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Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

Cesar H Direito Penal Concursos Públicos Português

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Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

  1. Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    • Aumenta 1/6 se funcionário público.
  2. NÃO SÃO DOCUMENTOS PÚBLICOS

    • Fotocópia de documento particular autenticada por tabelião
    • fotocópia de documento público não autenticada
    • Telegrama
  3. Espécies de documentos públicos

    • Documentos equiparados aos documentos públicos
      • emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular
    • documentos formalmente públicos e substancialmente privados
      • escritura pública de compra e venda de imovel
    • Documento formal e substancialmente público
  4. Documento público é elaborado por funcionários públicos no exercício de suas funções públicas

  5. Se eu falsifico um documento público com a finalidade de praticar estelionato, eu só respondo por estelionato 171, e não pelo art 297

  6. o Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro tem as mesmas características do Art. 297.

Informações

Descrição
297 penal
Criado por
Cesar H
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