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RECURSOS

Thaynara Oliveira Felicio Português

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RECURSOS

  1. Recurso é um instrumento para pedir a mudança de uma decisão da mesma instância ou em instância superior, sobre o mesmo processo. Não havendo recurso ou inexistindo recurso com efeito suspensivo, muitas vezes o meio adequado é ação constitucional de mandado de segurança. O recurso é o instrumento processual utilizado para modificar ou corrigir o curso de um processo jurídico.

    • Simples petição - o recurso é uma petição dentro do auto do processo que já existe, ele não vai ter número novo, não precisa citar o réu novamente, é dentro dos autos do processo que já existe, é uma continuidade, tanto assim que quando recorre, tudo vai para o tribunal, por isso se chama de simples petição.
  2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PSICOLÓGICOS

    • JURÍDICO - POSSIBILIDADE DE ERRO, MÁ FÉ, IGORÂNCIA DO MAGISTRADO AO JULGAR, EM TESE NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES, OS JUÍZES QUE IRÃO APRECIAR O RECURSO, GOZAM DE MAIOR CONHECIMENTO, DEVEMOS TAMBÉM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A UNIFORMIZAÇÃO DAS INTERPRETAÇÕES DAS NORMAS (SEGURANÇA JURÍDICA), em casos de interposição do recurso ordinário pela parte, o juiz tem 5 (cinco) dias para se retratar.
      • Além disso, com a interposição deste recurso se tem uma forma mais efetiva de controle dos atos jurisdicionais. Isso porque, todas as decisões poderão ser reexaminadas pelas Instâncias superiores compostas por órgãos colegiados formados por Desembargadores (TRT) ou Ministros (TST) que, com muito mais experiência, visam conter arbitrariedades e manter o ordenamento jurídico vigente.
    • PSICOLÓGICOS - INERENTE AO SER HUMANO NÃO SE CONFORMAR COM UMA DECISÃO QUE LHE É DESFAVORÁVEL, HÁ A POSSIBILIDADE DE REVERTER UM JULGAMENTO INJUTO.
  3. RECURSO ORDINÁRIO

    • A JUSTIÇA EM REGRA NÃO É GRATUITA, MUITO PELO CONTRÁRIO, PARA QUE SEJA MOVIMENTA, HÁ A NECESSIDADE DE SER PAGA. NO PROCESSO DO TRABALHO O PREPARO REPOUSA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL.
      • QUANDO O RECURSO É CONSIDERADO DESERTO, NÃO TEVE O SEU DEVIDO PREPARO, HOUVE PROBLEMAS NO PAGAMENTO DAS DESPESAS.
    • O recurso ordinário trabalhista é uma alternativa para que a matéria indeferida no processo possa ser reformada total ou parcialmente. Por meio deste recurso, um colegiado de instância superior pode rever e alterar o resultado da decisão proferida. Tem sua previsão legal no artigo 895 da CLT. É um recurso que visa o reexame da matéria indeferida para que esta possa ser reformada total ou parcialmente, alterando o resultado da decisão proferida. É cabível nas decisões proferidas pelas Varas e pelos Tribunais quando os processos forem de sua competência originária. Pode envolver matéria de direito ou reanálise das provas produzidas (matéria fática). Não cabe recurso ordinário nas causas que não excederem 02 salários mínimos – PROCEDIMENTO SUMÁRIO
      • O recurso ordinário trabalhista possui somente o efeito devolutivo.
        • O prazo para interpor o recurso ordinário é de 8 (oito) dias, salvo para a Fazenda Pública e Ministério Público do Trabalho, que possuem prazo em dobro. Para fazer a contagem do prazo, é preciso excluir a data inicial e incluir a data final. Além disso, devem ser observadas as intimações ocorridas às sextas-feiras e no recesso forense, como pode ser visto nas Súmulas 1 e 262 do TST:
          • Súmula 1 do TST PRAZO JUDICIAL - Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.”
          • Súmula 262 do TST PRAZO JUDICIAL - NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.”
          • Assim, no recesso forense, que ocorre dos dias 20/12 a 20/01, os prazos processuais ficam suspensos. Porém, a suspensão não zera a contagem, que ser retomada ao fim do recesso.
      • As hipóteses de cabimento do recurso ordinário trabalhista estão dispostas no art. 895 da CLT. São elas:
        • Contra decisão definitiva ou terminativa proferida por juiz do trabalho ou juiz de direito investido em jurisdição trabalhista, no entanto, pode o juiz retratar-se no prazo de 5 (cinco) dias – art. 895, I da CLT;
          • A decisão definitiva é aquela na qual o juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor colocando fim no processo naquela instância
        • Contra decisão definitiva ou terminativa proferida por TRT, em processos de sua competência originária em dissídios individuais ou coletivos cabendo ao órgão julgador retratar-se no prazo de 5 (cinco) dias dias – art. 895, II da CLT.
          • A decisão terminativa é aquela que põe fim ao processo sem julgamento de mérito da causa.
        • Importante destacar que há decisões finais que não admitem recurso ordinário trabalhista.
          • Hipóteses de não cabimento de recurso ordinário:
            • A Lei nº 5.584/70, em seu art. 2º, §4º. O trecho cita que, salvo se versarem sobre matéria constitucional, não caberá nenhum recurso contra as sentenças proferidas nos dissídios de procedimento sumário, considerando que o valor da causa seja igual ou inferior a dois salários mínimos vigente na sede do Juízo.
            • “Não cabe recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providência”.
            • Não cabe Recurso Ordinário da decisão que homologa o acordo entre as partes, uma vez que esta decisão é irrecorrível, nos termos do art. 831, § único da CLT.
            • Também não cabe recurso das decisões sobre exceções de suspenção e incompetência, podendo, no entanto, as partes alega-las novamente no recurso que couber da decisão final, nos termos do art. 799, § 2º da CLT.
  4. NO PROCESSO DO TRABALHO, OS PRAZOS SÃO EM REGRA DE 8 DIAS COM INÍCIO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE HOUVE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. O PRAZO É CONTADO EM DIAS ÚTEIS (ART 775 CLT E 219 CPC). CABE A PARTE AINDA PROVAR A EXISTÊNCIA DE UM FERIADO LOCAL QUE AUTORIZE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL.

