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VOTAÇÃO

Thalita Ary RICD Concursos Públicos Português

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VOTAÇÃO

  1. A votação completa o turno regimental da discussão.

    • A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem sobre a Mesa será realizada em qualquer sessão:
      • I - imediatamente após a discussão, se houver número;
      • II - após as providências de que trata o art. 179, caso a proposição tenha sido emendada na discussão.
        • Art. 179. Encerrada a discussão do projeto, com emendas, a matéria irá às Comissões que a devam apreciar, observado o que dispõem o art. 139, II, e o parágrafo único do art. 121. Parágrafo único. Publicados os pareceres sobre as emendas no Diário da Câmara dos Deputados e distribuídos em avulsos, estará a matéria em condições de figurar em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental
  2. O Deputado poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente "abstenção".

    • **Havendo empate na votação ostensiva cabe ao Presidente desempatá-la; em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente a nova votação, até que se dê o desempate.
      • Se o Presidente se abstiver de desempatar votação, o substituto regimental o fará em seu lugar.
  3. Em se tratando de eleição, havendo empate, será vencedor o Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, ressalvada a hipótese do inciso XII do art. 7º.

  4. Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, DEVERÁ o Deputado DAR-SE POR IMPEDIDO e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado EM BRANCO, para efeito de quorum.

    • O voto do Deputado, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou sua Liderança, será acolhido para todos os efeitos.
  5. No caso de deliberação sobre aplicação de sanção disciplinar por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, é vedado o acolhimento do voto do Deputado representado.

  6. Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quorum.

    • Ocorrendo falta de número para deliberação, proceder-se-á nos termos do § 3º do art. 82.
      • Art 82, § 3º Não havendo matéria a ser votada, ou se inexistir quorum para votação, ou, ainda, se sobrevier a falta de quorum durante a Ordem do Dia, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão.
  7. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos FAVORÁVEIS, CONTRÁRIOS, EM BRANCO E NULOS.

    • É lícito ao Deputado, depois da votação ostensiva, enviar à Mesa para publicação declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, sem lhe ser permitido, todavia, lê-la ou fazer a seu respeito qualquer comentário da tribuna.
  8. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros

    • Os projetos de leis complementares à Constituição somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas, na sua tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação.
    • Os votos em branco que ocorrerem nas votações por meio de cédulas e as abstenções verificadas pelo sistema eletrônico só serão computados para efeito de quorum.
  9. Modalidades e Processos de Votação

