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Notas

02 - RESUMO

Laerte Bezerra Desafios do Estado de Direito Concursos Públicos Português 1 página

Conteúdo das notas (1)

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PROTEÇÃO À MULHER

Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher

Artigo 1o Para os fins da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a mulher" significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

Paralelamente à Convenção, existe o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, que viabilizou a possibilidade de vítimas, pessoalmente ou por intermédio de organizações, peticionar ao Comitê para denunciar violações os direitos das mulheres prescritos na CEDAW.

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher

Artigo 1 Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada

Artigo 2 Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica.

a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras turmas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;

b) ocorrida na comunidade e comedida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e

c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

A convenção prevê um rol de deveres dos Estados:

abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar para que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação;

prevenir, investigar e punira violência contra a mulher;

incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis

adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher

estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos;

estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeitada a violência tenha efetivo acesso a restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes

Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças.

Os objetivos do protocolo são:

Prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma atenção especial às mulheres e às crianças;

Proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos; e

Promover a cooperação entre os Estados Partes de forma a atingir esses objetivos.

PONTOS RELEVANTES DA LEGISLAÇÃO INTERNA DE PROTEÇÃO A MULHER.

Proteção da mulher na Constituição Federal de 1988

a plena igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I).

§5º do art. 226 trouxe a previsão de igualdade nos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal.

A proteção do mercado de trabalho da mulher mediante políticas públicas específicas (art. 7º XX)

previsão da licença maternidade de 4 meses e mais recentemente reconhecimento de direitos para as empregadas domésticas

Redução em três anos da idade mínima para aposentadoria quando comparada aos homens

§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.

§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.

§8º do art. 226 determinou a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Trata-se base constitucional da Lei Maria da Penha.

Lei Maria da Penha

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Didaticamente, podemos afirmar que a norma tempo por finalidade:

coibir e prevenir a violência doméstica familiar;

criar os Juizados de Violência Doméstica e Familiar;

adotar medidas de assistência e proteção às vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 40-A. Esta lei será aplicada a todas as situações previstas no art. 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência, ou da condição do ofensor ou da ofendida.

Algumas observações são importantes:

a violência doméstica independe da orientação sexual da vítima;

independe de coabitação.

A violência doméstica constitui violação de direitos humanos, por se tratar de violência de gênero.

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

O Poder Público deve desenvolver uma política pública voltada a coibir a violência doméstica e familiar. Essa política é conceituada como um conjunto de ações a serem adotadas por todos os entes que compreendem nossa federação e, também, por ações não governamentais. Em síntese essas medidas buscam:

 integração entre as esferas (Judiciário, MP e Defensoria com segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação);

atendimento policial especializado;

campanhas educativas e de prevenção da violência doméstica e familiar; e

capacitação permanente da rede de atuação.

As medidas integradas são estabelecidas para evitar a violação de direitos, ao passo que as medidas assistenciais, definidas no art. 9º da lei, tem por finalidade reparar violações já perpetradas.

De acordo com o caput do art. 9º da Lei, haverá um corpo integrado de serviços que serão disponibilizados à vítima. Esse corpo integrado envolve o SUAS (Sistema Único de Assistência Social), o SUS (Sistema Único de Saúde) e o Sistema Único de Segurança Pública. O acesso a esses serviços será determinado pelo juiz, por prazo por ele determinado assegurando-se:

 acesso prioritário à remoção, caso a vítima seja servidora pública; e

 manutenção do vínculo de trabalho por até seis meses, se necessário o afastamento.

São três as diretrizes relativas ao atendimento policial:

 salvaguarda da integridade física;

 não contato com investigados e suspeitos; e

 evitar a revitimização

algumas cautelas devem ser tomadas com a finalidade de evitar a revitimização:

Inquirição em recinto especialmente criado para esse fim;

quando necessário, acompanhamento por profissionais especializados em violência doméstica e familiar; e

registro eletrônico ou magnético do depoimento.

A partir dessas orientações gerais, a Lei contém regras que se aplicam à autoridade policial no atendimento à mulher em situação de violência e no procedimento policial respectivo.

 garantia de proteção policial;

 encaminhamento para atendimento médico;

 fornecimento de transporte, estendendo o benefício a dependentes da vítima de violência;

 garantir apoio policial para a vítima buscar pertences do local da ocorrência ou do domicílio; e

 informação quanto aos direitos.

