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Proc. Trabalho - 07 - Liquidação e Execução

Jeferson Almeida da Silva Processo do Trabalho Concurso Público Português

Proc. Trabalho - 07 - Liquidação e Execução

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Proc. Trabalho - 07 - Liquidação e Execução

  1. Art. 879: Sendo ilíquida a sentança, ordenar-se-á sua liquidação

    • Sumarissimo - NÃO HÁ LIQUIDAÇÃO
    • 1. Cálculos (art. 475-B)
      • Partes intimadas para prazo 10 dias apresentar cálculos
        • união intimada para manifestar-se no prazo de 10 dias
      • Súm 211: Juros e correção podem ser incluídos - AINDA QUE OMISSO no pedido inicial
        • Juros: 12% ao ano, contados do ajuizamento da demanda
      • Deverá incluir valores devidos a previdência
    • 2. Arbitramento (art. 475-C)
      • Por convenção das Partes
      • Determinação judicial
      • Objeto da condenação exigir
      • Juiz designará PERITO e fixará prazo
    • 3. Artigos (art. 475-E)
      • Necessidade de provar fatos novos
        • Ex. Juiz defere horas extras - mas não define quantas
        • DEPENDE de iniciativa do credor, facultado ao juiz determinar sua intimação p/ apresente seus artigos
    • Impossibilidade de alteração da decisão
      • Art. 879, §1º: Não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal
    • Impugnação à conta da liquidação
      • Art. 844, §3º: Juiz julga liquidação, defini valor, SEM contraditório. Expede mandado de citação, penhora e avaliação - Ai devedor poderá apresentar embargos
        • Mesmo que executado não apresente embargos, deverá exequente ser intimado para manifestar-se em 5 dias
      • Art. 879, §2º: Elaborada conta, tornada líquida - juiz DEVERÁ abrir partes prazo COMUM 8 dias para impugnação fundamentada - SOB PENA DE PRECLUSÃO
        • Intimação da União para manifestação em 10 dias - SOB PENA DE PRECLUSÃO
    • Natureza jurídica da decisão de liquidação
      • Decisão interlocutória = IRRECORRÍVEL
    • Súm 399: Possibilidade de rescisória da liquidação
      • Se apenas homologatória = NÃO
      • Se enfrentar questões envolvidas =SIM
  2. 1. Princípios

    • a) P. Inquisitivo (art. 878): Juiz de ofício SÓ no Jus postulandi
    • b) P. da dignidade da pessoa do executado: reserva-se um mínimo para subsistência, moradia e trabalho (impenhorabilidade)
    • c) P. da igualdade de tratamento: Isonomia
    • d) P. da Natureza real: Incide sobre o patrimônio do devedor, e não sobre a pessoa
    • e) P. da limitação expropriatória (art. 883): bens serão executados até o limite do débito
    • f) P. da utilidade para o credor (art. 659, §2): não deve ser alienado um bem por preço vil, muito abaixo de mercado
    • g) P. da execução menos gravosa para executado
    • h) P. da livre disponibilidade da execução pelo credor (art. 569, CPC): credor pode desistir, em parte ou no todo - desistência deve ser homologada
  3. 2. Legitimidade

    • a) Ativa
      • Art. 878; promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
        • Art. 878-A: Faculta-se devedor pagamento imediato da parte que entender devida a previdência, sem prejuizo de eventuais cobrança
      • Art. 566 e 567: Credor quem lei confere título executivo, II - MP, casos expressos, III - Espólio, herdeiros ou sucessores, IV - Cessionário e sub-rogado
    • b) Passiva
      • Regra: Empresa
      • Responsabilidade passiva solidária: Grupo de empresas (posso ajuizar processo de conhecimento contra empresa A, e execução contra empresa B)
      • Responsabilidade passiva subsidiária (Súm 331): terceirização - contratado por um empresa e presta serviço a outra (tomadora de serviços) - Pode ser incluida no processo de execução, desde que haja participado da relação processual (Proc. Conhecimento)
      • Sucessão de empregadores: Não importa se há cláusula de não responsabilização da sucessora - ela não produz efeito -, sucessora responde. Exceção: Sucessora de empresa grupo economico, não responderá pelas outras empresas
      • Desconsideração da PJ (art. 50 CC): Quando os bens da empresa não forem suficientes, entra-se nos bens particulares dos sócios - aplica-se teoria menor da desconsideração
  4. 3. Responsabilidade patrimonial: devedor responde com todos bens presentes e futuros

    • Se não tiver bens: Processo suspenso por 1 ano, depois arquivado
  5. 4. Titulos executivos

