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DIREITOS DO PRESO

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DIREITOS DO PRESO

  1. Art. 40

    • Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
  2. Art. 41

    • Constituem direitos do preso:
      • I - alimentação suficiente e vestuário;
        • II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
          • III - Previdência Social;
            • IV - constituição de pecúlio;
              • V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
                • VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
                  • VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
                    • VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
                      • IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
                        • X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
                          • XI - chamamento nominal;
                            • XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
                              • XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
                                • XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
                                  • XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
                                    • XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
                                      • Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
  3. ·

    • Art. 42
      • Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.
  4. ·

    • Art. 43 LEP
      • É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
        • Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.

Informações

Descrição
Mapa Mental sobre DIREITOS DO PRESO, criado por Dark dark em 02-09-2024.
Criado por
Dark dark
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