Medidas protetivas de urgência:

requerimento da vítima ou do membro do Ministério Público;

decisão judicial no prazo de 48 horas;

são provisórias;

possibilidade de prisão preventiva do agressor.

medidas que obrigam o agressor:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

 medidas protetivas de urgência à ofendida:

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019)

VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 14.674, de 2023)

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

Preste especial atenção ao inciso V, que é uma inovação legislativa. As bancas têm especial preferência por cobrar assuntos novos. O inciso V autoriza que o juiz determine a matrícula ou a transferência de dependentes da ofendida à escola mais próxima de seu domicílio, mesmo que não haja vaga, devendo a própria escola providenciar o manejo da situação.

Observe, especificamente em relação ao inciso III do art. 23, que o juiz pode determinar o afastamento da própria ofendida do lar, não apenas do ofensor.

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

O MP, quando não for parte, atuará nos procedimentos judiciais envolvendo violência doméstica ou familiar na condição de fiscal da ordem jurídica. E, em razão disso, poderá requisitar força policial e serviços públicos, fiscalizar estabelecimentos públicos ou particulares de atendimento à mulher ou cadastrar casos de violência.

Lei do Minuto Seguinte (Lei nº 12.845/2013)

Art. 1o Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.

E lista um rol de serviços que deve ser prestado pelo SUS de forma gratuita aos que necessitarem.

 diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;

 amparo médico, psicológico e social imediatos;

 facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;

 profilaxia da gravidez;

 profilaxia das DST;

 coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;

 fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.

Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104, 2015)

Feminicídio é o assassinato de mulher motivado por questões de gênero

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

A pena para este tipo de homicídio qualificado será de 12 a 30 anos de reclusão.

Lei da Pensão especial por feminicídio (Lei nº 14.717, 2023)

Recentemente a Lei 14.717/2023 instituiu uma pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio.

A pensão será concedida para filhos e dependentes menores de 18 anos cuja renda familiar per capta seja igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo

O valor do benefício será de 1 salário-mínimo e será pago ao conjunto de filhos e dependentes.

O benefício terá como marco inicial a data do óbito da mulher vítima do feminicídio e poderá ser concedido de forma provisória quando houver fundados indícios da materialidade do feminicídio.

É vedado ao autor, coautor ou partícipe do crime representar as crianças ou adolescentes para fins de recebimento e administração da pensão especial

O benefício não pode se cumulado com outro benefício previdenciário ou com pensões ou benefícios militares.

Verificado em julgamento com trânsito em julgado que não houve o feminicídio o pagamento deverá cessar imediatamente porém, os dependentes e filhos não estarão obrigados a devolver os valores recebidos, salvo se houver má-fé.

Quando o beneficiado completar 18 anos ou em razão do seu falecimento. Havendo outros filhos ou dependentes a cota do excluído será revertida para eles.

Serão excluídos a criança ou o adolescente que tiver sido condenado, mediante sentença com trânsito em julgado, pela prática de ato infracional análogo a crime como autor, coautor ou partícipe de feminicídio doloso, ou de tentativa desse ato, cometido contra a mulher vítima da violência, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

A concessão desse benefício não prejudica o eventual direito a indenização que os filhos ou dependentes podem ter em relação ao autor do crime;

O benefício será concedido inclusive para casos de feminicídios ocorridos antes da edição dessa lei, nesse caso o marco inicial será a data da publicação da lei e não terá efeito retroativo;

– Lei nº 13.718/2018 – Proteção da mulher diante de crimes sexuais.

A importunação sexual prevista no art. 215-A do CP e o crime de Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia no art. 218 -C do CP.

É a realização de ato libidinoso na presença de alguém, a vítima pode ser homem ou mulher, de forma não consensual, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Este crime é muito cometido em meios de transporte coletivos e será punido com a pena de 1 a 5 anos de prisão.

O crime prevê a divulgação, de qualquer forma, por qualquer meio, fotografias ou vídeos que contenha cena de estupro ou, ainda, divulga cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima. A pena cominada é de 1 a 5 anos de reclusão que sofrerá aumento caso o agente mantenha ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou se for praticado com o fim de vingança ou humilhação.

A lei 13.718/2018 trouxe causas de aumento de pena para os casos de estupro coletivo, corretivo, quando resulta em gravidez, quando há transmissão de doença sexualmente transmissível e se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

➢ Estupro coletivo – exige necessariamente o concurso de pelo menos 2 pessoas.

➢ Estupro corretivo – busca normalmente corrigira orientação sexual ou o gênero da vítima

Lei Lola (Lei nº 13.642/2018)

Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: (...)

VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.

Lei nº 13.931/2019 – Notificação compulsória de violência contra a mulher.

Art. 1º Constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.

§ 2o Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica e que:

I – tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;

II – tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar; e

III – seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

§ 3o Para efeito da definição serão observados também as convenções e acordos internacionais assinados pelo Brasil, que disponham sobre prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.