    • OSTENSIVA
      • processo SIMBÓLICO
        • será utilizado na votação das proposições EM GERAL - o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados A FAVOR A PERMANECEREM SENTADOS e proclamará o resultado manifesto dos votos.
          • Havendo votação divergente, o Presidente consultará o Plenário se há dúvida quanto ao resultado proclamado, assegurando a oportunidade de formular-se pedido de verificação de votação.
            • Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer outra intervenção será aceita pela Mesa antes de ouvido o Plenário sobre eventual pedido de verificação.
              • Havendo-se procedido a uma verificação de votação, ANTES DO DECURSO DE UMA HORA da proclamação do resultado, só será permitida nova verificação por deliberação do Plenário, a requerimento de 1/10 dos Deputados, ou de Líderes que representem esse número.
                • O REQUERIMENTO DE QUEBRA DE INTERTÍCIO a que se refere o § 4º deste artigo será oral e somente poderá ser apresentado à Mesa após a proclamação do resultado da votação simbólica que se pretenda verificar.
                  • O requerimento (quebra de interstício) referido no § 6º deste artigo será submetido a votação pelo processo simbólico, obrigatoriamente, sem encaminhamento de votação e sem orientação de bancada.
          • Se 6 CENTÉSIMOS dos membros da Casa ou Líderes que representem esse número apoiarem o pedido, proceder-se-á então à votação através do sistema nominal
            • O apoiamento de Líderes destinado à composição do quórum referido no § 3º deste artigo deverá ser manifestado em cada votação, vedados o apoiamento prévio e os acordos de apoiamento recíproco entre as bancadas.
      • ou NOMINAL
        • I - nos casos em que seja exigido QUORUM ESPECIAL de votação;
        • II - quando se mostrar necessário desde logo, a juízo do Presidente, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado;
        • III - quando houver pedido de verificação de votação, respeitado o que prescreve o § 4º do artigo anterior;
        • IV - nos demais casos expressos neste Regimento.
        • O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
          • Quando algum Deputado requerer votação nominal e a Câmara não a conceder, será vedado requerê-la novamente para a mesma proposição, ou para as que lhe forem acessórias
        • A votação nominal far-se-á pelo sistema eletrônico de votos, obedecidas as instruções estabelecidas pela Mesa para sua utilização.
          • Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá os seguintes registros:
            • I - data e hora em que se processou a votação; II - a matéria objeto da votação; III - o nome de quem presidiu a votação; IV - os nomes dos Líderes em exercício presentes à votação; V - o resultado da votação; VI - os nomes dos Deputados votantes, discriminando-se os que votaram A FAVOR, os que votaram CONTRA e os que se ABSTIVERAM
            • Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
          • Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento, e nas hipóteses de que tratam os arts. 217, IV, e 218, § 8º, a votação nominal será feita pela
            • chamada dos Deputados, alternadamente, do norte para o sul e vice-versa, observando-se que:
              • I - os nomes serão enunciados, em voz alta, por um dos Secretários; II - os Deputados, levantando-se de suas cadeiras, responderão sim ou não, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação; III - as abstenções serão também anotadas pelo Secretário.
    • SECRETA
      • far-se-á pelo sistema eletrônico, nos termos do artigo precedente, apurando-se apenas os nomes dos votantes e o resultado final, nos seguintes casos:
        • I - deliberação, durante o ESTADO DE SÍTIO, sobre a SUSPENSÃO DE IMUNIDADES de Deputado, nas condições previstas no § 8º do art. 53 da Constituição Federal;
        • II - por decisão do Plenário, a requerimento de 1/10 dos membros da Casa ou de Líderes que representem este número, formulado ANTES DE INICIADA A ORDEM DO DIA
        • III - para eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, do Presidente e Vice-Presidentes de Comissões Permanentes e Temporárias, dos membros da Câmara que irão compor a Comissão Representativa do Congresso Nacional e dos 2 (dois) cidadãos que irão integrar o Conselho da República e nas demais eleições;
        • IV - no caso de pronunciamento sobre a perda de mandato de Deputado ou suspensão das imunidades constitucionais dos membros da Casa durante o estado de sítio.
      • NÃO serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto:
        • I - recursos sobre questão de ordem;
        • II - projeto de lei periódica;
        • III - proposição que vise a alteração de legislação codificada ou disponha sobre leis tributárias em geral, concessão de favores, privilégios ou isenções e qualquer das matérias compreendidas nos incisos I, II, IV, VI, VII, XI, XII e XVII do art. 21 e incisos IV, VII, X, XII e XV do art. 22 da Constituição Federal;
        • IV - autorização para instauração de processo, nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade, contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.
        • V - deliberação sobre a decretação de perda de mandato nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art. 55 da Constituição Federal.
          • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
    • por meio do sistema eletrônico ou de cédulas
    • Assentado, previamente, pela Câmara determinado processo de votação para uma proposição, não será admitido para ela requerimento de outro processo.
  10. Processamento da Votação

