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Mapa mental

03.08

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Conteúdo do mapa

03.08

  1. USO DE UM BEM PÚBLICO

    • a. Bem de Uso Comum:
      • I) Uso Comum Ordinário
        • É aquele, a vista do qual, todos indistintamente, podem utilizar o bem público sem se sujeitarem a qualquer condição prévia, contemporânea ou a posteriori, ou a qualquer restrição ou limitação.
      • II) Uso Comum Extraordinário:
        • É aquele que, a despeito de a utilização do bem estar aberta a todos indistinta-mente, o uso do bem público está sujeito a alguma condição prévia, contemporânea ou a posteriori, ou alguma restrição ou limitação. Ex.Pagamento de pedágio para utilização de estradas.
    • b. Bem de Uso Privativo ou Especial:
      • É o uso atribuído em caráter exclusivo a um particular
      • I) Uso Privativo de Bens AFETADOS:
        • Autorização de Uso:
          • Autorização Simples:
            • Não é submetida a qualquer condição, pode ser revogada a qualquer tempo, sem inde-nização.
          • Autorização Qualificada:
            • Submete-se a alguma condição, inclusive a prazo certo. Nesta modalidade, o Poder Público pode revogá-la a qualquer tempo, mas o particular terá direito à indenização pelos prejuízos que tiver.
          • pode se destinar a possibilitar que o particular exerça uma atividade mate-rial ou que ele proceda ao Uso exclusivo de um bem público de um bem afetado
          • ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIO UNILATERAIS E PRECÁRIO - NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO
        • Permissão de Uso
          • é unilateral, Discricionária e Precária, embora menos precária que a autorização, já que, na Permissão há uma predominância do interesse público e, também, por ser ela precedida por Licitação.
          • ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIO UNILATERAIS E PRECÁRIO - NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO
        • Concessão de Uso:
          • É Contrato Administrativo, celebrado por tempo certo ou determinado, no qual a Adminis-tração faculta ao concessionário o uso de determinado bem público em caráter especial, mediante a paga de de-terminado valor, que, via de regra, é alto, tendo em vista a natureza de contrato da concessão de uso.
          • Ex. Lojas em Aeroportos; Cemitérios Privados; Lanchonetes nas rodoviárias.
          • NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO
        • Só é possível quando o particular estiver portando título jurídico de Direito Público.
      • II) Uso Privativo do Bem Não-AFETADO:
        •  Locação
          • Esse decreto lei dispõe sobre as regras do contrato de locação entre a União e seus servidores ou outros particulares. A União tem o poder, inclusive, de rescisão unilateral do contrato se o locatário descumpre alguma cláusula.
        • Arrendamento
          • É Espécie de contrato de locação, mas não com fins residenciais, e sim com fim de exercer alguma atividade econômica ou social.
        • Enfiteuse
          • Domínio Direto:
            • A União, enquanto proprietária do bem, detém o seu domínio Direto.
          • Domínio Útil:
            • Passa a pertencer ao particular (enfiteuta ou foreiro), que terá as faculdades de gozar, dispor e reivindicar o bem
          • A Enfiteuse do Direito Administrativo, que é diferente daquela que existia no CC/16, está adstrita aos terrenos da marinha, que são bens públicos domini-cais.
          • O Enfiteuta tem que pagar, anualmente, uma taxa de 0.6% sobre o valor do imóvel. Terá, também, que pagar o Laudêmio, se quiser alienar o domínio útil do terreno por ele utilizado, cuja taxa será de 05% da fração ideal do terreno sob domínio do particular.
        • Cessão de Uso (Lei 9.636/98):
          • É Contrato Administrativo, por meio da qual a União faculta, via de regra, em caráter gratuito, o uso de um bem imóvel seu a um Município, Estado ou a um particular, Pessoa Física ou Jurídica, que exerça atividade não lucrativa, de natureza social ou assistencial, como forma de auxiliar ou contribuir com esse propósito
        • Cessão do Direito Real de Uso (Decreto Lei 271/67):
          • É contrato administro que transfere a um particular um Direito Real, submetido a uma condição resolutiva, a explorar terrenos de propriedade da União, com finalidade de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra finalidade social.
        • Qualquer pessoa pode fazer uso exclusivo de um bem não afetado, desde que possua título jurídico de Direito Público (autorização, concessão ou permissão) ou de Direito Privado

Informações

Descrição
O usuário eliminou as informações de disciplina Mapa Mental sobre 03.08, criado por Usuário eliminado em 29-08-2017.
Criado por
Usuário eliminado · ago 2017
Atualizado
29 ago 2017
Visualizações
11
Histórico
  • Criado por Lourivania Paixao · 15 jun 2017
  • Copiado por Lourivania Paixao · 29 ago 2017
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