    • Certo, líquido e exigível
    • 1. Judiciais (art. 876)
      • Sentença com trânsito em julgado
      • Sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (regra no Proc. trab.)
      • Sentença homologatória de acordo (irrecorrível, salvo para PS)
    • 2. Extrajudiciais
      • TAC firmado perante MPT
      • Termo de conciliação perante CCP (opção empregado)
  6. 5. Competência (art. 877)

    • T. E. Judiciais: Juiz ou presidente que tiver conciliado ou julgado o dissídio
    • T.E. Extrajudiciais: Juiz que teria competência para proc. conhecimento
  7. 6. Execução provisória (art. 899)

    • Ainda pendência de recurso - sem efeito suspensivo - SOMENTE NOS T.E. JUDICIAIS
    • Até a penhora - depois ficará suspensa até o trânsito em julgado
    • Não é possível de ofício, somente por requerimento da parte
    • Processo vai para julgamento recurso - necessidade de retirar cópias = CARTA DE SENTENÇA
    • Até 60 SM poderá ser realizada sem caução
    • Fere direito líquido e certo do impetrante determinação de penhora em dinheiro, QUANDO NOMEADOS OUTROS BENS
  8. 7. Execução definitiva

    • Não pode ser realizada penhora por preço VIL
  9. 8. Execução contra devedor solvente

    • Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
    • Devedor CITADO (por OJ) para em 48 HORAS para:
      • pagar
      • ou garantir a execução = visando embargos
        • Seguro garantia judicial
        • Entidade filantrópicas não podem garantir o Juízo -
        • Fazenda não precisa garantir - citada para pagar em 30 dias
        • Nomear bens à penhora - ORDEM CPC
        • depósito,
      • Penhora sobre os bens - visando embargos
        • A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
      • Mandado deverá conter cópia decisão ou acordo não cumprido
        • Se procurado por 2 vezes, em 48 horas, não for encontrado = citação edital
    • 8.1. Nomeação de bens à penhora
      • Deve seguir a ordem de preferência do 835 do CPC - Dinheiro tem preferência
      • Decorrido o prazo de 48, se não nomear, perde o executado o direito de escolha - caberá ao oficial de justiça
      • Exequente será intimado para manifestação
    • 8.2. Penhora de bens
      • Decorrido prazo legal de 48 horas - OJ - penhorará tantos bens bastem garantir a execução
      • Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens será será totalmente absorvido pelo pagamento das custas
      • OJ já faz a avaliação - se não puder realizar, juiz nomeará avaliador
      • Para se tornar depositário depende de aceitação com assinatura no termo de compromisso = não pode OJ impor
      • Realização da segunda penhora: Se a primeira for anulada, se a venda do produto não for suficiente, se o credor desistir
      • Ampliação (transferência para outro bem, quando valor dos bens for inferior ao crédito) ou redução (valor dos bens superior ao principal e aos juros) da penhora
      • Substituição da penhora (art. 668): Executado requer em 10 dias substituição, desde que não traga prejuízo ao exequente e menos oneroso para ele
      • 8.2.1. Bens impenhoráveis
        • Absoluta (Art. 649): móveis, salário (em nenhum percentual), utensílio concernente a profissão
        • Relativa: 1) bem que foi adquirido com um crédito, pode ser penhorado para pagamento daquele crédito, mesmo que seja único bem 2) Salário para pagamento de pensão alimentícia
      • 8.2.2. Penhora on-line
        • Súm 417: ilegalidade - penhora de dinheiro em execução provisória, quando ofertados outros bens a penhora - ofende dir. líquido e certo
        • Primeiro bem a ser penhorado é o dinheiro
        • Art. 878 clt: Pode ser iniciada de ofício pelo magistrado (diferente do CPC)
    • 8.3. Defesa do executado
      • 8.3.1. Embargos à execução
        • Ação de conhecimento incidental
        • Art. 884, §1º: Matéria de defesa restrita às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição
          • Cabe testemunhas
        • Art. 767: Compensação ou retenção - só como matéria de defesa (não pode em exceção)
        • Necessidade de GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO
        • Prazo: 5 dias
          • Igual prazo exequente para impugnar
        • Suspende a execução (SEMPRE!)
        • Se tiver testemunhas = audiência dentro de 5 dias
        • Rejeitado liminarmente = caberá agravo de petição
        • 8.3.2. Exceção de pré-executividade
          • Sem previsão legal
          • SEM NECESSIDADE DE GARANTIA EM JUIZO
          • Ausência de citação, incompetência, litispendência, coisa julgada, perempção,
          • PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: STF 327 - aceita na jus. trabalho x TST 114 Não aceita
          • Fácil conclusão, não havendo necessidade de prova pericial ou testemunhal - SOMENTE prova pré-constituida (documental)
          • Não adequado para fazenda pública e execução de título executivo extrajudicial
          • Rejeitada exceção = decisão interlocutória = IRRECORRÍVEL
          • Acolhida exceção = extingue execução = impugnada por agravo de petição
          • 8.3.3. Trâmites finais da execução
            • Art. 888: Concluída avaliação, dentro de 10 dias, segui-se-á a arrematação - anunciada por edital na sede do juízo
            • §1º: Vendidos pelo maior lance, preferência adjudicação pele exequente
              • Valor dos bens exceder crédito exequente, tem 3 dias da arrematação para completar valor
            • Arrematante garantir lance com sinal de 20%
            • Arrematante não pagar em 24 horas, perderá o sinal
        • Art. 884: Julgar-se-ão na mesma sentença: Embargos e impugnações á liquidação
        • Execução por precatória: embargos no deprecado ou deprecante - COMPETÊNCIA DEPRECANTE
          • SALVO Vício penhora, avaliação ou alienação = comp. deprecado
  10. 9. Execução contra devedor insolvente (massa falida)

