Bens Públicos
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- Embora não se preocupe em estabelecer um conceito de "bem público", o Código Civil não deixou margem a dúvida, no âmbito de nosso direito legislado, quanto aos bens que devem e aos que não devem ser formalmente enquadrados como bens públicos.
- Bens públicos, art. 98, CC/02:
- "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".
- Significa dizer que somente têm bens públicos propriamente ditos: a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas de natureza autárquica.
- Propriedade= Do Estado, pois orgão não tem personalidade jurídica VS Registro (imoveis)= Pode está em nome do orgão. Ex TJ ou MP.
- os bens das pessoas jurfdicas de direito privado integrantes da administração pública não são bens públicos, mas podem estar sujeitos a regras próprias do regime jurídico dos bens públicos, quando estiverem sendo utilizados na prestação de um serviço público.
- Bens públicos, art. 98, CC/02:
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- Os bens públicos são tradicionalmente classificados tomando-se em conta três aspectos: quanto à titularidade; quanto à destinação; quanto à disponibilidade.
- Obs.: (UNIÃO)as terras devolutas indispensáveis a defesa das fronteiras e fortificações e construções militares vias de comunicação e a preservação ambiental. E as dos Estados.
- Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, pertencem a União (são bens de uso especial). Sumula 650 STF (aldeias extintas)
- Obs.: Não é possível desafetar um bem pelo não uso.
Informações
- Descrição
- Bens Públicos
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- Usuário eliminado · abr 2017
- Atualizado
- 4 abr 2017
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- Criado por Davi Albino Damacena JR · 18 jul 2016
- Copiado por Regina Rodrigues · 4 abr 2017
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