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Notas

RISF

Lucas Falcão DECOREBAS Português 2 páginas

Conteúdo das notas (2)

Página 1

PRAZOS PARA POSSE:

Muito resumido:

S normal: 90 (SL) + 30

S depois: 90 (D) + 30

PS: 30 Imp.

PS (afastado 39,II): 60 + 30

S: 30

Resumido:

- Senador eleito normalmente: 90 dias (contados da instalação da sessão legislativa) + 30 (a requerimento do interessado, por motivo justificado)

- Senador eleito durante a sessão legislativa: 90 dias (contados da diplomação) + 30 (a requerimento do interessado, por motivo justificado)

- Primeiro suplente (p/ substituir Senador licenciado): 30 improrrogáveis

- Primeiro suplente (p/ substituir Senador afastado Art. 39, II): 60 dias + 30 (por motivo justificado, a req. do interessado)

- Segundo suplente: 30 dias (qualquer caso)

Texto do regimento:

§ 5º O Senador deverá tomar posse dentro de noventa dias, contados da instalação da sessão legislativa, ou, se eleito durante esta, contados da diplomação, podendo o prazo ser prorrogado, por motivo justificado, a requerimento do interessado, por mais trinta dias.

§ 6º Findo o prazo de noventa dias, se o Senador não tomar posse nem requerer sua prorrogação, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato, convocando-se o primeiro Suplente.

Art. 5º O primeiro Suplente, convocado para a substituição de Senador licenciado, terá o prazo de trinta dias improrrogáveis para prestar o compromisso, e, nos casos de vaga ou de afastamento nos termos do art. 39, II, de sessenta dias, que poderá ser prorrogado, por motivo justificado, a requerimento do interessado, por mais trinta dias.

§ 1º Se, dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, o Suplente não tomar posse e nem requerer sua prorrogação, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato, convocando-se o segundo Suplente, que terá, em qualquer hipótese, trinta dias para prestar o compromisso.

Página 2

CASOS SUJEITOS À DECISÃO TERMINATIVA DAS COMISSÕES

RESUMO:

INDEPENDENTE:

1. PL de Senador (SALVO Código)

2. Pro. Res. suspensão lei inconstitucional STF

3. PDL ???

DEPENDENTES:

1. Internacionais

2. exploração de terras indígenas

3. alienar terras púb. + 2,5k hec

4. PLCD (iniciativa parlamentar) aprovador em DT por comissão daquela casa

5. Indicações/Proposições (EXCETO: Pro.Res. alterar regimento / Pro.Res. ???? / PEC)

TEXTO COMPLETO:

DECISÕES TERMINATIVAS (DT) INDEPENDENTES DE ANUÊNCIA DO PRESIDENTE

Art. 91. Às comissões, no âmbito de suas atribuições, cabe, dispensada a competência do Plenário, nos termos do art. 58, § 2º, I, da Constituição, discutir e votar:

I - projetos de lei ordinária de autoria de Senador, ressalvado projeto de código;

II - projetos de resolução que versem sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, X).

III - projetos de decreto legislativo de que trata o § 1º do art. 223 da Constituição Federal.

DECISÕES TERMINATIVAS (DT) QUANDO FOREM OUVIDAS AS LIDERANÇAS E O PSF CONFERIR TAL CONDIÇÃO

§ 1º O Presidente do Senado, ouvidas as lideranças, poderá conferir às comissões competência para apreciar, terminativamente, as seguintes matérias:

I - tratados ou acordos internacionais (Const., art. 49, I);

II - autorização para a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas (Const., art. 49, XVI);

III - alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares (Const., art. 49, XVII);

IV - projetos de lei da Câmara de iniciativa parlamentar que tiverem sido aprovados, em decisão terminativa, por comissão daquela Casa;

V - indicações e proposições diversas, exceto:

a) projeto de resolução que altere o Regimento Interno;

b) projetos de resolução a que se referem os arts. 52, V a IX, e 155, §§ 1º, IV, e 2º, IV e V, da Constituição;

c) proposta de emenda à Constituição.

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DECOREBAS Notas sobre RISF, criado por Lucas Falcão em 22-05-2017.
Criado por
Lucas Falcão
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