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TRIBUNAL DO JÚRI- PART.3
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TRIBUNAL DO JÚRI- PART.3
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI E FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA (Art.447-452 do CPP)
- Será composto por 1 juiz togado , o seu presidente e 25 jurados, dentre os quais serão esolhidos 7 para compor o conselho de sentença
- São Impedidos: I – marido e mulher; II – ascendente e descendente; III – sogro e genro ou nora; IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; V – tio e sobrinho; VI – padrasto, madrasta ou enteado.
- Não poderá servir o jurado que: I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior - II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado
DA REUNIÃO E DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI (Arts. 453-472 do CPP)
- O juiz presidente decidirá acerca dos casos de isenção e dispensa dos jurados e pedido de adiamento de julgamento;
- Se o MP não comparecer o julgamento será adiado
- Se faltar o advogado e não for constituido outro, será designada novada data para a sessão
- Acusado Preso que não for conduzido o julgamento é adiado/ Quanto ao acusado solto o julgamento não será adiado
- As testemunhas serão recolhidas a um lugar onde umas não possam ouvir o depoimento das outras
- O juiz poderá mandar conduzir testemunha que faltou
- Juiz verifica o quórum minimo de 15 jurados/ Não havendo é designada nova data
- Os jurados serão cientificados acerca da incomunicabildiade
- Acusação e Defesa podem dispensar 3 jurados sem motivar a recusa
- Mais de 02 acusados e não for obtido 7 jurados é determinada a sepração do julgamento
- Julgado 1° o autor do fato;
- Com as cédulas retiradas e as arguições feitas é formado o conselho de sentença
- Por fim- O juiz presidente fará aos jurados uma exortação e assim os jurados prestarão compromissos cada um deles receberá cópias da pronúncia ou decisões posteriores que admitiram a acusação
DA INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO (Art. 473-475 CPP)
- Juiz, MP, Assistente, Querelante e Defensor tomarão as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
- Para inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente
- Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido, testemunhas e acusado
- Após, será interrogado o acusado, se possível.
- Não sendo permitido o uso de algemas no acusado, salvo se necessário para manter a ordem dos trabalhos e a segurança física
DOS DEBATES (ART. 476 E 481)
- Ordem dos Debates
- 1° MP 2°Assistente 3° Defesa Réplica para a acusação Tréplica para a defesa
- 1h30min para Acusação e Defesa e 1hora p/ réplica e tréplica
- Sendo Ação penal de Iniciativa privada- 1° Querelante e depois o MP
- as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: à decisão de pronúncia e ao silêncio do acusado
- Exibição de objetos somente se for apresentado aos autos e a outra parte com 3 dias úteis de antecedência
- Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos
- Ordem dos Debates
DO QUESTIONÁRIO E SUA VOTAÇÃO (ARTS. 482-491 CPP)
- Quesitos na seguinte ordem: Materialidade do Fato; A autoria ou participação; Se o acusado deve ser absolvido; Causa de dminuição; Qualiicadoras e causa de aumento
- Resposta negativa de mais de 3 jurados o acusado é absolvido
- Resposta afirmativa por mais de três jurados- será formulado o quesito O jurado absolve o acusado?
- Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento
- Quesitos na seguinte ordem: Materialidade do Fato; A autoria ou participação; Se o acusado deve ser absolvido; Causa de dminuição; Qualiicadoras e causa de aumento
DA SENTENÇA (ARTS. 492-493 CPP)
- Condenatória
- a) fixará a pena-base b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra [...]
- Absolutória
- a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.
- Em caso de desclassificação o presidente do tribunal do júri proferirá a sentença e irá aplicar a nova tipificação.
- Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri
- A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.
- Condenatória
DA ATOS TRABALHOS (ARTS. 494-496 CPP) Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri (ARTS. 497 CPP)
- A ata descreverá fielmente todas as ocorrências detalhadamente e partes que participaram da sessão
- São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri: Dirigir a sessão do Júri; Requisitar força policial [...]
Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre TRIBUNAL DO JÚRI- PART.3, criado por Leonardo Favaretto Vargas em 30-03-2020.
- Criado por
- Leonardo Favaretto Vargas
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