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Teoria Geral do Processo do Trabalho
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Teoria Geral do Processo do Trabalho
Aplica-se o direito processual comum apenas subsidiariamente ao processo do trabalho
- Artigo 769, CLT
EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
- 3 Teorias:
- Teoria da Unidade
- A lei processual nova não poderia ser aplicada a um processo em curso, pois o processo deve ser visto como uma unidade, iniciando e terminando sob a égide de uma mesma lei
- Teoria das Fases Processuais
- Para verificação da incidência de uma lei processual nova, o processo deve ser dividido em fases, aplicando a lei processual nova somente na próxima fase processual
- Teoria dos Atos Processuais
- Teoria adotada
- ... pela incidência dos artigos 14 e 1046, NCPC
- A lei processual nova será aplicada aos atos processuais seguintes, não podendo retroagir
- Aguarda-se apenas a conclusão do ato processual presente para, no próximo, já se aplicar a legislação novata, já que é de aplicação imediata
- Caso entre em vigor, durante o prazo do recurso, nova lei alterando o prazo recursal? Aplica-se a lei vigente ao tempo em que nasceu o direito ao recurso (lei antiga).
- Artigo 915, CLT
- Teoria adotada
- Teoria da Unidade
- 3 Teorias:
EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO
- Princípio da Territorialidade.A lei processual será aplicada em todo território nacional, aplicando-se aos brasileiros e estrangeiros que ali laboram
- Lei processual estrangeira não se aplica aos processos trabalhistas que tramitam no Brasil
- Princípio da Territorialidade.A lei processual será aplicada em todo território nacional, aplicando-se aos brasileiros e estrangeiros que ali laboram
PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
- PRINCÍPIO DISPOSITIVO/INÉRCIA
- Também denominado princípio da inércia Artigo 2, CPC
- O Poder Judiciário mantém-se inerte até ser provocado pelo autor
- EXCEÇÕES (Princípio Inquisitivo):
- O juiz atua mesmo sem pedido da parte
- Possibilidade da EXECUÇÃO DEFINITIVA ser promovida de ofício pelo juiz ou presidente do tribunal
- Artigo 878, CLT Cuidado! a execução provisória depende de requerimento
- Cuidado! A execução provisória não pode ser iniciada de ofício
- A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT) remeterá cópia do processo adm. para a Justiça do Trabalho, para que se dê início à reclamação trabalhista contra falta de anotação da CTPS e reconhecimento de vínculo empregatício
- Artigo 39 CLT
- O dissídio coletivo poderá ser iniciado de ofício pelo Tribunal
- Artigo 856, CLT A FCC continua entendendo que o dispositivo está em vigor, apesar de entendimentos contrários
- EXCEÇÕES (Princípio Inquisitivo):
- PRINCÍPIO INQUISITIVO
- Dever do juiz de impulsionar o processo de ofício
- Artigo 2 e 370 CPC Artigo 765 e 852-D CLT Um vez exercido o direito de ação, tem o Juiz o dever de realizar os atos processuais de ofício, evitando que o processo já instaurado permaneça sem a prática de atos processuais.
- Vide Súmula 74 TST
- Foi alterada para se adequar ao NCPC
- Possibilidade do Magistrado conhecer de ofício matérias de ordem pública
- ...tais como condições da ação e pressupostos processuais Vide artigo 64 NCPC
- Dever do juiz de impulsionar o processo de ofício
- PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
- Garantia de que os julgamentos serão proferidos por órgãos designados por meio de regras objetivas
- Os órgãos judiciários devem ser pré-constituídos e as normas de competência preestabelecidas
- Garantia de que os julgamentos serão proferidos por órgãos designados por meio de regras objetivas
- PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
- Entendimento da Doutrina: não mais subsiste o princípio antes expresso.
- Logo, poderá o Juiz produzir as provas e outro julgar, em razão do princípio da celetidade
- O NCPC não faz mais menção
- Entendimento da Doutrina: não mais subsiste o princípio antes expresso.
- PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
- Artigo 139,I, NCPC
- Situações de impedimento e suspeição - Artigo 144 e 145 NCPC
- No curso da demanda, o tratamento dado pelo legislador às hipóteses de suspeição e impedimento é o mesmo. Porém, após o trânsito em julgado, somente o impedimento subsiste pelo prazo de 2 anos, ocasião em que pode ser ajuizada a ação rescisória.
- A CLT silenciou acerca da exceção de impedimento, mas aplica-se o CPC subsidiariamente
- Vide artigos 795 e 799 , CLT
- PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
- Artigo 849 CLT
- Está intimamente ligado ao princípio da celeridade
- Concentrar a maioria dos atos processuais em uma única audiência
- No processo do trabalho, em regra, a Audiência é UNA, não devendo ser interrompida
- Artigo 849 CLT Petição Inicial -> Distribuição ->Notificação -> Audiência (Sentença)
- No processo do trabalho, em regra, a Audiência é UNA, não devendo ser interrompida
- PRINCÍPIO DA ORALIDADE
- No processo do trabalho, o objetivo foi elaborar um procedimento em que os atos processuais fossem realizados oralmente, sem formalidade e sem necessidade de comunicação de sua realização
- O reclamante poderá ajuizar reclamação trabalhista oral (art. 840,CLT)
- ...devendo o reclamante comparecer à Vara do Trabalho no prazo de 5 dias para redução à termo. Art. 786 CLT
- O juiz realizará a leitura da petição inicial, caso não seja dispensada pelas partes
- Artigo 847 CLT
- O reclamado apresentará a defesa oralmente, no prazo de 20 minutos
- Artigo 847 CLT
- O juiz buscará a conciliação em dois momentos obrigatórios da audiência:
- Início da audiência
- Artigo 846 CLT
- Após as razões finais
- Artigo 850, CLT
- Em tese, a ausência de qqr das tentativas de conciliação -> Processo Nulo
- TODAVIA, a jurisprudência trabalhista abrandou a regra -> a ausência da 2ª tentativa conciliatória é que impõe a nulidade referida
- Início da audiência
- As razões finais serão realizadas em audiência, em 10 minutos para cada parte, sem possibilidade de conversão em memoriais escritos
- Artigo 850, CLT
- CONTUDO, diante a complexidade da causa, o Magistrado poderá determinar a conversão, designando prazo para que as partes apresentarem as alegações finais em cartório
- A sentença será proferida ao término da audiência oralmente
- Artigo 831 e 850 CLT
- A parte apresentará o protesto em audiência
- ... caso discorde de alguma decisão interlocutória proferida em audiência
- Para evitar a preclusão acerca da matéria
- O reclamante poderá ajuizar reclamação trabalhista oral (art. 840,CLT)
- No processo do trabalho, o objetivo foi elaborar um procedimento em que os atos processuais fossem realizados oralmente, sem formalidade e sem necessidade de comunicação de sua realização
- PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS INTERLOCUTÓRIAS
- Artigo 895,I ; 893,p1 CLT
- Impossibilidade de ser interposto recurso em face de decisões interlocutórias
- A parte deverá aguardar ser proferida sentença para interpor o recurso cabível e demonstrar seu inconformismo também em face da interlocutória
- EXCEÇÕES:
- Decisões interlocutórias terminativas do feito sobre incompetência absoluta da Justiça do Trabalho - caberá recurso imediato (recurso ordinário)
- Artigo 799,p2, CLT
- Decisão de TRT contrária a OJ ou Súmula do TST (caberá recurso de revista)
- Súmula 214 TST
- Decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o próprio tribunal
- recurso "interno" Ex: quando o relator decide monocraticamente nos termos do artigo 932,CPC , podendo-se impugnar a decisão por agravo interno
- Decisão que julga exceção de incompetência, determinando a remessa dos autos para Vara do Trabalho vinculado à outro TRT
- Cuidado! Não se pode pensar e Estado, e sim, em Região.
