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CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADM EM GERAL

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CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADM EM GERAL
CÓDIGO PENAL
PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
- PECULATO
- Art. 312 - Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de quem tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse dodinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio oualheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
- PECULATO CULPOSO
- § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
- PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM
- Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
- INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES
- Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano
- MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA
- Art. 313-B. Modificar ou alterar sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente
- EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
- Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente
- EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS
- Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
- CONCUSSÃO
- Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
- ESCESSO DE EXAÇÃO
- § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório (vexaminoso) ou gravoso, que a lei não autoriza. Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
- CORRUPÇÃO PASSIVA
- Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de deverfuncional, cedendo a pedido ou influência de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
- PREVARICAÇÃO
- Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
- Tem 2 modalidades
- CONDESCÊNCIA CRIMINOSA
- Art. 320 - Deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
- ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
- Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
- VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA
- Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
- ABANDONO DE FUNÇÃO
- Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
- EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO
- VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
- Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime maisgrave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco dedados da Administração Pública; II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
- VIOLAÇÃO DO SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA
- Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.
- PECULATO
PRATICADO POR PARTICULAR
- USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA
- RESISTÊNCIA
- DESOBEDIÊNCIA
- DESACATO
- TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
- CORRUPÇÃO ATIVA
- IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA
- INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU SINAL
- SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
Imagens e arquivos do mapa
Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADM EM GERAL, criado por Bartira Albuquerque em 21-08-2017.
- Criado por
- Bartira Albuquerque
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