  5. EFEITOS DOS RECURSOS

    • Em decorrência do princípio do duplo grau de jurisdição, ou seja, da possibilidade de que as questões impugnadas possam passar por um novo julgamento, os recursos apresentam dois efeitos no andamento do processo:
      • Devolutivo: quando o processo é dirigido à Instância superior para que seja reexaminada a matéria objeto do recurso;
      • Suspensivo: quando há a suspensão da execução.
      • Substitutivo: o julgamento proferido pelo órgão ad quem substituirá a sentença ou decisão recorrida no que foi objeto de recurso, mesmo que o acórdão confirme a sentença pelos próprios fundamentos, haverá substituição integral da sentença.
      • Regressivo: consiste na possibilidade de retratação ou consideração pelo mesmo julgador da decisão recorrida. Só acontece em situações específicas, ele é excepcional.
  6. REQUISITOS

    • SÃO CUMULATIVOS, A AUSÊNCIA DE UM DELES GERA A NÃO ADMISSÃO DO RECURSO, TODOS OS REQUISITOS DEVEM ESTAR PRESENTES.
      • INTRÍNSECOS
        • DENTRO - LEGITIMIDADE, CAPACIDADE E INTERESSE
          • LEGITIMIDADE - NO RECURSO ENVOLVE PARTE A E B, A PARTE C NÃO PODE PARTICIPAR DO RECURSO MESMO ESTANDO COMOVIDA, A NÃO SER QUE AFETE UM DIREITO INERENTE A C, TIRANDO ISSO, SOMENTE A E B PODEM PROMOVER O RECURSO
          • CAPACIDADE - SE FOR MENOR DE IDADE, TEM QUE ESTAR REPRESENTADO OU ASSISTIDO
          • INTERESSE - AQUI ESTÁ SE FALANDO NO SENTIDO EM QUE FOI PREJUDICADO COM A SENTENÇA PROFERIDA, PODE SER PREJUÍZO ECONÔMICO OU ATÉ MESMO PROCESSUAL
      • EXTRÍNSECOS
        • FORA - PREVISÃO LEGAL, ADEQUAÇÃO E CABIMENTO, TEMPESTIVIDADE, PREPARO (CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL), REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
          • PREVISÃO LEGAL - TODO RECURSO DEPENDE DE PREVISÃO LEGAL
          • ADEQUAÇÃO E CABIMENTO - SITUAÇÃO EM QUE EXISTE UM RECURSO PARA CADA SITUAÇÃO
          • TEMPESTIVIDADE - PRAZO
          • REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - SE O RECURSO É INTERPOSTO POR ADVOGADO, TEM QUE CONSTAR NOS AUTOS.
    • JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
      • O juízo de admissibilidade consiste na atividade judicial pela qual o Poder Judiciário analisa se foram preenchidos os requisitos mínimos exigidos para que a sua inércia seja rompida.
  7. JUZ OU TRIBUNAL A QUO - 1º GRAU