- Decisões interlocutórias terminativas do feito sobre incompetência absoluta da Justiça do Trabalho - caberá recurso imediato (recurso ordinário)
- EXCEÇÕES:
- A parte deverá aguardar ser proferida sentença para interpor o recurso cabível e demonstrar seu inconformismo também em face da interlocutória
- PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
- Cuidado! Os recursos são julgados, geralmente, por órgão de hierarquia superior àquele que proferiu a decisão, mas nada impedi que o remédio processual seja julgada pelo mesmo órgão que proferiu a decisão recorrida, como ocorre nos embargos de declaração
- Não há previsão expressa na CRFB/88. Trata-se de Interpretação Sistemática do texto constitucional
- ... em razão da previsão da existência de tribunais, sendo competentes para o processamento e julgamento de recursos.
- Por não se tratar de garantia constitucional, pode ser restringido, pode a lei impor situações das quais não caiba recurso
- Como por exemplo, no procedimento sumário, dissídio de alçada
- PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO A AMPLA DEFESA
- Artigo 5º,LV,CF
- Contraditório = Informação+ Possibilidade de reação
- Não há necessidade de reação efetiva, bastando oferecer à parte possibilidade de reagir, por tratar-se de faculdade daquela.
- Caso a violação ao contraditório não acarrete prejuízo, o ato será válido, em razão do princ. da insturmentalidade das formas
- Nem sempre a ausência de citação ou intimação importará em violação ao principio do contraditório. Nulidade= erro de forma+ prejuízo
- Ampla Defesa - as partes poderão utilizar-se de todos os meios processuais legais para demonstração de seu direito, inclusive o silêncio
- Vide Súmula 403 TST -> Necessidade de efetivação do contraditório até mesmo em relação às normas de ordem pública
- Ao se buscar a reforma ou anulação de uma decisão judicial, afirma-se um dos seguintes vícios:
- ERROR IN JUDICANDO - faz com que o recorrente requeira a reforma do jugaldo
- ERROR IN PROCEDENDO - gera o pedido de anulação da decisão
- PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO
- Vide artigo 764, CLT É lícito às partes formular tentativa de conciliação em qualquer momento do processo, inclusive, em execução de sentença
- A conciliação é um dos pilares mais importantes do processo do trabalho.
- Dissídios Individuais - o juiz buscará a conciliação no início (após o pregão) e término da audiência (após as razões finais)
- Artigos 846 e 850, CLT
- No Rito Sumaríssimo, o juiz buscará a conciliação em todos os momentos da audiência
- Artigo 852-E
- Doutrina e jurisp, : ocorrerá a nulidade quando não for realizada a 2ª tentativa de conciliação. Logo, a falta da 1ª tentativa não acarretaria nulidade ao processo
- Dissídios coletivos - o Presidente do Tribunal designará audiência própria para a tentativa de conciliação
- Dissídios Individuais - o juiz buscará a conciliação no início (após o pregão) e término da audiência (após as razões finais)
- Homologação de acordo gera sempre extinção do processo COM resolução de mérito
- Artigo 487, III, b CPC/15
- O juiz não é obrigado a homologar o acordo apresentado pelas partes e nem a deferir liminar. Súmula 418 TST
- Eventual erro no acordo deve ser demonstrado por ação rescisória. Súmula 259 TST
- A ação rescisória é o meio processual adequado para desconstituir decisão homologatória de acordo, por faltar interesse na interposição de recurso.
- A União poderá interpor RO da sentença homologatória, caso entenda que seu crédito previdenciário está sendo prejudicado
- Eventual erro no acordo deve ser demonstrado por ação rescisória. Súmula 259 TST
- PRINCÍPIO DO JUS POSTULANDI
- Artigo 791 CLT (NÃO CONFLITA COM O ARTIGO 133 CF, sendo por isso recepcionado)
- Possibilidade das partes realizarem atos processuais sem a representação de Advogado.
