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9.1 Legislação Tributária: IPI - Princípios Constitucionais, Industrialização

Marcelo Sasso Gonzalez (00) Concursos Públicos Português

9.1	Legislação Tributária: IPI - Princípios Constitucionais, Industrialização

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9.1 Legislação Tributária: IPI - Princípios Constitucionais, Industrialização

  1. Conceitos

    • Possui caráter extrafiscal
    • Objetivo precípuo é intervir na economia
    • É um tributo indireto
  2. Limitações constitucionais ao poder de tributar

    • Princípio da legalidade
      • Não é a CF que INSTITUI os tributos, mas sim o legislador ordinário
      • Cabe à lei definir os limites e condições para a alteração de % (EXE pode alterar)
      • BC só pode ser alterada mediante lei
    • Princípio da Anterioridade
      • É vedado ao MEDU cobrar tributos no mesmo exercício financeiro da publicação que instituiu
      • IPI excepcionalidade à Anterioridade
      • Majoração pode ser promovida por decreto do EXE
    • Princípio da Noventena
      • IPI não é excepcionalidade à Noventena
      • Redução de % ► Efeitos imediatos
      • Aumento de % ► Noventena
    • Princípio da Seletividade
      • Supérfluos ► Maior tributação
      • Essenciais ► Menor tributação
      • IPI deve ser seletivo, em função da essencialidade
      • Seletividade está relacionada à capacidade contributiva
      • Extrafiscalidade manifesta-se no IPI através da Seletividade
      • IPI deve ser seletivo
    • Princípio da Não Cumulatividade
      • Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores
      • IPI deve ser não cumulativo
    • Demais Princípios Aplicáveis
      • Isonomia
      • Não-confisco
      • Irretroatividade
    • Imunidade X Não-incidência: 3 formas
      • Pessoa política não faz uso da competência tributária
      • Pessoa política não possui competência tributária
      • Pessoa política é barrada pela CF (IMUNIDADE)
      • Nem sempre não incidência é imunidade (apenas quando disposta na CF)
      • Imunidade ► destinação ► diversa ► pagamento imposto/penalidade como sem imunidade
      • Mesmo imune, subsiste acessória de emitir NF
    • Imunidade sobre o IPI
      • Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão
        • Livros, jornais, periódicos é absoluta, sempre serão imunes
          • Papel só se destinado à impressão destes
        • RFB pode estabelecer obrigações acessórias para as firmas que usarem o papel imune
        • Cessará imunidade do papel quando
          • Usado em finalidade diversa
          • Encontrado com pessoas não sejam fabricantes/importador/distribuidores
      • Energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (somente ICMS/II/IE)
        • Transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos
      • Ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial
      • Produtos industrializados destinados ao exterior (somente IOF)
    • Imunidade do IPI sobre Exportação
      • Destinação do produto ao exterior será comprovada com a sua saída do território nacional
      • RFB pode estabelecer acessórias, inclusive quanto ao trânsito, dentro do TN, do a ser exportado
      • Exportação fícta, com todos os efeitos fiscais/cambiais e pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda para
        • Empresa no exterior, em exclusivamente atividades de pesquisa/lavra de jazidas de petróleo/gás natural, ainda que a utilização se faça por 3º sediado no País
        • Empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil
        • Órgão/Entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador
        • Totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de 3º
        • Entregue a órgão da administração direta, A/FP/ do MEDU, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional
        • Entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de Loja Franca
        • Entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes
        • Entregue a 3º, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso/imprestável
        • Entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro
        • Entregue, no País, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo/gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos
        • Pagamento a prazo/prestação para efeitos cambiais/fiscais, momento da contratação
    • Imunidade Subjetiva
      • STF
        • Imunidade recíproca/Partidos políticos/entidades sindicais/instituições de educação/assistência social, imunes ao IPI/II, quando importam
  3. Industrialização

    • Qualquer operação que
      • Aperfeiçoe para consumo, como
        • Transformação
          • Sobre matérias-primas ou produtos intermediários
          • Importa na obtenção de uma espécie nova
        • Beneficiamento
          • Modificar
          • Aperfeiçoar
          • Alterar seu funcionamento/utilização/acabamento/aparência
          • Aparência não se confunde com a troca de embalagem
        • Montagem
          • Consiste na reunião de produtos/peças/partes
          • Resulte um novo produto/unidade autônoma
          • Ainda que sob a mesma classificação fiscal
        • Acondicionamento
          • Consiste na alteração da apresentação do produto, pela colocação de embalagem
          • Com objetivo de alcançar o consumidor final
          • Não é industrialização a troca de embalagem para transporte
          • Não se considera embalagem quando atendam exigências de leis e atos
          • Será irrelevante quando incidência do IPI estiver condicionada ao peso da unidade
        • Reacondicionamento
          • Consiste na substituição da embalagem original
        • Renovação ou Recondicionamento
          • Operação exercida sobre o produto ou parte remanescente de produto deteriorado/inutilizado
          • Renovando ou restaurando para utilização
      • Modifique
        • Natureza
        • Funcionamento
        • Acabamento
        • Apresentação
        • Finalidade
      • Podendo considerar outras modalidades de industrialização devido ao desenvolvimento industrial
    • Ainda que Incompleta/Parcial/Intermediária
    • Irrelevante
      • Processo utilizado para obtenção do produto
      • Localização e condições das instalações ou equipamentos empregados

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Informações

Descrição
(00) Concursos Públicos Mapa Mental sobre 9.1 Legislação Tributária: IPI - Princípios Constitucionais, Industrialização, criado por Marcelo Sasso Gonzalez em 21-11-2016.
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