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CARTORÁRIO
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CARTORÁRIO
Lei 6.015/73 Normas gerais sobre direito notarial e registral. fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm
- Lei 8.935/94 dispondo sobre requisitos de acesso a carreira. fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8935.htm
- EXIGÊNCIAS DO CARGO (FUNÇÃO): para o cargo, conforme artigo 14 da Lei nº 8935/94 são requisitos a formação em direito ou dez anos de pleno exercício da atividade notarial ou registral, além de aprovação em concurso público de provas e títulos; ter nacionalidade brasileira; capacidade civil; quitação com as obrigações eleitorais e militares e conduta condigna para o exercício da profissão. Fonte: Site do Planalto http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8935.htm
- Lei 8.935/94 dispondo sobre requisitos de acesso a carreira. fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8935.htm
PERFIL: O CARTORÁRIO ou oficial do registro público deve ser um consulto jurídico das partes abastecendo-os com informações necessárias para a segurança jurídica do negócio. Deve ser responsável, proativo, imparcial e ter um espírito aguçado para atualizações que o direito notarial e registral exige. Fonte: https://www.anoreg.org.br/site/
SALÁRIO (faturamento): não existe um salário ou um teto salarial, pois a renda do tabelião e do registrador está em função do pagamento efetuado pelos usuários do serviço notarial ou registral (renda dos emolumentos recebidos). Ressalta-se que o tabelião e o registrador são hipóteses de agentes ocupantes de função pública que não obedecem ao teto do funcionalismo que hoje é equivalente ao subsídio de um ministro do STF. No Estado do Pará, através do site do CNJ, podemos observar um faturamento superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) auferido por um cartório de registro de imóvel da capital, apenas no período de 07/2019 a 12/2019. Fonte: https://www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/?
VANTAGENS: 1. Remuneração que pode ser muito superior à de um juiz. 2. Possibilidade de exercer a função com auxílio de funcionários. 3. Flexibilidade de horários. Fonte: https://www.anoreg.org.br/site/
DESVANTAGENS: 1. Elevado capital inicial para iniciar as atividades de um cartório, posto que o poder judiciário apenas delega a função pública, não abastecendo a serventia do mínimo para funcionar como: sistema, mesa, computadores etc. 2. A atividade é exercida por conta e risco. 3. Ameaças de alguns usuários do serviço como por exemplo grileiros de terras públicas. Fonte: https://www.anoreg.org.br/site/
Aluno: José Nazareno Viana Wanzeler. Unama-Alcindo Cacela. Curso: Direito. Turno: Noite. Turma: 1NN/A-T08. Data: 19/04/2020
Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre CARTORÁRIO, criado por JN Wanzeler em 19-04-2020.
- Criado por
- JN Wanzeler
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