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Procedimento - Lei 8.429/92

Amicus Curiae Administrativo - Legislação Extravagante Português

Procedimento - Lei 8.429/92

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Procedimento - Lei 8.429/92

  • TODOS agentes políticos se submetem a lei de improbidade? Não (Rcl 2138/2007) ALGUNS agentes políticos se submetem a Lei de Improbidade? Sim, são eles: 1)Vereadores e Prefeitos (STJ. Resp 895.530,2008) 2) Governador de Estado (STJ.REsp 216.168-RS, 2013) 3)Membro do Ministério Público (REsp 1.191.613-MG,2015)
  1. QUALQUER PESSOA

    •  Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
    • REPRESENTAÇÃO
      • § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
      • NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS
        •  § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
        • REPRESENTAÇÃO AO MP
      • ATENDIDOS OS REQUISITOS
        • APURAÇÃO DOS FATOS
          •  § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
          • SERVIDOR FEDERAL
          • SERVIDOR ESTADUAL
            • COMISSÃO PROCESSANTE
              •  Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
              • CONHECIMENTO AO MP / TRIBUNAL DE CONTAS
                • Art. 15.  Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
              • REPRESENTAÇÃO AO MP / PROCURADORIA DO ÓRGÃO
                •  Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
                • SEQUESTRO DOS BENS
                  • Art. 16,  § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
                  •  § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
                  • MEDIDA CAUTELAR
                    • 30 DIAS
                      • AÇÃO PRINCIPAL DE IMPROBIDADE
                        • Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
                        •     § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
                        •   § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
                        •    § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
                        •  § 5o  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.  
                        •   § 6o  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. 
                        • NOTIFICAÇÃO
                          • § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
                          • 15 DIAS
                            • MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO
                              • 30 DIAS
                                • DECISÃO FUNDAMENTADA
                                  •  § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita
                                  • RECEBIDA
                                    •  § 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. 
                                    • § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. 
                                    • AGRAVO DE INSTRUMENTO
                                    • CITAÇÃO
                                      •  § 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. 
                                      • PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
                                        •  § 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal. 
                                        • Art. 221,  § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. 
                                  • REJEITADA
              • RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
                • A comissão apurará a responsabilidade administrativa e dará conhecimento ao MP e à Procuradoria do Órgão para apurar a responsabilidade cível e criminal
          • MILITAR

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Informações

Descrição
Administrativo - Legislação Extravagante (Lei 8.429-92) Mapa Mental sobre Procedimento - Lei 8.429/92, criado por Amicus Curiae em 20-11-2016.
Criado por
Amicus Curiae
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