Notas
08 - RESUMO
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NR 15: ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES – INTRODUÇÃO
Limite de tolerância
Limite de tolerância expressa o limiar de nocividade da exposição a um dado agente de risco à saúde do trabalhador1 , ou seja, o valor hipotético acima do qual, uma vez exposto durante certo período de tempo diário ou mensal, o trabalhador estará sujeito aos efeitos adversos provocados pelo agente ambiental, pelo que esse será, de fato, nocivo à sua saúde
CLT, Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.
NR 15, 15.1.5 Entende-se por "Limite de tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
Concentração ou intensidade máxima ou mínima: quando a Norma se refere a "concentração" ela está tratando especificamente dos limites relacionados aos agentes químicos, entretanto, o termo "intensidade" está relacionado aos limites estabelecidos para os agentes físicos.
Natureza do agente: diz respeito as classes e subclasses dos agentes. Por exemplo, o ruído pertence a classe dos agentes físicos e pode ser subdividido em ruído contínuo ou intermitente ou ainda em ruído de impacto (subclasses)
Tempo de exposição: diz respeito ao tempo que o trabalhador pode ficar diária ou semanalmente exposto a um certo limiar sem que sua saúde seja afetada.
Como exemplo, imagine que um trabalhador esteja exposto a um nível de ruído contínuo ou intermitente de 88 dB(A). O fato de essa condição ser nociva ou não para o trabalhador depende do tempo que ele fica exposto a essa intensidade. Se ele fica exposto durante 8 horas diárias, a condição é nociva. Agora, se ele fica exposto, no máximo, 5 horas diárias a essa intensidade, a condição deixa de ser nociva.
Classificação e requisitos de avaliação dos agentes insalubres
Existem três formas ou metodologias de se proceder a avaliação da nocividade da exposição para fins de avaliação da insalubridade:
a) avaliação quantitativa;
b) enquadramento profissional (com inspeção no local de trabalho); e
c) avaliação qualitativa.
NR 15, 15.1 São consideradas atividades ou operação insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção no local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
Caracterização da insalubridade
CF/88. Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
A monetização do risco, como uma forma de intervenção estatal para a promoção da saúde e segurança do trabalhador se dá por meio dos conhecidos adicionais de insalubridade e periculosidade.
CLT, Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos.
exemplo:
Imagine que João trabalhe em uma linha de montagem onde fica exposto a um elevado nível de ruído contínuo oriundo de máquinas e equipamentos com intensidade de 100 dB(A). Nesse caso, podemos afirmar que a natureza da atividade expõe esse trabalhador a um agente nocivo à sua saúde, o próprio ruído (agente de natureza física). Entretanto, não necessariamente essa atividade é insalubre. Isso ocorre porque a empresa pode prover uma condição ou método de trabalho de modo que a exposição experimentada por João ao agente fique abaixo dos limites de tolerância fixado em razão da natureza, da intensidade e do tempo de exposição. Isso pode ser alcançado com a utilização obrigatória de EPIs adequados (abafadores), por exemplo. Suponha que João labore 8 horas diárias utilizando um abafador com capacidade de atenuação de 25 dB. Ainda que o ambiente seja nocivo a sua saúde, o "método de trabalho" adotado pela empresa proporcionou ao trabalhador uma "condição" segura, de modo que sua exposição ao agente ruído (natureza) está abaixo da intensidade4 - ou seja, abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) - para o tempo de exposição (8 horas). Isso descaracteriza a nocividade da exposição. Dessa forma, apesar de a natureza do trabalho ser insalubre, a condição de exposição não o é, pelo que a insalubridade resta descaracterizada. Veja que, nesse caso, como a avaliação do agente é quantitativa, foi possível atuar na "condição" de trabalho para descaracterizar a condição de insalubridade, ainda que a natureza do trabalho exponha João a um agente de risco. Entretanto, isso nem sempre é possível. Isso ocorre porque no caso de caracterização por enquadramento profissional não existe possibilidade de controlar a condição de trabalho, de modo que o simples fato de sua natureza expor o trabalhador ao risco já é suficiente para tornar a atividade ou operação insalubre5 . É o caso, por exemplo, de um gari que trabalha com "coleta de lixo urbano". A própria natureza já enquadra a atividade como insalubre devido à exposição a riscos biológicos. Ainda que todos as formas de controle sejam adotadas não há como estabelecer uma condição segura capaz de descaracterizar a nocividade da exposição, pelo que a insalubridade nesses casos sempre será devida.
NR 15, 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os limites de tolerância e as metodologias de avaliação estabelecidas, assegura ao trabalhador a percepção do adicional de insalubridade.
Note que, pela NR 15, a condição de insalubridade restará caracterizada pela avaliação da nocividade da exposição a um dado agente, adotando-se as metodologias de avaliação por ela estabelecida (quantitativa, qualitativa ou por enquadramento profissional) e observando-se os limites de tolerância por ela estabelecidos, definidos em função da natureza, da concentração ou intensidade máxima ou mínima e do tempo de exposição
Graus de insalubridade
NR 15, 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior7 , assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
CLT, Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Apesar de esses adicionais serem expressamente previstos tanto na CLT quanto na NR 15, a reforma trabalhista de 2017, através da Lei n.º 13.467, incluiu na CLT a possibilidade de esses percentuais serem alterados por meio de negociação ou acordo coletivo de trabalho.
CLT, Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] XII - enquadramento do grau de insalubridade; [...]
Negociações coletivas (acordos e/ou convenções) têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade
As únicas atividades ou operações que podem ser caracterizadas como insalubres em grau mínimo, com adicional de 10%, são aquelas que envolvem agentes químicos!!!
Não existe grau de insalubridade mínimo (10%) para exposição a agentes biológicos
CLT, Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho
TST, OJ n.º 165. O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.
o Técnico em Segurança do trabalho, ainda que devidamente registrado junto ao órgão competente, não é considerado um profissional devidamente qualificado.
CLT, Art. 195 – [...] § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho9 .
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.
NR 15, 15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
15.7 O disposto no item 15.5 não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
NR 15, 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa
CLT, Art. 193 - 193. São consideradas atividades ou operações perigosas [...]. § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido; [...]
Eliminação ou neutralização da insalubridade
CLT, Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção10 e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
NR 15, 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo
CLT, Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
NR 15, 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamentos de proteção individual.
TST, Súmula n.º 80. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
TST, Súmula n.º 289. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
TST, Súmula n.º 47. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Informações
- Descrição
- Concursos Públicos Segurança e saúde no trabalho - Pós-edital Notas sobre 08 - RESUMO, criado por Laerte Bezerra em 19-02-2024.
- Criado por
- Laerte Bezerra · fev 2024
- Atualizado
- 20 fev 2024
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