    • JUIZO AD QUEM - INSTÂNCIA SUPERIOR
  8. RECURSO DE REVISTA

    • Ele tem como objetivo uniformizar a interpretação das legislações de ordem estadual, federal e constitucional, no âmbito da competência da Justiça do Trabalho. Ou seja, é um apelo técnico que não discute a matéria propriamente dita, suas provas ou fatos, mas, sim, Busca reexaminar as decisões em dissídios individuais que apresentam alguma controvérsia em relação à jurisprudência dos tribunais e à legislação sobre o assunto em questão. Ou seja, busca eliminar possíveis conflitos nas decisões trabalhistas.
      • O TST não reanalisa questões de fato (reexame de prova). Cabível contra acórdão do TRT. O objetivo do TST é a segurança jurídica, unificar entendimento e não a reanálise da matéria. É do TRT para o TST.
        • Tem que ser algo considerável para que seja reanalisado pelo TST.
    • O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, ou seja, suas hipóteses de cabimento são limitadas.
      • Quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que foi dada por outro Tribunal Regional do Trabalho, ou contrariarem a Súmula de Jurisprudência Uniforme.
      • Quando derem ao mesmo dispositivo de lei estadual Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória, interpretação divergente, na forma da alínea a.
      • Quando forem proferidas com violação literal de lei federal ou afrontando direta e literalmente a Constituição Federal.
  9. RECURSO - PREPARO – CUSTAS

    • É obrigação do juiz na sentença dizer expressamente o valor estimado da condenação. Se o juiz não fixar esse valor na sentença, é necessário provocar o juiz para que ele diga, é necessário ter por escrito, não se pode presumir, se o juiz não colocou, tem que entrar com embargos de declaração.
    • As custas processuais trabalhistas correspondem a 2% sobre o valor do acordo judicial ou da condenação (arts. 789 e seguintes, CLT), cujo o valor mínimo é de R$ 10,64;
    • PREPARO – DEPÓSITO RECURSAL
      • O depósito recursal trabalhista é depositado por empresas condenadas em processos jurídicos que desejam entrar com um recurso no processo, ou seja, isso significa que o depósito só é obrigatório para aquelas empresas que querem refutar a condenação trabalhista através de recursos.
        • É uma exclusividade do processo do trabalho, tem uma dupla função segunda a doutrina. 1- servir como uma garantia para uma futura execução. 2- temos também como características brecar certos recursos, então só vai recorrer quem tem condições financeiras e quem tem razão sobre o recurso
        • Como é uma garantia, o destino dele vai depender do que vai acontecer no processo, se lá na frente o recurso for favorável a empresa, quem vai ficar como cuidador desse dinheiro, vai ser o juiz, aguardando o desfecho do processo, se a empresa for vitoriosa, volta pra ela mas se não, não volta.
        • São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
          • O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
            • Sendo uma ação que não se cabe natureza pecuniária, não se paga depósito recursal e nem despesas processuais.
  10. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO

    • o agravo de instrumento trabalhista
      • tem a função de destrancar o recurso que ainda não subiu para análise do órgão superior.
        • O agravo de instrumento trabalhista deve ser interposto no prazo de 08 dias úteis. As datas são contadas em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, conforme Art. 775 da CLT.
  11. RECURSO ADESIVO

    • Adesivo pois adere o recurso principal, se o recurso principal tiver algum problema, o recurso adesivo também vai ter, ele segue.
    • O recurso adesivo somente será admitido nas seguintes situações: - interposição de recurso ordinário - interposição de recurso de revista - interposição de agravo de petição - interposição de embargos no TST

Informações

Descrição
Mapa Mental sobre RECURSOS, criado por Thaynara Oliveira Felicio em 24-05-2022.
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