- Súmula 425 TST. RESTRIÇÕES ao jus postulandi:
- Vara do Trabalho e TRT - AÇÃO RESCISÓRIA, MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO CAUTELAR
- Tribunal Superior do Trabalho - AÇÃO RESCISÓRIA, MS, AÇÃO CAUTELAR E RECURSOS processados e julgados pelo TST
- Súmula 425 TST. RESTRIÇÕES ao jus postulandi:
- PRINCÍPIO DA PROBIDADE PROCESSUAL
- Princípio da boa-fé processual Todos os sujeitos do processo, parciais ou imparciais, devem seguir as condutas previstas no artigo 77 do CPC
- As penas pecuniárias (em razão da litigância de má-fé) não se aplicam aos Advogados, Defensores Púb. , Membros do MP, mas sim às partes
- Artigo 81; 1026, p2, CPC -> A litigância de má-fé, bem como as suas consequências, devem ser declaradas de ofício pelo juiz
- PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
- Artigo 832, CLT
- Aplica a todos os atos decisórios. Somente os despachos não precisam de fundamento.
- Artigo 1001 CPC
- Artigo 93, IX, CF. Sob pena de nulidade
- CUIDADO! Por política legislativa em alguns procedimentos, pode o legislador deixar de exigir o relatório, mas nunca a fundamentação e o dispositivo
- PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE
- Artigos 336 e 337, caput e p. 5 CPC Ao contrário da defesa de mérito (336), a defesa processual (337) não haverá preclusão, por tratar-se em regra de defesa que pode ser conhecida de ofício
- A matéria de defesa deverá ser apresentada no momento oportuno
- Liga ao tema, destaca-se o Princípio da Impugnação especificada dos fatos - artigo 341 CPC
- PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
- Perda da possibilidade de realização de um ato processual
- - Preclusão temporal- artigo 223 CPC - Preclusão lógica (realização de ato processual incompatível) - art. 100, CPC - Preclusão consumativa ( realização de ato processual em momento anterior, sem possibilidade de renovação) - impossibilidade de repetir o ato já realizado
- Preclusão # Perempção
- Perempção - pena pela ausência do reclamante. A preclusão impede a prática de ato processual determinado, enquanto a perempção retira do autor, provisoriamente, o direito de ação. Artigo 731 e 732 CLT
- Perda da possibilidade de realização de um ato processual
- PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
- É o mais importante do direito do trabalho e do processo do trabalho, pela presunção de hipossuficiência do empregado.
- Gratuidade do processo (custas pagas ao final)
- Artigo 789, p1, CLT
- Arquivamento da reclamação trabalhista caso o reclamante falte à audiência
- Artigo 844 CLT Tal regra protege o empregado, pois propicia o ajuizamento da demanda novamente, já que a pretensão não foi analisada
- O não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
- Inversão do ônus da prova: não é a regra no proc. do trabalho, mas é feita em situações concretas. Súmulas 212, 338, III TST
- Artigo 818 da CLT
- Depósito Recursal - exigido somente ao empregador
- Impulso oficial na execução
- Artigo 878 CLT
- Efeito meramente devolutivo dos recursos
- ... possibilitando desde logo a liquidação ou execução provisória Artigo 899 CLT
- PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
- Artigos 188, 227 CPC Súmula 427 TSTFINALIDADEEntre a forma do ato processual e a sua finalidade, privilegia-se o segundo.
- PRINCÍPIO DA BUSCA PELA VERDADE REAL
- Decorre da Primazia da realidade sobre a forma. Artigo 765 CLT Artigo 370 CPCVide Súmula 74, III TST
- PRINCÍPIO DA NORMATIZAÇÃO COLETIVA
- Vide artigo 114, p2, CF
- Função anômala exercida pela JT em ação de dissídio coletivo de natureza enconômica
- ... são criadas novas condições de trabalho para as categorias em conflito (somente poderá ser exercida se frustrada a negociação entre as partes) Normatização coletiva - o Poder Judiciário, habituado a apenas aplicar a lei ao caso concreto, estará normatizando situações de trabalho para serem aplicadas às categorias de empregados e empregadores.
- PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO
- Artigo 5, XXXV, CF A regra em nosso sistema constitucional é a inexistência de instância administrativa obrigatória
- O STF em decisão LIMINAR, por meio das ADINS 2139 e 2160, entendeu por desobrigar a ida do trabalhador à Comissão de Conciliação Prévia, por violar o princípio da inafastabilidade da juridisção
- Exceção: Justiça Desportiva
- Artigo 218, p1 CF
- PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE
- = Inalterabilidade da demanda Artigo 329 CPC
- ANTES DA CITAÇÃO
- Nada impede que o autor, no início da audiência, isto é, antes da defesa do réu, apresente pedido de aditamento da inicial, sem necessidade de consentimento do réu. Nessa situação, a audiência será suspensa, designando-se nova data.