§ 4º Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher referidos no caput deste artigo serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.

Lei Joana Maranhão (Lei nº 12.650/2015)

A Lei 12.650/2015 alterou a prescrição nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

Lei Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica (Lei nº 14.188/2021)

Trata-se da integração de empresas privadas e públicas que atuarão denunciando a violência que será sinalizada por meio de uma letra “X”, de preferência de cor vermelha, escrita na palma da mão ou em papel. Haverá a criação de um canal direito com as autoridades que viabilizarão assistência e segurança as vítimas.

Art. 129 (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).

Violência psicológica contra a mulher Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida

Lei nº 14.192/2021 – Violência Política contra a Mulher

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais e dispõe sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral.

Art. 2º Serão garantidos os direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas.

Parágrafo único. As autoridades competentes priorizarão o imediato exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários.

Art. 3º Considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.

Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.

Art. 243. Não será tolerada propaganda: (...)

X - que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.

Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado: Pena – detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos. § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime: I – é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real; II – envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.

Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher: I – gestante; II – maior de 60 (sessenta) anos; III – com deficiência.

Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido: (...) IV – com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; V – por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.

Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre: (...) X - prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.

Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte: (...) II – nas eleições proporcionais, os debates poderão desdobrar-se em mais de um dia e deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos que concorrem a um mesmo cargo eletivo, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 desta Lei;

Lei nº 14.713/2023 – Guarda compartilhada e violência doméstica ou familiar

Como regra, o Código Civil prevê no §2º do art. 1.584 que não havendo acordo entre os genitores e estando ambos aptos a exercer o poder familiar o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada.

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (...) § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.

Violência Obstétrica

O projeto de lei 2.082/2022 que tramita no senado conceitua a violência obstétrica como "qualquer conduta que seja direcionada à mulher durante o trabalho de parto, parto ou puerpério, praticada sem consentimento, desrespeitando sua autonomia ou feita em desacordo com procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e que lhe cause dor, dano ou sofrimento desnecessário2 ".

A Lei 11.108/2005 tem por finalidade assegurar o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Importante destacar que essa regra foi novamente trazida à tona com Lei 13.257/2016, denominada Lei da Primeira Infância, que alterou o ECA para incluir a mesma obrigação.

 A mãe terá direito de escolher, nos últimos 3 meses da gestação, do local onde será realizado o parto.

 É assegurado à gestante e à parturiente o direito a um acompanhante durante o período que estiver em estabelecimento hospitalar.

 O Poder Público deverá atuar a fim de garantir os direitos das gestantes perante a rede pública de saúde, atuará também em posição interventiva nos contratos de emprego, preservará o direito das gestantes que estiverem em restrição de liberdade.

 Além de promover os direitos das gestantes e parturientes, o Estado deverá coibir práticas discriminatórias e violadoras dos direitos das gestantes

§ 4º Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médicohospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.

Diretrizes Nacionais para o Abrigamento de Mulheres em Situação de Risco e de Violência

A Lei 11.340/2006 disciplina que no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida. Além disso, na parte final da Lei, mais especificamente no art. 35, II, estabelece que compete à União, DF, Estados e Municípios a prerrogativa de criar casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar.

- Redes e Políticas contra a Violência

Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência

OBJETIVO DA REDE

empoderamento e construção da autonomia das mulheres

defesa dos direitos humanos

responsabilização dos agressores

assistência qualificada às mulheres em situação de violência

Mas qual a diferença entre “rede de atendimento” e “rede de enfrentamento”? A rede de enfrentamento é conjunto de órgãos que atuam

 agentes governamentais e não-governamentais, formuladores, fiscalizadores e executores de políticas voltadas para as mulheres;

 serviços/programas voltados para a responsabilização dos agressores; universidades;

órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis pela garantia de direitos e serviços especializados e não-especializados de atendimento às mulheres em situação de violência.

A rede atendimento, por sua vez, envolve o conjunto de ações e serviços que tem por objetivo ampliar a rede de atendimento às mulheres vítimas de violência.

Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres

Em sentido semelhante às redes acima estudadas, a Política Nacional de Enfrentamento à Violência tem por finalidade “estabelecer conceitos, princípios, diretrizes e ações de prevenção e combate à violência contra as mulheres, assim como de assistência e garantia de direitos às mulheres em situação de violência, conforme normas e instrumentos internacionais de direitos humanos e legislação nacional”.

Informações

Descrição
Concursos Públicos Desafios do Estado de Direito Notas sobre 02 - RESUMO, criado por Laerte Bezerra em 25-02-2024.
Criado por
Laerte Bezerra · fev 2024
Atualizado
25 fev 2024
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