja um princípio previsto no CPC de 1973, só passou a ser aplicado no direito do trabalho após 2013. No entanto, esse princípio foi revogado pelo CPC 2015, de forma que não mais há aplicação desse princípio.

  4. Princípio da Concentração dos Atos Processuais: bem característicos do processo trabalhista, sobretudo em razão do princípio da celeridade que vige nos processos trabalhistas. Neste sentido, tem-se o artigo 849, da CLT: "Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação". Veja, o ideal seria que todos os atos do processo fossem realizados na audiência de instrução e julgamento, mas não é assim que se dá na realidade, pois, conforme já falamos, deve-se respeitar o devido processo legal e, caso requerido pelas partes, abrir prazo para que juntem aos autos as provas que se fizerem necessária, etc.

  5. PRINCÍPIO DA ORALIDADE (art. 849, da CLT): De acordo com esse princípio, a reclamação poderá ser escrita ou verbal. O princípio da oralidade está em consonância com o ius postulandi, isso é: a possibilidade de o reclamante se dirigir ao juízo trabalhista e protocolar sua reclamação sem advogado.

    • Veja, o reclamante se dirige até a justiça do trabalho e, verbalmente, deduz sua petição inicial que será registrada pelo técnico judiciário que ali esteja. Esse registro deverá ser reduzido a termo apenas no 5º dia anterior à audiência.
      • Importante transcrever o artigo 786, da CLT: "Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída ANTES de sua redução a termo. Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731."
        • Portanto, a reclamação será distribuída ANTES da sua redução a termo, devendo o reclamante providenciar condições para que se possa reduzir a termo, no prazo de 5 dias a contar da distribuição, sob pena de perempção (art. 731, do CLT).
          • Outro detalhe, é que caso houver necessidade de explanar a petição inicial em audiência, não poderá ultrapassar o limite de 20 min. A título de curiosidade, caso houver necessidade de explanar as RAZÕES FINAIS, diz o art. 850, da CLT que cada parte terá 10 minutos para explaná-la.
  6. PROTESTO EM AUDIÊNCIA: tema muito importante para a justiça do trabalho, é o protesto em audiência. Esse protesto é utilizado quando o interessado possui seus direitos legais violados. Esses protestos não precisam, necessariamente, serem fundamentais, embora o ideal seja fundamentar (fundamente). Veja, aluno, para que eu possa interpor recurso (recurso ordinário, embargos, etc), haverá necessidade OBRIGATÓRIO DE CONSTAR O PROTESTO EM ATA DE AUDIÊNCIA!!!

  7. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

    • No processo do trabalho, regra geral, tudo aquilo que for objeto de recurso deverá recorrido no recurso ordinário. Em regra, não há possibilidade de recorrer de decisões interlocutórias, salvo nos casos expressamente previstos (exceções).
      • 1) De acordo com a Súmula 214, do TST, poderá haver recurso face a decisões interlocutórias que: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT".
        • de decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho
        • de decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal (tal como o Agravo Interno - reconsideração - ).
        • de decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT
          • Perceba que o recurso da decisão interlocutória será cabivel apenas se houver incompetência de TRIBUNAL REGIONAL, e não de juízes. A incompetência de um juízo não acarreta a possibilidade de recurso de decisão interlocutória.

Informações

Descrição
Concursos Públicos Processo do Trabalho Mapa Mental sobre PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO 02, criado por Edgar Souza Fermino em 03-03-2020.
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