- É possível ao autor alterar os pedidos formulados na PI, SEM consentimento do réu
- ... já que este ainda não possui conhecimento da demanda
- DEPOIS DA CITAÇÃO
- .. apresentada a defesa, poderá o autor aditar a PI, desde que haja consentimento do réu
- Ainda é possível a alteração, mas COM o consentimento do réu
- Caso o réu não consinta, poderá o autor ajuizar outra ação, conexa à primeira, a ser distribuída para o mesmo juízo
- APÓS O SANEAMENTO
- .. Ultrapassado o momento de defesa, nenhuma alteração será possível, já que o processo seguirá para a fase de instrução, por ser una a audiência trabalhista.
- Nenhuma alteração poderá ser realizada
- Nessa situação, cabe ao autor apenas o ajuizamento de outra ação, conexa à primeira.
- PRINCÍPIO DISPOSITIVO/INÉRCIA
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
- Surgiu em 1946, ano em que houve a incorporação da JT ao Poder Judiciário. Artigo 111 CF
- Terceiro grau da jurisdição trabalhista, tendo por funções primordiais a uniformização da jurisp. , decidindo, ainda que em última instância, as questões administrativas da Justiça Laboral
- Composto por 27 Ministros (nem menos,nem mais), escolhidos entre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da Rep., após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal
- Cuidados! Os membros não são denominados de juízes, e sim, Ministros. Vide artigo 59, Regimento Interno do TST
- QUINTO CONSTITUCIONAL - O TST é formado por membros dos TRTs, Advocacia e MPT, sendo que os dois últimos ocuparão 1/5 das vagas
- Cuidado! O cargo de Ministro do TST NÃO é privativo de brasileiro nato
- TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
- Artigo 115 , CF Atualmente são 24 TRTs, sendo que o único Estado que possui 2 TRTs é São Paulo
- 4 Estados que nunca possuíram TRTs: Tocantins, Roraima, Acre e Amapá
- Estando submetidos à competência de outros TRTs
- Nas comarcas não abrangidas pela JT, a lei poderá atribuir competência trabalhista para os Juízes de Direito, mas da sentença proferida caberá RO
- Artigo 112, CF Em relação ao processo de execução, por ser da competência do primeiro grau, retornará ao Juiz de Direito para a prática dos atos executórios.
- Súmula 10, STJ. Estando a ação trabalhista em curso perante Juiz de Direito e sendo instalada a Vara do Trabalho, os autos serão imediatamente remetidos ao novo órgão, por tratar-se de alteração de competência absoluta material
- Artigo 43 CPC
- Mínimo 7 juízes, nomeados pelo Presidente da Rep., dentre brasileiros com mais de 30 anos e menos de 65 anos
- Os componentes são denominados Juízes e não Desembargadores
- QUINTO CONSTITUCIONAL - 1/5 dentre advogados e membros do MPT, e os demais mediante promoção por antiguidade e merecimento, alternadamente
- Não há sabatina pelo Senado Federal.
- O juiz do TRT pode ser brasileiro naturalizado
- JUÍZES DO TRABALHO OU VARAS DO TRABALHO
- A CF/1988 traz como órgão da Justiça do Trabalho os Juízes do Trabalho e não as Varas do Trabalho.
- Após a EC 24/99, não há mais juízes classistas, representantes dos empregados e empregadores, e sim, apenas juízes de carreira, togados.
- Artigo 116 CF As antigas Juntas de Conciliação e Julgamento passaram a ser denominadas Varas do Trabalho
- TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Informações
- Descrição
- TST Direito Processual do Trabalho Mapa Mental sobre Teoria Geral do Processo do Trabalho, criado por Ana Beatriz Moraes em 14-06-2017.
- Criado por
- Ana Beatriz Moraes · jun 2017
- Atualizado
- 2 ago 2017
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