    • A proposição, ou seu substitutivo, será votada sempre EM GLOBO, RESSALVADA a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário.
    • As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou parecer contrário de todas as Comissões, considerando-se que:
      • I - no grupo das emendas com parecer favorável incluem-se as de Comissão, quando sobre elas não haja manifestação em contrário de outra;
      • II - no grupo das emendas com parecer contrário incluem-se aquelas sobre as quais se tenham manifestado pela rejeição as Comissões competentes para o exame do mérito, embora consideradas constitucionais e orçamentariamente compatíveis.
      • **A emenda que tenha pareceres divergentes e as emendas destacadas serão votadas uma a uma, conforme sua ordem e natureza
        • Não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ou financeira e orçamentariamente incompatível pela Comissão de Finanças e Tributação, ou se no mesmo sentido se pronunciar a Comissão Especial a que se refere o art. 34, II, em decisão irrecorrida ou mantida pelo Plenário.
    • O substitutivo da Câmara a projeto do Senado será considerado como série de emendas e votado em globo
      • exceto
        • I - se qualquer Comissão, em seu parecer, se manifestar favoravelmente a uma ou mais emendas e contrariamente a outra ou outras, caso em que a votação se fará em grupos, segundo o sentido dos pareceres;
        • II - quando for aprovado requerimento para a votação de qualquer emenda destacadamente
      • Proceder-se-á da mesma forma com relação a substitutivo do Senado a projeto da Câmara.
    • Além das regras contidas nos arts. 159 e 163, serão obedecidas ainda na votação as seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicialidade:
      • I - a proposta de emenda à Constituição tem preferência na votação em relação às proposições em tramitação ordinária; II - o substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o projeto; III - votar-se-á em primeiro lugar o substitutivo de Comissão; havendo mais de um, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
      • IV - aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques; V - na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem substitutivo, serão votadas a proposição inicial e as emendas a ela apresentadas; VI - a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas; VII - a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma consequência daquele;
      • VIII - dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao substitutivo ou à proposição original, e as emendas destacadas, serão votadas, PELA ORDEM, as supressivas, as aglutinativas, as substitutivas, as modificativas e, finalmente, as aditivas; IX - as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer Deputado ou Comissão; aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas;
      • X - as subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas; XI - a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá precedência: a) se for supressiva; b) se for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se fizer artigo por artigo;
      • XII - serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no sentido de constituírem projeto em separado; XIII – quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais; havendo emendas de mais de uma Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação; XIV - o dispositivo destacado de projeto para votação em separado precederá, na votação, às emendas, independerá de parecer e somente integrará o texto se aprovado; XV - se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste será votado antes das emendas aditivas a ele correspondentes.
  11. Encaminhamento da Votação

    • Anunciada a votação da matéria, é lícito usar da palavra para encaminhá-la, salvo disposição regimental em contrário
      • PELO PRAZO DE 3 MIN, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão ou que esteja em regime de urgência.
      • Só poderão usar da palavra 4 ORADORES, dois a favor e dois contrários, assegurada a PREFERÊNCIA, em cada grupo, a Autor de proposição principal ou acessória e de requerimento a ela pertinente, e a Relator.
        • Independentemente das disposições deste artigo, CADA LÍDER poderá manifestar-se para orientar sua bancada em qualquer votação, ou indicar Deputado para fazê- lo em nome da Liderança, pelo tempo NÃO EXCEDENTE A 1 MIN.
          • A orientação de bancada realizar-se-á sem prejuízo do início da votação nominal.
    • As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computados no prazo de encaminhamento do orador, SE SUSCITADOS POR ELE OU COM SUA PERMISSÃO
      • Sempre que o Presidente julgar necessário, ou for solicitado a fazê-lo, convidará o Relator, o Relator substituto ou outro membro da Comissão com a qual tiver mais pertinência a matéria, a esclarecer, em encaminhamento da votação, as razões do parecer.
    • **Nenhum Deputado, SALVO O RELATOR, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação de proposição principal, de substitutivo ou de grupo de emendas.
      • No encaminhamento da votação de destaque apresentado nos termos do art. 161 deste Regimento, somente poderá falar um orador favorável e um contrário
      • Não terão encaminhamento de votação as eleições; nos requerimentos, quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário.
  12. Adiamento da Votação

    • ANTES DE INICIADA A VOTAÇÃO de uma proposição, será permitido o seu adiamento mediante requerimento assinado por LÍDER, AUTOR OU RELATOR, observado em qualquer caso o disposto no inciso IX do caput do art. 163 deste Regimento, pelos seguintes prazos:
      • I - tramitação urgente - 1 sessão;
      • II - tramitação com prioridade - três sessões;
      • III - tramitação ordinária e nas propostas de emenda à Constituição Federal - cinco sessões.
    • O adiamento da votação somente poderá ser concedido uma vez.
    • O requerimento de adiamento de votação de proposição em regime de URGÊNCIA deve ser subscrito por 1/10 dos membros da Câmara ou por Líderes que representem esse número.
  13. REDAÇÃO DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS

    • REDAÇÃO DO VENCIDO - Terminada a votação em primeiro turno, os projetos irão à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para redigir o VENCIDO.
      • A redação será dispensada nos projetos aprovados em primeiro turno, sem emendas, SALVO se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir.
    • REDAÇÃO FINAL - Ultimada a fase da votação, EM TURNO ÚNICO OU 2º TURNO, conforme o caso, será a PEC ou o projeto, com as respectivas emendas, se houver, enviado À COMISSÃO COMPETENTE para a redação final, na conformidade do vencido, com a apresentação, se necessário, de emendas de redação.
      • A redação final é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria.
      • A redação final será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir:
        • I - nas propostas de emenda à Constituição e nos projetos em segundo turno, se aprovados sem modificações, já tendo sido feita redação do vencido em primeiro turno;
        • II - nos substitutivos aprovados em segundo turno, sem emendas;
        • III - nos projetos do Senado aprovados sem emendas
      • A Comissão poderá, em seu parecer, propor seja considerada como final a redação do texto de proposta de emenda à Constituição, projeto ou substitutivo aprovado sem alterações, desde que em condições de ser adotado como definitivo.
        • Nas propostas de emenda à constituição e nos projetos do Senado emendados pela Câmara, a redação final limitar-se-á às emendas, destacadamente, não as incorporando ao texto da proposição, salvo quando apenas corrijam defeitos evidentes de forma, sem atingir de qualquer maneira a substância do projeto.
    • A redação do vencido ou a redação final será elaborada em
      • 10 SESSÕES para os projetos em tramitação ordinária
      • 5 SESSÕES para os em regime de prioridade
      • 1 SESSÃO, prorrogável por outra, excepcionalmente, por deliberação do Plenário, para os em regime de urgência, entre eles incluídas as propostas de emenda à Constituição.
    • É privativo da Comissão específica para estudar a matéria redigir o vencido e elaborar a redação final, nos casos de proposta de emenda à Constituição, de projeto de código ou sua reforma e, na hipótese do § 6º do art. 216, de projeto de Regimento Interno.
      • A redação final será votada depois de publicada no Diário da Câmara dos Deputados ou distribuída em avulsos, observado o interstício regimental.
        • O Plenário poderá, quando a redação chegar à Mesa, dispensar-lhe a impressão, para o fim de proceder-se à imediata votação, salvo se a proposição houver sido emendada na sua discussão final ou única.
          • A redação final emendada será sujeita a discussão depois de publicadas as emendas, com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ou da Comissão referida no art. 197.
            • Somente poderão tomar parte do debate, uma vez e por cinco minutos cada um, o Autor de emenda, um Deputado contra e o Relator.
            • A votação da redação final terá início pelas emendas.
            • Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem votação.
            • Quando, após a aprovação de redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e fará a devida comunicação ao Senado, se já lhe houver enviado o autógrafo, ou ao Presidente da República, se o projeto já tiver subido à sanção. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, caberá a decisão ao Plenário.
              • Quando a inexatidão, lapso ou erro manifesto do texto se verificar em autógrafo recebido do Senado, a Mesa o devolverá a este, para correção, do que dará conhecimento ao Plenário.
    • A proposição aprovada em definitivo pela Câmara, ou por suas Comissões, será encaminhada em AUTÓGRAFOS à sanção, à promulgação ou ao Senado, conforme o caso, ATÉ A 2ª SESSÃO SEGUINTE.
      • Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário, ou pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, se conclusiva, ou o texto do Senado, não emendado.
        • As resoluções da Câmara serão promulgadas pelo Presidente no prazo de duas sessões após o recebimento dos autógrafos; não o fazendo, caberá aos Vice-Presidentes, segundo a sua numeração ordinal, exercer essa atribuição.

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Concursos Públicos RICD Mapa Mental sobre VOTAÇÃO, criado por Thalita Ary em 18-10-2023.
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Thalita Ary
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