    • Ação perante a JT até a liquidação, depois remete-se ao Juízo universal da falência para habilitação no quadro-geral de credores
      • a. Bem penhorado antes do decreto de falência: Será levado a hasta pública, remetendo-se valor para juízo falimentar para pagar credores
      • b. Bem alienado antes do decreto de falência: credor trabalhista será pago, remetendo-se valor restante para juízo falimentar
      • No juízo falimentar, crédito trabalhista SÃO PRIVILEGIADOS até 150 SM (não se aplica esse limite para crédito decorrente de acidente de trabalho)
  11. 10. Execução para entrega de coisa, fazer e não fazer

    • Entregar bens do empregado ou fazer anotação da CTPS
    • Com base no CPC, buscará o cumprimento da obrigação por meio da tutela específica ou resultado prático equivalente (Ex. alvará judicial para recebimento do seguro-desemprego)
    • Possibilidade de multa diária (astreintes)
    • Somente se não obtiver tut. específica ou resultado prat. equivalente --> haverá conversão da obrigação em perdas e danos
  12. 11. Execução de prestações sucessivas

    • Prestações sucessivas por tempo DETERMINADO, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem (acarreta o vencimento das demais)
    • Prestações sucessivas por tempo INDETERMINADO, compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução
  13. 12. Execução contra fazenda pública

    • Pagamento por meio de precatórios e RPV
      • Não se aplica EP e SEM (se aplica correios)
    • I - intimação da fazenda, para em 30 dias, apresentar embargos
    • II - Do julgamento, NÃO CABERÁ remessa necessária - Deverá ente interpor agravo de petição
    • III - Ordem de pagamento encaminhada pelo Presidente do tribunal ao Executivo
      • a) Presidente poderá determinar correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo
      • b) Função administrativa - não cabe recurso ou remessa necessária
    • Se apresentada até 1º julho = pagamento até fim do ano seguinte
      • Se depois, será considerada feita no ano seguinte e pagamento no subsequente
    • A não alocação orçamentária implica no sequestro (não é o não pagamento)
    • RPV
      • a. União: 60 SM
      • b. Estados e DF: 40 SM
      • c. Municípios; 30 SM
      • Vedado fracionamento, mas pode renunciar o excedente
      • Prazo máximo para pagamento = 60 dias
  14. 13. Execução contribuições previdênciárias

    • Executadas de ofício
    • Súm 368: JT competente para determinar recolhimento contribuições fiscais - Contribuições previdenciária somente sentenças condenatória em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado
    • As decisões deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas
      • No acordo, se não houver discriminação das parcelas sujeitas a incidência de contribuição previdenciária, será devido sobre o total
    • União intimada da setença, podendo recorrer em 16 dias
    • Devida contribuição prev. sobre valor do ACORDO homologado depois do TEJ
  15. Art. 11-A: Prescrição intercorrente

    • Inércia do exequente, quando deixa de cumprir determinação judicial
      • Pode de ofício
        • + de 2 anos

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Informações

Descrição
Concurso Público Processo do Trabalho Mapa Mental sobre Proc. Trabalho - 07 - Liquidação e Execução, criado por Jeferson Almeida da Silva em 09-05-2022.
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Histórico
  • Criado por Jeferson Silva · 21 ago 2015
  • Copiado por Jeferson Almeida da Silva · 9 mai 2022
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