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Mapa mental

INDIGENISMO

Raimundo Vasconcelos FUNAI INDIGENISMO Português

INDIGENISMO

Conteúdo do mapa

INDIGENISMO

  1. CONSTITUIÇÕES

  2. PARADIGMA EXTERMINICIONALISTA

    • Este modelo de compreensão da humanidade do outro fez com que se cometessem verdadeiras barbaridades contra os povos da caça e pesca. Tais atos só foram amenizados com a posterior aprovação de uma bula papal, datada de 1537, em que a igreja definia que os habitantes do novo mundo eram dotados de alma e, portanto, seres humanos. Esse talvez tenha sido o primeiro documento legal com uma posição oficial e que favorecia – ainda que não integralmente – os “negros da terra”, para usar uma expressão de Pero Vaz de Caminha ao denominar os índios2.
  3. PARADIGMA INTEGRACIONALISTA

    • A ideia era “integrar” os índios, retirando-lhes do convívio de suas culturas tradicionais e incluindo na sociedade nacional (não-índios), que seria o último estágio da “evolução”. Esse paradigma foi desenvolvido a partir do positivismo, que acreditava ser natural esta passagem entre o estado primitivo e a civilização. Era, sem dúvidas, a imposição de um modelo exemplar de nação.
  4. PARADIGMA DE AMPLIAÇÃO DE DIREIROS

    • CAPÍTULO II – DA UNIÃO Artigo 20 – São bens da União: (...) XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios Artigo 22 – Compete privativamente à união legislar sobre: (...) XIV – populações indígenas;
    • O motivo: Os índios são detentores da posse permanente dessas terras, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. As terras indígenas são consideradas bens públicos, possuindo, portanto, as características de inalienabilidade, indisponibilidade e imprescritibilidade, conforme acentua o § 4º do art. 231: Art. 231. (...) (...) § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
    • CAPÍTULO VII – “DOS ÍNDIOS” Artigo 231 - São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. 1. São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
    • CAPÍTULO III - “DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO. SEÇÃO I – “DA EDUCAÇÃO” Artigo 210 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. 2. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
  5. SAÚDE

    • Esta proposta foi regulamentada pela Lei nº 9.836/99, de 23 de setembro de 1999, que estabelece o Subsistema de Atenção à
      • Esta proposta foi regulamentada pela Lei nº 9.836/99, de 23 de setembro de 1999, que estabelece o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena no âmbito do SUS, incluindo os Arts. 19-A a 19-H no âmbito da Lei 8.080/90.
    • Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional.
  6. TRABALHO

    • CONVENÇÃO 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT).
      • Artigo 2º (...) 1. Os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade.
      • 2. Essa ação deverá incluir medidas: a) que assegurem aos membros desses povos o gozo, em condições de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros da população; b) que promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições; c) que ajudem os membros dos povos interessados a eliminar as diferenças sócio - econômicas que possam existir entre os membros indígenas e os demais membros da comunidade nacional, de maneira compatível com suas aspirações e formas de vida.
  7. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS

    • I) Autodeterminação; II) Direito ao consentimento livre, prévio e informado (Irremovibilidade); III) Direito a manter sua cultura e tradições – os índios tem o direito de permanecerem como índios.

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INDIGENISMO FUNAI Mapa Mental sobre INDIGENISMO, criado por Raimundo Vasconcelos em 09-06-2016.
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