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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LC 101 DE 4.5.2000 Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LC 101 DE 4.5.2000 Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
- Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
- Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
- O que diz o caput (parte principal do artigo) • O Poder Executivo (como o governo federal, estadual ou municipal) tem até 30 dias após a publicação oficial dos orçamentos para tomar uma ação importante. • Essa ação deve seguir as regras estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que funciona como um guia para a elaboração e execução do orçamento público. • Também deve respeitar o que está previsto no artigo 4º da mesma lei, especialmente na parte que trata da compatibilidade entre planejamento e execução financeira. • Em resumo: o governo precisa definir como e quando o dinheiro público será gasto ao longo do ano. Isso é feito por meio de: • Programação financeira: previsão de entrada e saída de recursos. • Cronograma de desembolso: calendário mensal de pagamentos e gastos. 📌 Parágrafo único — sobre recursos vinculados • Refere-se a verbas que, por lei, devem ser usadas para um fim específico. Exemplo: dinheiro arrecadado para educação, saúde, previdência
- • Esses recursos não podem ser desviados para outros usos. Se foram arrecadados para saúde, devem ser usados somente para saúde. • Mesmo que o dinheiro entre nos cofres públicos em um ano, ele pode ser usado em outro ano, desde que respeite sua finalidade original.
- RECURSOS FICAM AFETADOS
- • Esses recursos não podem ser desviados para outros usos. Se foram arrecadados para saúde, devem ser usados somente para saúde. • Mesmo que o dinheiro entre nos cofres públicos em um ano, ele pode ser usado em outro ano, desde que respeite sua finalidade original.
- O que diz o caput (parte principal do artigo) • O Poder Executivo (como o governo federal, estadual ou municipal) tem até 30 dias após a publicação oficial dos orçamentos para tomar uma ação importante. • Essa ação deve seguir as regras estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que funciona como um guia para a elaboração e execução do orçamento público. • Também deve respeitar o que está previsto no artigo 4º da mesma lei, especialmente na parte que trata da compatibilidade entre planejamento e execução financeira. • Em resumo: o governo precisa definir como e quando o dinheiro público será gasto ao longo do ano. Isso é feito por meio de: • Programação financeira: previsão de entrada e saída de recursos. • Cronograma de desembolso: calendário mensal de pagamentos e gastos. 📌 Parágrafo único — sobre recursos vinculados • Refere-se a verbas que, por lei, devem ser usadas para um fim específico. Exemplo: dinheiro arrecadado para educação, saúde, previdência
- 30 DIAS
- APÓS A PUBLICAÇÃO
- Programação financeira
- cronograma de execução mensal de desembolso.
- o Poder Executivo estabelecerá
- LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
- Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
- Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
LC 101 DE 4.5.2000
- Artigos 8º,9º,10º DA LRF
Art. 9º — Ação diante da queda de receita • Se, ao fim de dois meses, o governo perceber que não vai arrecadar o suficiente para cumprir as metas fiscais (resultado primário ou nominal), ele deve agir. • Cada Poder (Executivo, Legislativo, Judiciário) e o Ministério Público devem reduzir seus gastos e controlar os empenhos (compromissos de pagamento) e a movimentação de dinheiro. • Essa limitação deve ocorrer em até 30 dias após a constatação da queda de receita. • As regras para essa limitação estão definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
- §1º — Restabelecimento da receita
- Se a receita voltar a crescer (mesmo que parcialmente), os valores que foram limitados devem ser recompostos proporcionalmente. Ou seja, se houve corte de 10%, a recomposição será também de 10%.
- §2º — Despesas que não podem ser cortadas
- • Pagamento da dívida pública • Gastos obrigatórios por lei ou pela Constituição • Investimentos em inovação e desenvolvimento científico e tecnológico (se custeados por fundo específico) • Outras despesas protegidas pela LDO
- §3º — Caso os Poderes não limitem os gastos
- Se Legislativo, Judiciário ou Ministério Público não fizerem os cortes no prazo, o Poder Executivo pode fazer a limitação por conta própria, seguindo os critérios da LDO.
- §4º — Prestação de contas quadrimestral
- • Demonstrar e avaliar se as metas fiscais estão sendo cumpridas • Fazer isso em audiência pública na comissão de orçamento do Congresso ou equivalente nas Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais
- §5º — Avaliação do Banco Central
- Até 90 dias após o fim de cada semestre, o Banco Central deve:
- - Apresentar uma avaliação das políticas monetária, creditícia e cambial - Mostrar o impacto fiscal dessas políticas - Explicar os custos e resultados das operações realizadas
- Até 90 dias após o fim de cada semestre, o Banco Central deve:
- §5º — Avaliação do Banco Central
- • Demonstrar e avaliar se as metas fiscais estão sendo cumpridas • Fazer isso em audiência pública na comissão de orçamento do Congresso ou equivalente nas Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais
- EXECUTIVO PODE CORTAR SE OUTROS PODERES IGNORAREM A LEI
- §4º — Prestação de contas quadrimestral
- Se Legislativo, Judiciário ou Ministério Público não fizerem os cortes no prazo, o Poder Executivo pode fazer a limitação por conta própria, seguindo os critérios da LDO.
- §3º — Caso os Poderes não limitem os gastos
- • Pagamento da dívida pública • Gastos obrigatórios por lei ou pela Constituição • Investimentos em inovação e desenvolvimento científico e tecnológico (se custeados por fundo específico) • Outras despesas protegidas pela LDO
- §2º — Despesas que não podem ser cortadas
- Se a receita voltar a crescer (mesmo que parcialmente), os valores que foram limitados devem ser recompostos proporcionalmente. Ou seja, se houve corte de 10%, a recomposição será também de 10%.
- AÇÃO DIANTE DE QUEDA DA RECEITA
- §1º — Restabelecimento da receita
Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.
- PAGAMENTOS DE PRECATÓRIOS
- ART.100 CF
- PAGAMENTOS DE PRECATÓRIOS
Informações
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- O usuário eliminou as informações de disciplina Mapa Mental sobre LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LC 101 DE 4.5.2000 Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas, criado por Usuário eliminado em 21-09-2025.
- Criado por
- Usuário eliminado · set 2025
- Atualizado
- 21 set 2025
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- Criado por Ricardo Perdigão Perdigão · 4 set 2025
- Copiado por Ricardo Perdigão Perdigão · 21 set 2025
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