O GoConqr está de visual novo! Conte para nós o que você achou.

Mapa mental

Lei nº 12.037

proflais01 Português

Conteúdo do mapa

Lei nº 12.037

  1. Art 5º CF, LVIII

    • Art 5º CF, LVIII:  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses que a lei determinar.
  2. Art 2º Doc. válido

    • Art 2º Lei 12.037: A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:   I – carteira de identidade; II – carteira de trabalho; III – carteira profissional; IV – passaporte; V – carteira de identificação funcional; VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.   
  3. Equiparam-se os doc. civis e militares

  4. Art3º Poderá ocorre identificação criminal:

    • Rasura ou indicio de falsificação.
      • Insuficiente para identificar cabalmente.
        • Informações conflitantes entre docs.
          • Quando essencial às investigações.
            •  IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;  
            • Constar registros policiais por divergência de doc.
              • Má conservação, lapso temporal / local
                • P. Único: AS cópias serão juntadas as autos, mesmo que insuficientes.
            • Incluir DNA
              • Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.   Art 5º A -Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.  
  5. Art 5º: Incluirá

    •  processo datiloscópico e o fotográfico,  juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.  
  6. Banco de dados

    • Sigiloso, tríplice responsabilidade por uso fins diversos.
  7. Art 6º: É vedado menção em atestados de antecedentes

  8. Em caso de NÃO denunciar ou inocente.

    •  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.  
    • Retirados somente idenficação fotográfica.

Informações

Descrição
Mapa Mental sobre Lei nº 12.037, criado por proflais01 em 01-03-2016.
Criado por
proflais01
Visualizações
1
Avaliação

Fale Conosco

Sobre o que é sua mensagem?

O que você acha do novo visual?

Você gostou?